IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 341 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N°. 2.852, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029 e dá outras providências.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a IV, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º - Os anexos III e IV, que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programas com seus objetivos e indicadores com suas respectivas unidades de medida com as previsões da evolução dos indicadores por exercício, bem como em funções e sub funções, projetos e atividades por Unidades Executoras voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I) - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II) – Indicadores, unidade de medida que justifica quanto do resultado foi alcançado;
III) – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV -) Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V -) Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI –Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII-) Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
§ 3º - O anexo II, que acompanham esta Lei estabelecem as Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais fazendo uma estimativa das receitas orçamentárias a serem arrecadadas nos anos de 2026, 2027 2028 e 2029 e a estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras, respectivamente.
Art. 2º - Os valores constantes do Anexo II –“Estimativas das Receitas Orçamentárias” estão previstos para o exercício de 2026 com base em metodologia própria que leva em conta a variação das receitas orçamentárias arrecadadas entre os meses de julho de 2024 a junho de 2025, corrigidas a preços de junho de 2025 com base no índice de inflação do IPCA do IBGE e extrapolados para o período de 18 meses e deste período extraindo-se o valor acumulado no período de janeiro a dezembro de 2026 para se determinar o valor provável de arrecadação para o exercício de 2026; para os anos subsequentes de 2027, 2028 e 2029 foram aplicados os índices previstos de inflação do governo federal acrescidos de valor de provável crescimento econômico e média de crescimento da RCL.
Art. 3º - Os programas referidos no art. 1º apresentados segundo os padrões da Portaria nº42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 7º - Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8º– Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º– O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 18 de dezembro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.