IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Publicado em 17 de dezembro de 2025 | Edição nº 3655 | Ano XVI

Entidade: Chefia de Gabinete | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.594 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a instalação de passadiços aéreos e demais dispositivos de travessia segura para animais silvestres em Rodovias Municipais de São José do Vale do Rio Preto e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Faço saber que a Cânnra Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Fica instituído no âmbito doMunicípio de São José do Vale do Rio Preto - RJ o Programa Municipal de Instalação de Passadiços Aéreos e Travessias Seguras de Fauna Silvestre,com o objetivo de permitir a travessia segura de animais em rodovias e estradas municipais, reduzindo os impactosda malha viáriasobre a fauna local.

Art. 2º - O Programa tem por finalidade:

I - Reduzir o número de atropelamentos de animais silvestres nas vias municipais;

II - Preservar a integridade dos ecossistemas daSerra do Mar e da região do Vale do Rio Preto;

III - Garantir a conectividade entre fragmentos florestais e corredores ecológicos;

IV - Contribuir para a segurança de motoristas e usuários das vias;

V - Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da fauna local.

Art. 3º - Os passadiços e dispositivos de travessia serão implantados prioritariamente em trechosde vias municipais que:

I - Cruzem áreas de mata atlântica nativa, margens derios, nascentes ou zonas de reflorestamento;

II - Apresentem registros frequentes de atropelamento de fauna silvestre;

III - Estejam próximos a unidades de conservação, áreas de proteçãoambiental, sítios rurais e propriedades com vegetação preservada.

Art. 4º - Os dispositivos poderão consistir em:

I - Passadiços aéreos (pontes suspensas comcordas, cabos de aço ou malhas vegetais, voltadas à travessia de animais arborícolas, corno preguiças, micos e gambás);

II - Passagens subterrâneas (bueiros,galerias ou dutos adaptados para pequenos mamíferos, répteis e anfíbios);

III - Sinalização viária específica, alertando sobre áreas de travessia de fatura;

IV - Cercas direcionadoras que conduzam os aninnis aospontos seguros de travessia.

Art. 5° - A implantação e manutenção dos passadiços e dispositivos de travessia serão de responsabilidade conjunta da:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela definição dos locais, critérios técnicos e acompanhamento ambiental;

II - Secretaria Municipal de Obras, responsável pela execução das obras, instalação e manutenção das estruturas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Paragrafo único - As Secretarias poderão estabelecer parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e órgãosestaduais de meio ambiente, com vistas a promover estudos, monitoramento e aperfeiçoamento técnico das travessias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPALDE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 17 de dezembrode 2025.

JOSÉ CARLOS PACHECO FURTADO

Prefeito

Elisangela Alves Rodrigues

Procuradora Geral do Município


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