IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1463 | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE INSTITUIU PARA TODOS OS LOTEAMENTOS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A TÍTULO DE PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Executivo.
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 237, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O valor da contribuição de melhoria, apurado por meio de memória de cálculo, está definido no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º - - ...
§ 2º - Ficam isentos da cobrança da contribuição de melhoria os empreendimentos habitacionais de interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público.
...........
Art. 4º - O valor definido no Anexo Único será reajustado anualmente, mediante decreto, a contar de 1º de janeiro de cada ano, utilizando-se o índice INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses.”
Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo limita-se à atualização monetária e não implica majoração real do valor do encargo. "
Art. 2º - Essa Lei Complementar terá validade apenas para os LOTEAMENTOS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS que ainda não tiverem a pré-aprovação da Prefeitura Municipal, na data da sua entrada em vigor.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 15 de dezembro de 2025, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
ANEXO ÚNICO
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA OBRAS DE ÁGUA E ESGOTO NO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS)
1. Unidade de referência
01 poço profundo equipado (perfuração, implantação, bombas, tubos, cabos, reservatório de 1.000 m³ e elétrica) para uma vazão de 200 m³/h
Valor estimado: R$ 3.500.000,00
2. Consumo estimado por habitante/dia, mais perdas na distribuição
C = 300 litros/dia.
3. Produção estimada do poço para 20 horas de funcionamento por dia.
Prod. = 200 m³/h × 20h = 4.000 m³/dia
4. População total que pode ser atendida pelo poço.
Pop. = 4.000 m³/dia ÷ 0,30 m³/dia = 13.333 moradores
5. Número de lotes originados para a população acima.
Ocupação média: 4 moradores por lote
N. de lotes = 13.333 ÷ 4 = 3.333 lotes
6. Área aproveitável de venda para loteamentos
Área média do lote: 200 m²
Área aproveitável = 3.333 lotes × 200 m² = 666.600 m²
7. Cálculo da taxa de contribuição
Taxa de água = R$ 3.500.000,00 ÷ 666.600 m² = R$ 5,25/m²
Taxa de esgoto = 80% da taxa de água = R$ 4,20/m²
Taxa total = R$ 9,45/m² de lote.
Exemplos de cobrança:
Lote de 200 m² → R$ 1.890,00
Lote de 250 m² → R$ 2.362,50
Lote de 300 m² → R$ 2.835,00
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
Prefeito Municipal
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