IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 18 de dezembro de 2025 | Edição nº 1769A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A

Nº 3.523, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual - P.P.A. do Município de Martinópolis, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providencias”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

Art. 1º- Esta Lei Institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Martinópolis para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta Lei e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Art. 2º- O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

§1º- A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

§2º- Para fins desta lei, considera-se:

I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II- Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III- Indicadores: unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

IV- Público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc... a que se destina o programa;

V- Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

VI- Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VII- Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;

VIII- Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

IX- Unidade de Medida: a designação que se deve dar a qualificação do produto que se espera obter.

Art. 3º- Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

I- Anexo I- Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II- Anexo II- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III- Anexo III- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV- Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

V- Anexo V- Síntese das Ações por Entidade e Órgão;

Art. 4º- Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

Parágrafo único- As prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes a cada um dos exercícios abrangidos pelo período de vigência do Plano Plurianual, devem incorporar as diretrizes contidas neste Plano Plurianual.

Art. 5º- Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º- Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referencias e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Parágrafo único- Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025.

Art. 7º- A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.

Art. 8º- A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

I- Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

II- Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.

Art. 9º- As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10- Fica o poder Executivo autorizado a:

I- Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita.

II- Alterar o órgão responsável por programas e ações;

III- Alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.

IV- Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

V- Alterar os valores dos programas e das ações, visando compatibilizar com aqueles apresentados nas leis orçamentárias e pelas leis de crédito adicional;

VI- Adequar as vinculações entre objetivos e ações;

VII- Revisar ou atualizar as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único- As autorizações conferidas ao Poder Executivo nos incisos deste artigo estendem-se, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal, em relação à execução de seus próprios programas e ações, devendo ser efetivadas por ato da Mesa Diretora.

Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 18 de dezembro de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.