IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1479 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.119, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
REGULAMENTA OS LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, que o § 1° do art. 20 da Lei Federal n° 14.133/2021, estabelece a necessidade da regulamentação definindo os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo,
DECRETA:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Este decreto regulamenta os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para suprir as demandas das estruturas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Cardoso.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
Parágrafo único - Demais critérios advindos de atualizações das normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de consumo.
Art. 3º - No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas:
I – bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente as características técnicas e funcionais necessárias para o atendimento da demanda identificada; e
II – bem de luxo: bem de consumo que supera as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 4º - A Administração Pública considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do art. 3° deste decreto:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso do bem; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificação no processo de suprimento logístico.
Art. 5º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do art. 3°:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum da mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 6º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 7° - As unidades de contratação da Administração Pública, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas, antes da formalização do processo de contratação.
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
VIGENCIA
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 17 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.