IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1124B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.910/2025
“Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento de débitos do Município de Ituverava/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º. O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Artigo 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Artigo 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Artigo 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Artigo 5º. Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
§ 1º. No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
§ 2º. As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
§ 3º. A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
§ 4º. O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário.
Artigo 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Artigo 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de dezembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de dezembro de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.