IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 1981 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.498, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel de sua propriedade à Associação São Marcos da Laranjeira Vasco União -ASML.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso parcial de imóvel de propriedade do Município de Marau, abaixo descrito, à Associação São Marcos da Laranjeira Vasco União - ASML:
MATRÍCULA: 5.137 – IMÓVEL: Uma parte de terras de cultura, com a área de QUARENTA MIL METROS QUADRADOS (40.000 m²), sem benfeitorias, situada no lugar denominado Laranjeira, distrito Marau, neste município, confrontando: ao NORTE, na extensão de cento e nove (109) metros, com terras de José Ceresoli; ao SUL, na extensão de sessenta (60) metros, com terras de Pedro Fochezatto; a LESTE, na extensão de quatrocentos e setenta e nove metros (479m), com a estrada geral de Marau à Laranjeira, e terras de Liberato De Cesaro; e, a OESTE, na extensão de quinhentos e nove (509) metros, terras de Pedro Fochezatto.
Art. 2º. A permissão de uso de que trata esta lei compreende o espaço físico de 02 (duas) salas e banheiros do prédio da antiga escola da comunidade.
Parágrafo Único. A permissão de uso tem como finalidade a sede da entidade e o desenvolvimento das atividades sociais e esportivas previstas pela associação.
Art. 3º. Pode a permissão de uso cessar, a qualquer tempo, sempre que constatada alguma irregularidade no uso ou destinação do imóvel permitido, no caso de necessidade do bem para outro serviço público ou no caso de cessar o interesse do Município na permissão, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 4º. As benfeitorias realizadas pela entidade deverão ter prévia autorização do Município.
§1º. O município não ressarcirá nenhum tipo de benfeitoria realizada pela entidade.
§2º. As benfeitorias realizadas passarão a ser integrantes do patrimônio do Município, não podendo ser retiradas ao término da cessão de uso.
Art. 5º. A cessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, obrigando-se o permissionário ao pagamento das despesas referente ao uso, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto desta lei.
Art. 6º. A cessão de uso poderá ser prorrogada pelo mesmo período, mediante solicitação da entidade e concordância do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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