IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1124B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.911/2025
“Dispõe sobre a adequação de dispositivos da Lei Municipal 4.767/2022 que estabelece a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ituverava/SP.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. O parágrafo 3º, do artigo 51 da Lei Municipal nº 4.767/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 51. (...)
(...)
§ 3º. Compete ao Executivo Municipal disponibilizar equipamentos, materiais, veículos e servidores municipais do quadro efetivo, prevendo, inclusive, a colaboração técnica interdisciplinar, que deverá ser composta por profissionais com atribuições específicas, conforme disposto no inciso II do art. 52 desta lei, para a realização de assessoria ao colegiado e suporte nos atendimentos junto a rede de serviços.
(...)”
Artigo 2º. O artigo 52 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 52. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I - Imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II - Um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, para desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares que assessorarão o processo de tomada de decisões do colegiado;
III - Um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, com expediente de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00 (oito) às 17h00 (dezessete) horas.;
IV - No mínimo, um veículo para ficar à disposição dos conselheiros tutelares, de segunda a sexta-feira, das 08h00 (oito) às 17h00 (dezessete) horas, durante o período de sobreaviso e para atendimento em regime de plantão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias e, nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, e caso o mesmo não possa conduzir o veículo, deverá ser solicitado motorista;
V - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI - mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA ou sistema informatizado que o equivalha;
VII - Placa ou indicação visual, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os horários de plantão;
VIII - Formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana;
§ 1º. O imóvel mencionado no inciso I deverá ter tamanha para o atendimento adequado ao público, de modo a possibilitar, inclusive, atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos e deverá estar equipado, no mínimo, com ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório.
§ 2º. A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II deste artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
d) Desenvolver ações e projetos e campanhas, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) Realizar estudos sociais, perícias e laudos técnicos, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, única e exclusivamente, para assessorar os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) Emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua respectiva área de atuação;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento conforme artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/90;
j) Prestar assessoria ao Conselho Tutelar na elaboração dos relatórios trimestrais, garantindo a entrega dentro dos prazos estabelecidos ao CMDCA.
§ 3º. Para o desempenho das funções mencionadas no parágrafo segundo, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do CREAS.
§ 4º. A atuação dos profissionais mencionados no inciso II deste artigo, não deverá substituir o trabalho e as atribuições dos demais profissionais da rede de proteção à criança e ao adolescente e, além disso, essa equipe técnica não tem a finalidade de emitir laudos e pareceres técnicos para terceiros, nem exercer funções de secretariado do Conselho Tutelar, restringindo sua atuação ao assessoramento do colegiado quanto aos aspectos legais e de proteção da criança, do adolescente e de sua família, sempre com o intuito de subsidiar as decisões, sem interferir nas competências exclusivas do colegiado, que é o responsável pela aplicação das medidas e deliberações.
§ 5º. Para o uso do veículo mencionado no inciso IV deste artigo, é condição essencial que o Conselheiro Tutelar preencha a respectiva ficha de controle desse bem, constando, além do destino da atividade externa, no mínimo, a data, hora, identificação do destino, quilometragem e identificação de quem o conduziu”
Artigo 3º. O caput artigo 55 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 55. O Conselho Tutelar Municipal garantirá o atendimento permanente e contínuo, em sede própria e aberta ao público, de segunda a sexta-feira, das 8h (oito) às 17h (dezessete) horas e, nos demais horários, em regime de plantão sob a forma de sobreaviso.
§ 1º. A sede do Conselho Tutelar Municipal será de fácil acesso e identificado de forma visível à população.
§ 2º. São condições básicas para o funcionamento do Conselho Tutelar Municipal:
I - Sede com instalações físicas adequadas, contendo uma sala de recepção para o atendimento inicial e uma sala de atendimento reservado, com isolamento acústico, de modo a preservar a intimidade das pessoas que procuram apoio e orientação.
II - Livro de registro de ocorrências, arquivo, computador, telefone, ponto digital de registro de entrada e saída do conselheiro tutelar e meio de transporte que garanta agilidade para realização de atendimentos.
III - Promoção de cursos de formação e atualização dos conselheiros tutelares para o exercício de suas funções e aplicação da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, das políticas públicas municipais, estaduais e federais no âmbito do Município.
§ 3º. O funcionamento do Conselho Tutelar de Ituverava obedecerá a um expediente regular de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com expediente das 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), devendo a jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho ser cumprida integralmente por todos os conselheiros tutelares, na forma prevista e regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.”
Artigo 4º. O artigo 56 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 56. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados mensalmente em valor que corresponde a referência 34 da tabela remuneratória dos servidores públicos do município de Ituverava, assegurada a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices concedidos.
§ 1º. Em razão da disponibilidade para atendimento de emergências fora do horário regular de expediente, o Conselheiro Tutelar receberá, a título de sobreaviso, valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 34 da tabela remuneratória dos servidores públicos do município de Ituverava/SP, acrescido à sua remuneração mensal.
§ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes, quando convocados, serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função, fazendo jus, inclusive, a perceber a condição de sobreaviso.
§ 3º. Poderá receber o pagamento da condição de sobreaviso apenas o conselheiro tutelar que estiver no desempenho de suas atribuições, excluindo-se aqueles que estiverem afastados de suas atividades junto ao Conselho Tutelar.”
Artigo 5º. O artigo 57 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 57. (...)
(...)
VIII - Pagamento da condição de sobreaviso.
IV - Compensação das horas comprovadamente trabalhadas durante o atendimento em regime de plantão.”
Artigo 6º. Os incisos V e VIII do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.767/22, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 64. (...)
(...)
V - Receber e processar a comunicação dos dirigentes de estabelecimentos de ensino público ou privado quando verificado casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis, na forma do Artigo 56 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
VIII - Receber “Comunicado de Violência” de suspeitas de maus-tratos a crianças e adolescentes quando reportadas por agentes de entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, na forma do Artigo 94-A da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)”
Artigo 7º. Os incisos II e IV do artigo 65 da Lei Municipal nº 4.767/22, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 65. (...)
(...)
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável no sentido de orientar e fortalecer o ambiente familiar e superar as situações de risco para crianças e adolescentes, devendo convocar a família para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente nos deveres de assistir, criar e educar os filhos, devendo agir para garantir o interesse de crianças e adolescentes, priorizando o fortalecimento do poder familiar, qualificando a ação como urgente sempre que constatar que as crianças ou adolescentes são vítimas de maus-tratos, opressão ou abuso sexual.
(...)
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa relacionada nos arts. 245 a 258-C da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ou penal relacionada nos arts. 228 a 244-B, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, contra os direitos da criança ou do adolescente, através de correspondência oficial protocolada, ainda que não tipificados, especialmente quando pais e mães (tendo condições) deixem de cumprir com a assistência aos filhos (abandono) ou quando crianças e adolescentes estejam frequentando casas de jogo, que se referem a jogos de azar, proibidos no Brasil; residindo ou em situação de exploração sexual; em situação de pedinte ou em situação de rua, com o intuito de usar sua imagem para despertar a compaixão pública (abandono moral); ou se forem entregues a pessoa inadequada, ou ainda se houver descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
Artigo 8º. O artigo 67 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 67. (...)
(...)
XII - Acumular indevidamente a função de Conselheiro Tutelar com outra atividade remunerada.
XIII - Utilizar-se de forma indevida do acesso à imagem da assinatura de outro conselheiro com o intuito de validar ou despachar documentos de natureza oficial ou privada, seja no exercício de suas funções ou fora delas, sujeitando o infrator às penalidades nesta legislação, sem prejuízo das possíveis sanções no âmbito cível e criminal.
Artigo 9º. O artigo 71 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 71. Durante o curso do mandato, o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral e exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvada a participação em Conselhos de controle social, desde que haja previsão legal.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2°. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá prever o atendimento ininterrupto do serviço através de sobreaviso e plantão, através de escala distribuída entre todos os Conselheiros Tutelares, observado o intervalo entre as jornadas.”
Artigo 10. O artigo 72 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 72. A jornada semanal de trabalho do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, sem o prejuízo dos períodos de sobreaviso e, quando comprovado o atendimento em regime de plantão, deverá garantir os períodos de descanso entre as jornadas normais de cada um, conforme estabelecido no regimento interno do Conselho Tutelar.
§ 1º. O revezamento dos conselheiros no regime de sobreaviso e plantão será detalhado em calendário anual, aprovado no início de cada exercício e disponível para consulta pública.
§ 2º. O calendário deverá assegurar que todos os conselheiros participem igualmente do revezamento, tanto no sobreaviso quanto nos plantões de finais de semana e feriados e, em caso de impedimento ou necessidade de alteração no revezamento, o conselheiro deverá informar ao colegiado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, permitindo a reorganização da escala.”
Artigo 11. O capítulo VII do Título IV da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DO PERÍODO DE SOBREAVISO E DO REGIME DE PLANTÃO
Artigo 12. O artigo 74 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 74. Caberá ao Coordenador do Conselho Tutelar organizar a escala de sobreaviso de atendimento após o horário normal de atendimento do Conselho Tutelar, bem como o atendimento em regime de plantão aos finais de semana e feriados, na forma do Regimento Interno.
§ 1º. O sobreaviso ocorrerá quando o conselheiro tutelar estiver à disposição para ser acionado a qualquer momento em caso de urgência, com revezamento semanal entre os cinco conselheiros e, quando escalado, o mesmo deverá estar acessível para atendimento imediato, realizando diligências ou encaminhamentos que sejam emergenciais durante esse período.
§ 2º. O sobreaviso será instituído para cobrir o período noturno, das 17h01 (dezessete horas e um minuto) às 07h59 (sete horas e cinquenta e nove minutos), de segunda a sexta-feira, bem como sábados, domingos e feriados, garantindo o atendimento emergencial do Conselho Tutelar.
§ 3º. O plantão ocorrerá quando haja a necessidade de atuação do conselheiro tutelar, garantindo a prestação de serviços para casos urgentes ou emergenciais que exijam a atuação imediata do órgão, observado o seguinte:
I - O plantão será realizado em regime de compensação, mediante a contagem das horas efetivamente trabalhadas durante o atendimento que demandou a atuação emergencial;
II - Quando não puder ser realizada por meio do ponto digital, as horas trabalhadas em regime de plantão serão documentadas por meio de um relatório escrito, constando a data, hora de início e término, descrição da atividade realizada e assinatura do conselheiro responsável;
III - A compensação das horas de plantão deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo vedada a acumulação das horas não compensadas após este período;
IV - As horas trabalhadas em plantão, devidamente comprovadas e documentadas, serão compensadas através de folgas em dias úteis, sempre respeitando a organização interna do Conselho e sem comprometer a prestação dos serviços regulares.
§ 4º. Durante o período de sobreaviso e plantão, será garantida a estrutura física necessária para a realização das atividades, incluindo veículo e, quando o caso, o motorista à disposição para diligências externas.
§ 5º. As medidas protetivas aplicadas durante o regime de plantão terão caráter emergencial e serão comunicadas formalmente ao colegiado do Conselho Tutelar no primeiro dia útil subsequente, conforme estabelecido no Regimento Interno.
§ 6º. O conselheiro tutelar que fizer atendimento em regime de plantão deverá emitir relatório detalhado das ações realizadas, o qual será submetido ao colegiado para deliberação e acompanhamento das providências.
§ 7º. As decisões do Conselho Tutelar serão sempre colegiadas e, em caso de atendimento em regime de plantão, as medidas emergenciais adotadas pelo conselheiro deverão ser ratificadas ou revisadas pelo colegiado no primeiro dia útil subsequente, respeitando a legislação e os princípios de proteção integral à criança e ao adolescente.
§ 8º. O Conselheiro Tutelar em sobreaviso será acionado através do telefone do plantão cujo número será amplamente divulgado bem como fixado na Porta do Conselho Tutelar com informação do número do telefone e dos nomes dos Conselheiros plantonistas.
§ 9º. Da escala de sobreaviso e plantão, bem como suas alterações, será dada imediata ciência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a Secretaria do Bem Estar e Integração Social de Ituverava, da qual será dada ampla divulgação à comunidade.
§ 10. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizará a regularidade do funcionamento do Conselho Tutelar devendo instaurar procedimento para apurar a falta de cumprimento do estabelecido no presente capítulo.
§ 11. Apenas e tão somente as horas comprovadas em atendimento de plantão poderão ser compensadas pelo conselheiro tutelar, sob pena de apuração de falta cometida no exercício de suas funções nos moldes dessa legislação”
Artigo 13. O artigo 75 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 75. Toda pessoa que buscar o atendimento do Conselho Tutelar deverá ser atendida pelo conselheiro tutelar disponível, ainda que o atendimento anterior tenha sido realizado por outro membro.
§ 1º. O atendimento do Conselho Tutelar tem caráter colegiado, sendo imprescindível que todos os conselheiros tutelares tenham pleno acesso aos casos e registros, de forma a garantir a plena continuidade e qualidade dos atendimentos prestados.
§ 2º. Fica assegurada a substituição do Conselheiro Tutelar disponível, a pedido da parte interessada, devendo o pedido ser submetido a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Artigo 14. O inciso VI, do artigo 87, da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 87. (...)
(...)
VI - Comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e família, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde, esportes e assistência social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, ou comprovação de formação em curso superior cuja graduação confira habilidades para o atendimento de criança, adolescente ou a família.”
Artigo 15. O artigo 99 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 99. Será considerado apto o candidato que atingir a média de 60 (sessenta) pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), sendo 0 a nota mínima e 100 a nota máxima possível do exame escrito.”
Artigo 16. O artigo 129 da Lei Municipal nº 4.767/22, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Artigo 129. (...)
(...)
XI - Deixar de utilizar o dispositivo digital para registro da entrada e saída da sede do Conselho Tutelar e comprovar a sua jornada de trabalho;
XII - Compensar horas além daquelas efetivamente trabalhadas a título de atendimento em regime de plantão;
XIII - Deixar de atender a escala de sobreaviso e plantão referida no caput do artigo 74 desta Lei”
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de dezembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de dezembro de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.