IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1462 | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS CARGOS DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 03 DE MARÇO DE 2008, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2008 APENAS NO QUE SE REFERE AO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE TRABALHO E À VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RGPS, MANTENDO-SE HÍGIDAS AS NORMAS DE CRIAÇÃO DOS CARGOS, QUANTITATIVOS E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Executivo
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Enfermeiro do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, criados pela Lei Complementar n.º 208, de 03 de março de 2008, ocupados por servidores concursados, submetem-se integralmente ao Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município, instituído pela Lei Complementar nº 320, de 09 de dezembro de 2016, ficando expressamente extinto o Regime Jurídico Especial de Trabalho anteriormente aplicado a tais vínculos.
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º passam a ser enquadrados como servidores públicos estatutários do Município, observando-se integralmente os direitos, deveres, vantagens e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º - Os servidores dos cargos mencionados no art. 1º passam a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, administrado pelo SERTPREV, cessando a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS.
Parágrafo Único. Os servidores que trata essa lei deverão, por meio de termo próprio de ajuste, recolher a diferença entre a contribuição efetuada ao Regime Geral e a contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência, se houver.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, funcionais, previdenciárias, contábeis e atuariais necessárias à regularização dos vínculos, incluindo:
I – atualização dos assentamentos funcionais;
II – apuração e averbação de tempo de contribuição prestado ao RGPS;
III – compensação previdenciária entre os regimes;
IV – adequações orçamentárias e atuariais exigidas pelo RPPS.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Complementar nº 208/2008 apenas no que se refere ao Regime Jurídico Especial de Trabalho e à vinculação previdenciária ao RGPS, mantendo-se hígidas as normas de criação dos cargos, quantitativos e atribuições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 17 de dezembro de 2025, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.