IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1479 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.123, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 70 da Lei Federal n° 14.133/2021, estabelece a necessidade da regulamentação do Procedimento Auxiliar, do tipo Credenciamento.
DECRETA:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este decreto regulamenta o Procedimento auxiliar do tipo Credenciamento utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, nos termos do art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para suprir as demandas das estruturas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireto do Município de Cardoso.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
Hipóteses de contratação
Art. 3º. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
§ 1º. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.
§ 2º. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal não poderá aviltar a profissão, a ética, a moral, a dignidade humana ou infringir o valor mínimo definido por eventual entidade de classe aplicável ao objeto para a realização do escopo do credenciamento.
Art. 5º. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta de instrumento de contrato e/ou termo de credenciamento;
IX - modelos de declarações; e
X - outros aspectos relevantes.
Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo admitido, permanentemente, o credenciamento de novos interessados, dentro da vigência do edital.
Art. 6º. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, que poderá ser substituído por termo de credenciamento, por ordem de fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, conforme o caso.
§ 1º. A celebração do termo de credenciamento não cria em favor do credenciado o direito a execução do escopo do credenciamento, devendo a Administração Municipal realizar a cada demanda futura e eventual o seu respectivo empenho.
§ 2º. A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
§ 3º. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade contratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido.
§ 4º. O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
§5º. A distribuição de demanda eventualmente existente deverá ser realizada por ordem de credenciamento entre os credenciados, salvo quando se tratar do credenciamento previsto no art. 79, II da Lei n° 14.133, de 2021, hipótese em que o usuário final do objeto do credenciamento poderá escolher o credenciado prestador do serviço desde que existente mais do que um credenciado para a atividade.
§ 6º. O credenciamento terá seus valores reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses de sua vigência com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
VIGENCIA
Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 17 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.