IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1462 | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA O PROCESSO DE SELEÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE GESTORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO/SP, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Autoria: Executivo.
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Sertãozinho aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei complementar regulamenta o processo de seleção para a designação de Gestores Escolares das unidades da rede pública municipal de ensino de Sertãozinho, através da adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, com posterior consulta à comunidade escolar.
§ 1º - Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-ão:
I - Critérios técnicos de mérito:
a) Possuir formação acadêmica, conforme artigo 64 da Lei Federal nº 9.394 de 1996, e experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício do magistério oficial;
b) Estar regularmente investido e em efetivo exercício no cargo de professor.
II - Critérios técnicos de desempenho:
a) apresentar boa conduta funcional, preenchendo os requisitos de disciplina e assiduidade propostos nesta Lei Complementar;
b) conseguir expressar as suas ideias e concepções de maneira clara, coerente e coesa, denotando boa percepção da realidade da escola para a qual se candidatar e da missão de gestor escolar;
c) possuir perfil de liderança, gestão em administração voltado para o alcance dos objetivos da administração pública e do desenvolvimento da unidade escolar;
d) habilitar-se por meio do processo de seleção descrito nesta Lei Complementar.
§ 2º – Competirá aos Gestores Escolares coordenar o processo político-pedagógico e administrativo conforme a legislação vigente, o projeto político-pedagógico, o regimento escolar e as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O processo de seleção de Gestores Escolares será executado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Em edital oportunamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, publicado em todas as suas fases no Diário Oficial Eletrônico do Município de Sertãozinho, será definido o cronograma com as datas relacionadas ao processo de seleção, bem como o detalhamento acerca da inscrição, da comprovação de atendimento a requisitos legais e da verificação de critérios de mérito e desempenho.
§ 2º - No edital deverá constar a indicação de uma “Comissão Especial de Seleção” composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - Três servidores efetivos indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - Um supervisor de ensino.
§ 3º - Compete à “Comissão Especial de Seleção”:
I - Coordenar o processo de seleção, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II - Examinar, com base na legislação vigente, os pedidos de inscrição dos candidatos, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento em até 2 (dois) dias úteis do recebimento do requerimento e documentação;
III - Analisar e julgar os recursos interpostos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis e, no caso da existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos, encaminhá-los ao (à) Secretário(a) Municipal da Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;
IV - Coordenar e acompanhar a execução de cada fase do processo de seleção, conferindo, apurando e publicando os resultados;
V - Realizar reuniões de modo a garantir que se alcancem os resultados pretendidos;
VI - Cuidar para a Administração promova todos os atos, no prazo divulgado, relativos ao processo de seleção, até a final designação dos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - Decidir sobre a cessação da designação de gestores em casos previstos nesta Lei Complementar;
VIII - Decidir, em conjunto com o(a) Secretário(a) Municipal da Educação, os casos omissos referentes ao processo de seleção.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação poderá convidar, a seu critério, um especialista em educação, com notório conhecimento na área, para integrar a Comissão Especial de Seleção.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério, contratar empresa especializada em processo de seleção, uma banca em substituição à Comissão Especial de Seleção.
§ 6º - Na escolha dos membros da Comissão Especial de Seleção, deverão ser priorizados profissionais com formação acadêmica ao nível de mestrado ou doutorado na área da Educação.
§ 7º - Após constituída, a Comissão Especial de Seleção elegerá um presidente para sua representação formal, planejamento e organização de seus atos.
Art. 3º - Os candidatos escolhidos para as funções de Gestores Escolares serão designados para o exercício das funções por ato do Chefe do Poder Executivo, após a conclusão das seguintes etapas:
I - Inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos legais;
II - Processo de seleção através da apresentação de Plano de Gestão Escolar e posterior consulta à comunidade escolar para escolha do Gestor Escolar de cada unidade, dentre os candidatos que tiverem seus Planos aprovados pela “Comissão Especial de Seleção”.
Art. 4º - Todas as fases do processo de seleção devem observar o princípio da publicidade e assegurar aos candidatos o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhes prazos para recurso.
Art. 5º - A designação para as funções de Gestores Escolares dar-se-á para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, a critério da Comissão Especial de Seleção, referendado pelo Conselho de Escola.
Parágrafo único. O Gestor reconduzido após os 02 (dois) primeiros anos de mandato, findo o período de recondução, poderá candidatar-se novamente, desde que passe por todas as etapas do processo de seleção.
CAPÍTULO II - PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção I - Etapas do Processo de Seleção
Art. 6º - O processo de seleção será coordenado pela “Comissão Especial de Seleção” de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, conferindo-lhe impessoalidade, imparcialidade e transparência.
Art. 7º - O processo de seleção será realizado em 5 (cinco) etapas contínuas e sucessivas, a saber:
I - Etapa 1: inscrição e comprovação do candidato do atendimento aos requisitos legais mínimos;
II - Etapa 2: apresentação pelo candidato do Plano de Gestão Escolar que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem;
III - Etapa 3: avaliação pela Comissão Especial de Seleção do Plano de Gestão Escolar proposto pelo candidato para a unidade escolar para a qual concorre, de acordo com quesitos descritos no edital;
IV - Etapa 4: consulta à comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola, para escolha do Gestor Escolar entre os candidatos que tiverem o seu Plano de Gestão Escolar aprovado pela “Comissão Especial de Seleção” na Etapa 3;
V - Etapa 5: validação do processo de seleção e designação do candidato escolhido pelo Chefe do Executivo.
Seção II - Convocação para o Processo de Seleção
Art. 8º - O processo de seleção dos candidatos à função de Gestor Escolar será convocado mediante Edital, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Sertãozinho.
§ 1º - A convocação do processo de seleção referida no caput deste artigo dar-se-á no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, no final de cada mandato.
§ 2º - Excepciona-se do prazo estabelecido no parágrafo anterior a realização do primeiro processo de seleção de Gestores Escolares a ser iniciado no ano de 2025.
§ 3º - Ficam as unidades escolares incumbidas de dar ampla publicidade ao Edital junto à comunidade escolar.
Seção III - Etapa 1 - Inscrição e Apresentação de Documentos
Art. 9º - Poderão inscrever-se no processo seletivo para as funções de Gestor Escolar de Educação os professores titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério do Município de Sertãozinho, que atendam aos seguintes requisitos:
I - Estejam em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino há, pelo menos, 03 (três) anos;
II - Possuam Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou outra licenciatura na área da educação, com pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº. 9.394 de 1996;
III - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de experiência docente na Educação Básica na rede pública ou privada de ensino;
IV - Não tenham sido apenados em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos 03 (três) anos anteriores à data de início do processo de seleção;
V - Possuam perfil profissional de gestão ou direção escolar com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional;
VI - Tenham disponibilidade de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade da Administração.
Art. 10 - As inscrições serão realizadas durante o período estabelecido no edital de convocação do processo de seleção, e dessa etapa deverão constar, necessariamente, além da indicação da unidade escolar em que deseja concorrer à vaga, o preenchimento da ficha de inscrição e a entrega de documentos aptos a comprovar os requisitos de formação acadêmica, a experiência profissional, a inexistência de registros de penalidades disciplinares.
§ 1º - Para comprovação da formação acadêmica, serão aceitos diplomas ou certificados de conclusão de curso, desde que acompanhados do histórico escolar relativo ao curso, nos termos do edital de seleção.
§ 2º - Para comprovação da experiência profissional, serão aceitos documentos que comprovem o vínculo profissional do interessado com estabelecimento de ensino da Educação Básica, e sua atuação docente, nos termos da Lei Complementar e nos termos do edital de seleção.
§ 3º - Será de responsabilidade da Unidade Gestora de Recursos Humanos a emissão de certidão relativa ao inscrito, onde conste:
a) se o servidor se encontra regularmente investido e em exercício no cargo de professor;
b) sobre a existência (ou não) de registros de penalidades disciplinares no prontuário funcional, considerado o período dos 3 (três) últimos anos contados da data da expedição da certidão.
Art. 11 - A “Comissão Especial de Seleção” deverá avaliar a documentação e publicar a lista com os candidatos aptos a participar do processo de seleção, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Sertãozinho, ratificando o prazo para a apresentação do Plano de Gestão Escolar que constará no cronograma do Edital.
§ 1º - A não comprovação ou a demonstração documental julgada inapta para a constatação dos requisitos de formação acadêmica e experiência profissional do interessado implicarão na sua desqualificação e consequente indeferimento da sua inscrição.
§ 2º - Cumpridos os requisitos constantes do artigo 9º desta Lei Complementar, o interessado poderá concorrer à função de Gestor Escolar em qualquer unidade da rede pública municipal de ensino.
§ 3º - O interessado poderá concorrer à função de Gestor Escolar para somente uma unidade da rede pública municipal de ensino, independentemente da sua sede de exercício no cargo de docente.
Seção IV - Etapa 2 - Apresentação de Plano de Gestão Escolar
Art. 12 - A etapa de apresentação de Plano de Gestão Escolar será composta por 2 (dois) momentos distintos, cada qual com pontuação e pesos específicos, aplicados a critério da “Comissão Especial de Seleção” e informados no Edital de convocação, a saber:
I - Entrega do Plano de Gestão Escolar escrito, em formato digital, nos termos do edital de seleção;
II - Apresentação oral do Plano de Gestão Escolar.
Art. 13 - Os candidatos considerados aptos na fase de inscrição deverão apresentar o Plano de Gestão Escolar, contendo, no mínimo, os seguintes itens básicos:
I - Identificação e caracterização da unidade escolar, da sua clientela e da comunidade local;
II - Caracterização da comunidade;
III - Objetivos da escola no aspecto geral e específico;
IV - Definição de metas (a curto, médio e longo prazo) a serem atingidas;
V - Composição dos diferentes núcleos de trabalho que compõem a escola: direção, coordenação, docentes, administração e serviços de apoio;
VI - Critérios de acompanhamento, controle e avaliação do trabalho realizado pelos diferentes componentes do processo educativo.
§ 1º - Os candidatos poderão requerer à Secretaria Municipal de Educação e à unidade escolar as informações necessárias para elaboração de seus Planos de Gestão.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares terão 02 (dois) dias, prorrogáveis por igual período, para responder às solicitações de informações dos candidatos.
§ 3º - É de inteira responsabilidade dos candidatos a obtenção das informações necessárias em tempo hábil para apresentação do seu projeto, não cabendo responsabilidade ao Poder Público por eventuais atrasos.
Seção V - Etapa 3 - Avaliação do Plano de Gestão Escolar
Art. 14 - A “Comissão Especial de Seleção” receberá os Planos de Gestão Escolar escritos e realizará a avaliação preliminar, verificando a conformidade dos seus aspectos formais, tais como a presença dos itens básicos exigidos pelo Edital, a pertinência e fidedignidade das fontes de pesquisa e bibliografia utilizadas, bem como eventual ocorrência do crime de plágio, e conferindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos no Edital.
Parágrafo único. Será sumariamente eliminado do processo de seleção o candidato que:
I - Deixar de apresentar o Plano de Gestão Escolar escrito no prazo avençado no cronograma do Edital;
II - Apresentar Plano de Gestão Escolar que não contenha todos os itens básicos exigidos nesta Lei Complementar e no Edital;
III - Deixar de realizar a apresentação oral perante a “Comissão Especial de Seleção”;
IV - Incorrer em plágio na elaboração do projeto apresentado.
Art. 15 - Encerrada a avaliação preliminar, será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Sertãozinho o calendário para a apresentação oral do Plano de Gestão Escolar perante a “Comissão Especial de Seleção”.
§ 1º - Deverá ser garantido prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a divulgação do calendário e a apresentação do Plano de Gestão Escolar.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar ao candidato os equipamentos mínimos para sua apresentação.
§ 3º - O tempo máximo para a apresentação será idêntico para todos os candidatos e constará do Edital de convocação.
§ 4º - A “Comissão Especial de Seleção” avaliará, na apresentação do candidato, os quesitos previstos no Edital, atribuindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos.
§ 5º - A sessão de apresentação oral do Plano de Gestão Escolar poderá ter a presença de outros profissionais da Secretaria Municipal de Educação, a critério da autoridade da pasta.
Art. 16 - A nota final da fase de apresentação do Plano de Gestão Escolar será obtida pelo somatório das notas alcançadas nos 2 (dois) momentos, podendo-se adotar pesos distintos para a apresentação escrita e a apresentação oral, conforme previsão em Edital.
Art. 17 - A etapa relativa à apresentação de Plano de Gestão Escolar será eliminatória, adotando-se por “nota de corte” a pontuação correspondente a 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível.
§ 1º - Serão aprovados para participar da próxima etapa do processo de seleção os candidatos que obtiverem resultado igual ou superior à “nota de corte” prevista no edital de convocação, eliminados aqueles que obtiverem nota abaixo da mínima exigida.
§ 2º - O candidato que discordar do resultado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela “Comissão Especial de Seleção”.
§ 3º - Após análise de eventuais recursos, os candidatos aprovados são considerados aptos para participar da Etapa de consulta à comunidade escolar na unidade indicada no momento da inscrição.
Seção VI - Etapa 4 - Consulta à Comunidade Escolar
Art. 18 - A Etapa 4 compreende a consulta à comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola, para escolha do Gestor Escolar entre os candidatos que tiverem os seus Planos de Gestão Escolar aprovados pela “Comissão Especial de Seleção” na Etapa 3.
Parágrafo único. Entende-se por Conselho de Escola, para os fins desta Lei Complementar, o colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, nos termos da Lei Complementar específica que o regulamenta.
Art. 19 - A “Comissão Especial de Seleção” deverá organizar uma sessão entre os candidatos junto ao Conselho de Escola, para apresentação de suas propostas.
SUBSEÇÃO I - VOTAÇÃO
Art. 20 - As datas e os horários de votação em cada unidade escolar serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A lista contendo a identificação dos candidatos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Sertãozinho e nas unidades escolares, até 05 (cinco) dias úteis antes da data agendada para a votação, a fim de dar conhecimento aos interessados.
Art. 21 - Na data e horário estabelecidos, reunir-se-ão todos os membros do Conselho de Escola para votar nos candidatos aprovados na etapa anterior.
§ 1º - O voto será direto e secreto, sendo proibido o voto por representação.
§ 2º - Poderão votar em mais de uma unidade escolar os conselheiros vinculados a mais de um conselho de escola.
§ 3º - A votação somente terá validade se atingida pelo menos 60% (sessenta por cento) de participação do Conselho de Escola pertencente àquele estabelecimento de ensino.
§ 4º - Na hipótese de não atingir o percentual mínimo de participação previsto, quando os votos em branco e nulos superarem os votos válidos, ou quando houver a comprovação de prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo de seleção, a votação será remarcada.
Art. 22 - Será considerado apto à indicação para designação para o exercício da função de Gestor Escolar o candidato que obtiver maioria simples dos votos do Conselho de Escola.
Art. 23 - Ocorrendo empate de votos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate, preferindo:
I - O candidato com maior nota na avaliação do Plano de Gestão Escolar;
II - O candidato com mais tempo de experiência na função de Diretor/Gestor/Coordenador que tenha atuado em instituição de ensino pública ou privada de qualquer localidade;
III - O candidato que apresente maior tempo de serviço no magistério da rede pública municipal de ensino de Sertãozinho;
IV - O candidato com maior idade.
Art. 24 - Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um do respectivo Conselho de Escola, devidamente respeitada a proporcionalidade.
Art. 25 - Proclamado o resultado da votação, o candidato que se sentir prejudicado poderá interpor recurso junto à “Comissão Especial de Seleção”, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar-se-á às 17 horas do 2º (segundo) dia útil após a proclamação.
Seção VII - Etapa 5 - Validação do Processo de Seleção e Designação pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 26 - A “Comissão Especial de Seleção” avaliará eventuais recursos e publicará os resultados da escolha em cada unidade escolar.
Art. 27 - O resultado do processo de seleção será homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação que, em seguida, encaminhará os nomes dos candidatos escolhidos para determinada unidade escolar ao Chefe do Poder Executivo para promulgação do ato de designação.
Art. 28 - Os candidatos escolhidos por cada Conselho de Escola, após todas as etapas do processo de seleção, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III - CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO
Art. 29 - A designação para a função de Gestor Escolar em cada unidade perdurará pelo período de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 5º desta Lei Complementar, podendo cessar antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - A pedido do servidor designado, observando a necessidade de aviso com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência;
II - Por conduta irregular ou ilegal do servidor designado, quer no exercício da função ou em qualquer aspecto relacionado à sua condição de servidor público municipal, devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar;
III - Quando houver registros de que o servidor designado descumpriu ordens expressas e diretrizes de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, agindo à revelia da subordinação técnica e diretiva deste órgão, em processo sumário julgado pela “Comissão Especial de Seleção”, convocado e homologado pelo titular da pasta;
IV - Ao final do primeiro ano do mandato, por avaliação da “Comissão Especial de Seleção”, mediante critérios objetivos de desempenho, homologado pelo titular da pasta.
Parágrafo único. O servidor que tiver cessada a designação pelas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, ficará impedido de participar de novo processo de seleção durante os 2 (dois) mandatos subsequentes à sua saída.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Não havendo candidatos inscritos, aptos ou aprovados no processo de seleção para determinada unidade escolar, ou no caso de cessação da designação por qualquer dos motivos previstos no artigo 29, poderão ser indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e designados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte ordem:
I - Candidatos inscritos para a mesma função na mesma unidade escolar, desde que aprovados em todas as etapas do processo de seleção, referendado pelo Conselho de Escola;
II - Candidatos inscritos para a mesma função em outra unidade escolar, desde que aprovados em todas as etapas do processo de seleção, referendado pelo Conselho de Escola;
III - Indicação de integrante efetivo da Classe Docente do Quadro do Magistério de Sertãozinho que atenda todos os requisitos constantes do artigo 9º desta Lei Complementar, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, referendado pelo Conselho de Escola.
Art. 31 - Em caso de necessidade de substituição temporária do Gestor, será aplicado o mesmo critério do artigo anterior.
Art. 32 - No prazo máximo de 06 (seis) meses antes do término do mandato, os Gestores Escolares deverão submeter um relatório das suas ações à “Comissão Especial de Seleção”, que se manifestará sobre a continuidade ou encerramento do mandato, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
§1º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará relatório de desempenho técnico do gestor escolar ao Conselho de Escola para apreciação e subsídio da deliberação de recondução.
§ 2º - Na hipótese de reprovação do relatório pelo Conselho de Escola, um novo processo de seleção será convocado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 - Os Gestores Escolares deverão participar de programas de formação pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34 - Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar dos estabelecimentos de ensino, os Gestores Escolares deverão obrigatoriamente participar das atividades relacionadas à sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar atos administrativos que normatizem o processo de seleção para as funções de Gestores Escolares, bem como normas complementares para solucionar os casos omissos nessa Lei Complementar.
Art. 36 - O processo de seleção de Gestores Escolares deverá ser finalizado até o início do processo de atribuição de aulas.
Parágrafo único. Excepciona-se do prazo estabelecido no caput a realização do primeiro processo de seleção de Gestores Escolares a ser iniciado no ano de 2025.
CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 37 - Ficam criadas, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Sertãozinho, 30 (trinta) vagas de funções gratificadas de Gestor Escolar de Educação Infantil e 20 (vinte) vagas de Gestor Escolar de Ensino Fundamental, destinadas exclusivamente ao exercício temporário, mediante designação, por servidores efetivos do Quadro do Magistério, selecionados nos termos desta Lei Complementar, cujos vencimentos mensais serão:
I - Gestores Escolares de Educação Infantil – padrão G1;
II - Gestores Escolares de Ensino Fundamental – padrão G2.
Art. 38 - Fica criada a Tabela 7, no Anexo VI – Tabela de Vencimentos da Lei n.º 6.196, de 12 de dezembro de 2016, com os seguintes padrões:
“TABELA 07
| Padrão G1 | R$ 10.000,00 |
| Padrão G2 | R$ 11.000,00” |
Art. 39 - As funções de que trata o artigo 37 não se confundem com cargos efetivos, tampouco geram estabilidade ou qualquer direito de incorporação à remuneração do servidor.
Art. 40 - A designação para as funções de que trata o artigo 37 será considerada de natureza temporária, precária e vinculada exclusivamente ao desempenho da função de gestor escolar, não gerando, sob nenhuma hipótese, direito adquirido à permanência.
Art. 41 - As funções de Gestor Escolar poderão ser exercidas somente durante o período da designação, conforme prazos e condições fixados nesta Lei Complementar, e cessarão automaticamente ao término do mandato previsto ou por qualquer uma das hipóteses previstas no Capítulo III.
Art. 42 - As atribuições específicas das funções de Gestor Escolar serão detalhadas conforme especificações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 43 - Os candidatos selecionados para o exercício da gestão escolar, que possuam 02 cargos efetivos de professor na rede municipal de ensino, serão remunerados nos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 320/2016.
Art. 44 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 45 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 16 de dezembro de 2025, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
ANEXO ÚNICO
Gestor Escolar – Rol de Atribuições
Compete ao Gestor Escolar:
I – Promover a gestão da Unidade Escolar referente às questões administrativas e financeiras e acompanhamento das atividades pedagógicas, com foco na aprendizagem dos alunos;
II – Liderar, coordenar e conduzir o trabalho coletivo e colaborativo para garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos em todos os aspectos do seu desenvolvimento;
III – Conhecer as características pedagógicas próprias das etapas e modalidades de ensino que a escola oferece;
IV – Dirigir e avaliar as atividades pedagógicas da Unidade Escolar;
V – Zelar pelo cumprimento das exigências da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
VI – Criar, em conjunto com o coordenador pedagógico e os docentes, estratégias pedagógicas que solucionem problemas identificados ou que possam trazer resultados de aprendizagem mais significativos;
VII – Promover a inclusão de tecnologia nos processos de ensino e aprendizagem com foco em objetivos estratégicos;
VIII – Planejar estratégias para a captação e permanência dos alunos na Unidade Escolar;
IX – Promover a integração escola–família–comunidade;
X – Coordenar a elaboração e execução do Plano Escolar e do Projeto Político-Pedagógico;
XI – Administrar os recursos materiais e financeiros da Unidade Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
XII – Zelar pela manutenção e conservação das instalações, equipamentos e patrimônio da Unidade Escolar, inclusive em horário fora do período diretivo;
XIII – Zelar pela documentação, arquivos, prontuários de alunos, docentes e servidores sob guarda e responsabilidade da Unidade Escolar;
XIV – Coordenar e avaliar o trabalho dos demais profissionais da Unidade Escolar;
XV – Promover reuniões periódicas com a equipe;
XVI – Mediar conflitos e buscar soluções para problemas e desafios que surjam no cotidiano escolar;
XVII – Representar a escola junto à comunidade, órgãos de educação e outras instituições;
XVIII – Promover eventos e atividades que integrem a escola e a comunidade;
XIX – Estabelecer canais de comunicação efetivos com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos relacionados à educação;
XX – Elaborar a proposta orçamentária da Unidade Escolar;
XXI – Planejar investimentos de curto, médio e longo prazo;
XXII – Administrar recursos financeiros, seguindo as normas e diretrizes estabelecidas pela Prefeitura;
XXIII – Prestar contas regularmente sobre a utilização dos recursos;
XXIV – Garantir um ambiente escolar seguro, saudável e propício ao aprendizado;
XXV – Adotar medidas disciplinares quando necessário, em consonância com a legislação e o Regimento Escolar;
XXVI – Garantir que a escola seja um espaço inclusivo, acolhendo alunos com diferentes necessidades, promovendo a igualdade e combatendo o preconceito;
XXVII – Estar em constante atualização sobre as novidades e tendências educacionais, buscando inovações que possam ser aplicadas na Unidade Escolar;
XXVIII – Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e controle do estoque dos insumos da Alimentação Escolar, bem como pela elaboração e envio de planilhas de acompanhamento da alimentação servida;
XXIX – Elaborar as planilhas da Folha de Pagamento e Boletim de Frequências dos docentes e servidores da Unidade Escolar;
XXX – Emitir documentos oficiais, declarações, históricos escolares e atender às solicitações de informações da comunidade e dos órgãos públicos;
XXXI – Atender às convocações da Secretaria Municipal de Educação e participar de reuniões, formações e fóruns promovidos pelos órgãos públicos.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.