IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1982 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo firmar parceria e repassar recursos à Associação de Bombeiros Voluntários de Marau- RS.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria e repassar o valor de R$ 2.710.176,00 (dois milhões, setecentos e dez mil, cento e setenta e seis reais), à Associação de Bombeiros Voluntários de Marau - RS, tendo por objeto a prestação de serviços de interesse público ao Município.

Parágrafo único. Compreende-se por interesse público a prestação dos seguintes serviços:

I - Prestar os serviços solicitados pela comunidade e pelo Município, de socorro de urgência, salvamento, combate a incêndios e transporte de pessoas em situação de risco;

II - Atuar junto à Defesa Civil do Município, em situações de emergência ou calamitosas;

III - Desenvolver atividades preventivas de situações de riscos junto à população do Município;

IV - Atuar junto à comunidade na educação preventiva e na formação de cidadãos voluntários.

V - Emitir relatórios trimestrais das atividades realizadas e enviar ao Município.

Art. 2º. O repasse será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, conforme estabelecido no cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação do Plano de Trabalho, além de atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública – 06.182.0113.00013 – Auxílio na manutenção e ampliação do Corpo de Bombeiros Voluntários – 3.3.50.41.00 – Contribuições.

Art. 4º. A entidade beneficiada com o repasse constante desta Lei, deverá prestar contas ao Poder Executivo da aplicação dos recursos mensalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela.

§ 1º. As prestações de contas deverão ser anexadas no STS – Sistema do Terceiro Setor, através do site “STS - 3º Setor”, não havendo a necessidade da entrega física da documentação.

§ 2º. Após a aprovação do relatório de prestação de contas no âmbito do Poder Executivo, será dado ciência ao Poder Legislativo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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