IMPRENSA OFICIAL - MATOZINHOS
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1262 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Guarda Municipal de Matozinhos, institui o cargo de Ouvidor-Geral, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Matozinhos.
Art.2º – A Ouvidoria da Guarda Municipal de Matozinhos é órgão independente e de apoio ao controle externo da Guarda Municipal, com autonomia funcional, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias, acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta, visando assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal, com atendimento ao cidadão.
Art. 3º – Fica criado, na estrutura da Administração Pública Municipal, o cargo de Ouvidor-Geral da Guarda Municipal.
Art. 4º – São atribuições do Ouvidor-Geral da Guarda Municipal de Matozinhos:
I – requisitar, diretamente, e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de dados relacionados com as denúncias recebidas;
II – acompanhar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Municipal;
III – responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
Art. 5º – A Ouvidoria da Guarda Municipal de Matozinhos, tem caráter permanente, sendo presidida pelo Ouvidor-Geral da Guarda Municipal, cargo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, o qual será provido por servidor público municipal efetivo e estável, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – possuir aptidão psicológica e comprovada idoneidade moral;
V – não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de nepotismo previstas nas normas vigentes;
VI – possuir nível superior de escolaridade.
Art. 6º – O mandato do Ouvidor-Geral será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação do mandato de que trata o caput deste artigo deverá se dar mediante ato do Chefe do Executivo.
Art. 7º – O cargo de Ouvidor-Geral terá subsídio mensal fixado em valor equivalente ao de Corregedor da Guarda Municipal, nos termos da Lei 060/2017.
Parágrafo único. O servidor nomeado para o cargo de Ouvidor-Geral deverá observar o disposto no artigo 49 da Lei Municipal n.º 2.000, de 09/04/2007.
Art. 8º – Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Matozinhos atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Chefe do Executivo Municipal e dos Secretários Municipais;
III – em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9º – Os atos da Ouvidoria da Guarda Municipal de Matozinhos serão publicados mediante afixação na sede da Prefeitura, nos termos do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, podendo ser realizados também por meio eletrônico.
Art. 10 – São atribuições institucionais da Ouvidora da Guarda Municipal de Matozinhos:
I – receber reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Municipal de Matozinhos;
II – encaminhar elogios e sugestões ao Comando, ao Corregedor e ao Chefe de Poder Executivo Municipal de Matozinhos;
III – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da ouvidoria.
IV – solicitar e acompanhar a realização de diligências, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
V – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VI – manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico, destinado a receber denúncias e reclamações;
VII – elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIII – responder por escrito ao denunciante, informando sobre o resultado das apurações realizadas, de acordo com as informações apresentadas pelo Comando e Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 11 – A perda antecipada do mandato do Ouvidor da Guarda Municipal se dará por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante, pelos seguintes motivos:
I – for condenado judicialmente por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;
II – for condenado por ato de improbidade administrativa em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
III – sofrer penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública, na forma do Estatuto do Servidor do Município de Matozinhos.
Art. 12 – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, necessário às despesas para dar cumprimento a presente Lei.
Art. 13 – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 12 de dezembro de 2025.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Pedro Henrique de Oliveira da Silva
Chefe de Gabinete
Projeto inicial n.º 138/2025, de autoria do Poder Executivo.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.