IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1661 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 4 1 4 5 / 2 0 2 5
Regulamenta a Lei nº 3.314, de 09 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Mirandópolis – FME, e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.314, de 09 de dezembro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Educação de Mirandópolis – FME, criado pela Lei nº 3.314/2025, fica regulamentado nos termos deste Decreto, destinando-se à captação, gestão e aplicação dos recursos financeiros vinculados às ações da educação municipal.
Art. 2º. O FME será administrado pelo Departamento Municipal de Educação, sob a responsabilidade de seu titular, o Diretor Municipal de Educação, em conjunto com o Tesoureiro Municipal e sob a supervisão do Prefeito Municipal, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 3º. Compete ao Diretor Municipal de Educação, na qualidade de gestor do FME:
I – planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação;
II – autorizar empenhos e ordenar despesas do FME;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV – responder pela prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e externo;
V – submeter ao Conselho Municipal de Educação os planos de aplicação e as demonstrações contábeis do Fundo;
VI – praticar os demais atos necessários à fiel execução da Lei nº 3.314/2025 e deste Decreto.
Art. 4º. A movimentação financeira dos recursos do FME será realizada exclusivamente por meio de contas bancárias específicas, mantidas em instituições financeiras oficiais, sob a denominação “Fundo Municipal de Educação de Mirandópolis”.
§ 1º. A movimentação das contas do FME dependerá da assinatura conjunta do Diretor Municipal de Educação e do Tesoureiro Municipal, inclusive para operações eletrônicas.
§ 2º. É vedada a utilização dos recursos do FME para finalidade diversa da prevista na legislação educacional vigente.
Art. 5º. Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino municipal, observados os arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como as normas do FUNDEB e demais legislações correlatas.
Art. 6º. A contabilidade do FME será executada de forma individualizada, permitindo a identificação clara das receitas, despesas, aplicações financeiras e saldos disponíveis, integrando-se ao sistema contábil do Município.
Art. 7º. O Departamento Municipal de Educação deverá manter atualizados os registros, documentos e controles necessários à transparência e à fiscalização da gestão do FME, garantindo o acesso às informações pelos órgãos competentes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Mirandópolis, 18 de dezembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.