IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1928 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.886, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI REGRAS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS ATRAVÉS DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Getulina, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na Administração Municipal Direta do Município de Getulina, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo REGIME DE ADIANTAMENTO, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário − dinheiro em espécie ou na forma de cartão magnético, conhecido como Cartão de Controle de Despesa (CCD) − a servidor público responsável, sempre precedido de empenho em dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. Consideram-se despesas que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação aquelas cuja excepcionalidade e urgência tornem inviável a espera pela ultimação de procedimentos licitatórios, ainda que por meio da dispensa prevista no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para atender as seguintes despesas:
I - miúdas e de pronto pagamento;
II - efetuadas distantes da sede do Município;
III - que custeiem viagens de servidores a serviço do Município;
IV – que custeiem viagens dos agentes políticos para fora da sede do Município, para tratar de assuntos de interesse público;
V - de manutenção de bens móveis, desde que acompanhados de análise do setor de patrimônio, que justifiquem necessidade de utilização do adiantamento;
VI – pequenos serviços de conservação e adaptação de bens imóveis, desde que não agreguem valor ao bem patrimonial e representem risco à integridade do imóvel ou prejuízo aos cofres municipais, no caso da utilização do processo normal de compras;
VII – de participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições, exceto o pagamento de diárias;
VIII – de realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos;
IX – de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais e extrajudiciais;
X – de representação do Município;
XI - extraordinárias e urgentes;
XII – com material de consumo;
XIII – com serviços de terceiros;
XIV – com recâmbio ou ocorrências que envolvam menores de idade desacompanhados dos responsáveis, realizados pelo Conselho Tutelar ou Assistência Social do Município.
§ 1º Entende-se por servidor, aquele que pertence ao quadro do funcionalismo municipal, ou que esteja em mandato eletivo de conselheiro tutelar.
§ 2º Os gastos devem primar pelos princípios da economicidade, legalidade e modicidade.
Art. 4º Não será permitido o adiantamento para atender:
I - despesas já realizadas, assim entendidas aquelas realizadas antes do empenho e antes da disponibilização do numerário;
II - despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III - despesas realizadas após o vencimento do prazo de utilização do recurso.
IV – despesas para aquisição de material permanente;
V – aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou a responsável por 02 (dois) adiantamentos.
Art. 5º A cada adiantamento corresponderá um processo de prestação de contas.
Art. 6º O prazo para utilização do adiantamento é de até 30 (trinta) dias a contar da data da disponibilização ao servidor público.
Art. 7º O prazo para prestação de contas é de até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para utilização do recurso.
Art. 8º. A Administração Municipal poderá instituir cartão de pagamento para viabilizar a realização das despesas previstas nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Direta do Município e será regulamentada no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua publicação.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 996, de 15 de março de 1985.
Getulina/SP, 17 de dezembro de 2025.
Assinado no original
MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.