IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 932A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS na Fundação Municipal de Educação e Cultura–FUNEC, de Santa Fé do Sul, para o exercício de 2026.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na Fundação Municipal de Educação e Cultura–FUNEC, de Santa Fé do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2026 destinado a promover a regularização de créditos da FUNEC decorrentes de débitos de alunos e ex-alunos, relativos às mensalidades, taxas e outros emolumentos, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pelo Departamento de Finanças da FUNEC, ouvida a Procuradoria Jurídica da Fundação, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de mensalidades, taxas e outros emolumentos, incluídos no programa, tendo por base a data da opção.
Art. 3º A Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Para pagamento em parcela única, com adesão de até 30 de janeiro de 2026:
a) Os juros de mora e as multas incidentes até a data da opção serão excluídos em 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única até 27 de fevereiro de 2026.
II – Para pagamento parcelado, com adesão até 30 de janeiro de 2026, os juros de mora e as multas incidentes até a data da opção serão excluídos em 80% (oitenta por cento), sendo admitido o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º O percentual de desconto concedido será aquele vigente na data da adesão ao REFIS, devendo o pagamento ser efetuado por meio de boleto bancário, da seguinte forma:
I – Parcela única, com vencimento em até 27 de fevereiro de 2026;
II – Parcelado, em até 05 (cinco) vezes, com pagamento da primeira parcela até 27 de fevereiro de 2026.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos junto à FUNEC.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita ainda o devedor ao pagamento pontual das mensalidades relativas a condição de aluno regularmente matriculado no Centro Universitário de Santa Fé do Sul e ou Escola Integração de Ensino, mantidas pela FUNEC;
Art. 6º A opção dar-se-á mediante formalização de contratação pelo devedor, em formulário próprio, disponibilizado no Departamento Jurídico da FUNEC.
Art. 7º O devedor poderá incluir no REFIS eventuais saldos de outros parcelamentos formalizados junto à FUNEC em oportunidades diversas.
Art. 8º O não pagamento do valor pactuado importará no cancelamento automático da adesão ao REFIS e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção excluídos nos percentuais estabelecidos no art. 3º, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo único. Uma nova adesão ao REFIS deverá observar as condições vigentes na data da manifestação do interesse.
Art. 9º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos eventualmente formulados pelo aluno/devedor, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.