IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1920 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.410, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que alterou a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, para construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, 50 (cinquenta) lotes do loteamento denominado "Conjunto Habitacional Pederneiras-L", a ser implantado na matrícula nº 39.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras, de propriedade do Município de Pederneiras, distribuídos conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os lotes descritos no Anexo I totalizam 8.322,25m² (oito mil, trezentos e vinte e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DA DOAÇÃO
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
Parágrafo único. Os bens e direitos referidos no caput observarão as seguintes restrições:
I. não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal – CEF;
II. não responderão, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF;
III. não comporão a relação de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV. não poderão ser dados em garantia de débitos de operações da CEF;
V. não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que sejam;
VI. não poderão ser gravados com quaisquer ônus reais.
Art. 3º O donatário obriga-se a utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei acarretará a revogação automática da doação, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno do Município de Pederneiras.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, em conformidade com o art. 6º, § 11, inciso I, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1º A isenção do ITBI aplica-se à primeira transmissão do imóvel ao beneficiário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou de programa habitacional que venha a substituí-lo ou sucedê-lo.
§ 2º A isenção do IPTU será concedida no exercício fiscal da entrega do imóvel ao beneficiário do Programa, bem como nos 02 (dois) exercícios seguintes.
§ 3º Fica isento do IPTU o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR enquanto mantiver a propriedade dos imóveis objeto desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CLÁUSULA DE REVERSÃO
Art. 6º Os direitos, a posse, o domínio e a ação ora transferidos ao donatário ficam subordinados à cláusula de reversão, mediante a qual os imóveis doados retornarão automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de formalidades, caso o donatário não execute o objeto e a destinação previstos no art. 1º desta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do donatário e autorização do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Pederneiras.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, as disposições desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 18 de dezembro de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DOS LOTES OBJETO DA DOAÇÃO
Quadra C | Quadra F | Quadra G | |||||
Lote | M² | Lote | M² | Lote | M² | ||
17 | 162,62 | 1 | 215,93 | 1 | 194,90 | ||
18 | 162,62 | 2 | 160,00 | 2 | 160,00 | ||
3 | 160,00 | 3 | 160,00 | ||||
4 | 160,00 | 4 | 160,00 | ||||
5 | 160,00 | 5 | 160,00 | ||||
6 | 160,00 | 6 | 160,00 | ||||
Quadra J | 7 | 160,00 | 7 | 160,00 | |||
Lote | M² | 8 | 160,00 | 8 | 160,00 | ||
1 | 160,00 | 9 | 162,28 | 9 | 174,45 | ||
2 | 160,00 | 10 | 162,56 | 10 | 229,07 | ||
3 | 160,00 | 11 | 160,00 | 11 | 160,00 | ||
4 | 160,00 | 12 | 160,00 | 12 | 160,00 | ||
5 | 160,00 | 13 | 160,00 | 13 | 160,00 | ||
6 | 160,00 | 14 | 160,00 | 14 | 160,00 | ||
7 | 160,00 | 15 | 160,00 | 15 | 160,00 | ||
8 | 160,00 | 16 | 160,00 | 16 | 160,00 | ||
9 | 160,00 | 17 | 160,00 | 17 | 160,00 | ||
10 | 160,00 | 18 | 215,93 | 18 | 194,90 | ||
11 | 172,09 | 19 | 194,90 | ||||
ÁREA TOTAL: 8.322,25 m²
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.