IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1280 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA, MEDIANTE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR DOAÇÃO COM ENCARGO, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 975/2011, Nº 1425/2019 E Nº 1445/2019.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de lotes de terrenos industriais, devidamente regularizados nos termos da Lei nº 6.766/79, por meio de doação com encargo, visando fomentar a implantação e ampliação de indústrias geradoras de empregos, rendas e impostos no Município de Ipeúna.

Art. 2º - A alienação de que trata esta Lei será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação do imóvel e dependerá de autorização legislativa específica para cada caso, nos termos do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º - A doação com encargo será, em regra, precedida de licitação na modalidade Concorrência ou Leilão, conforme o caso, sendo admitida a dispensa de licitação somente nos casos de interesse público devidamente justificado, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O instrumento convocatório da licitação ou o instrumento de doação com dispensa de licitação constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º O critério de julgamento da licitação será o de melhor proposta, considerando a pontuação dos seguintes fatores, entre outros que o edital possa prever:

I - Número de empregos diretos a serem gerados;

II - Número de empregos indiretos a serem gerados;

III - Prazo para a construção e instalação da unidade fabril;

IV - Outros critérios de julgamento poderão ser estabelecidos no Edital.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DA DOAÇÃO

Art. 4º - O lote de terreno a ser alienado por doação deverá ser destinado exclusivamente para a instalação de indústria, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade industrial.

Art. 5º - Constarão obrigatoriamente na lei autorizativa específica, bem como na escritura de doação do lote de terreno, as seguintes cláusulas de encargo:

I - Vinculação do imóvel à finalidade industrial a que se destina;

II - Condições de uso;

III - Prazo para início e término da construção;

IV - Prazo para instalação e funcionamento da indústria;

V - Cláusula expressa de resolução e reversão do imóvel ao domínio do Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos desta Lei.

Art. 6º - O lote de terreno objeto de alienação reverterá automaticamente ao Município, sem direito a indenização, quando:

I - A construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o prazo de conclusão ser reduzido no edital de licitação;

II - A indústria beneficiária permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas;

III - Houver transferência do lote de terreno a terceiros, sem anuência prévia do Poder Público Municipal;

IV - A indústria beneficiária diminuir em mais de 1/3 (um terço) pelo prazo de 02 (dois) meses ou mais o número de empregos diretos que prometeu gerar;

V - A indústria beneficiária não agir corretamente com suas obrigações tributárias;

VI - A indústria beneficiária mudar a destinação do terreno, implantando indústria diversa daquela para que foi autorizada.

Art. 7º - As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais, inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer outra forma, antes do prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão automática ao Município.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel.

§ 2º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município doador, nos termos do § 7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 8º - Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprida sua função social e as condições impostas por esta Lei, a indústria beneficiada terá a livre disposição do terreno, com a baixa da cláusula de reversão.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 9º - As indústrias poderão receber, no máximo, 02 (dois) lotes de terreno para implantação de seus parques industriais.

§ 1º A doação do lote de terreno adicional à indústria já instalada ou em processo de instalação exigirá:

I - Geração de 05 (cinco) novas vagas de emprego, com efetiva contratação, nos primeiros 06 (seis) meses a contar da doação;

II - Geração de outras 05 (cinco) novas vagas de emprego, com efetiva contratação, entre o 7º e o 12º mês, contados da doação;

III - Manutenção das contratações descritas nos incisos I e II pelo período de prova descrito nos artigos 7º e 8º desta Lei.

IV - As vagas de emprego descritas nos incisos I e II destinar-se-ão preferencialmente aos cidadãos residentes neste Município, devendo a indústria beneficiária oferecer aos seus contratados cursos de qualificação.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no § 1º deste artigo pela indústria beneficiária será causa de aplicação da reversão da doação ao Município, nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 10 - Poderão também ser beneficiárias desta Lei as indústrias já instaladas no Município que vierem a ampliar suas instalações, em pelo menos 30% (trinta por cento), e com a comprovação da geração de pelo menos mais 50% (cinquenta por cento) do número de empregos fixos até então gerados.

§ 1º Esse benefício servirá apenas às indústrias que não tenham sido anteriormente beneficiadas por esta Lei ou por leis municipais semelhantes, mediante autorização legislativa.

§ 2º Também não será beneficiária desta Lei as indústrias que não possuírem mais área livre para ampliação, nos terrenos onde se encontram instaladas.

Art. 11 - As indústrias beneficiárias por doação antecedente que tiveram o imóvel revertido ao Município em razão de decisão administrativa ou judicial poderão ser beneficiadas por novas doações, desde que:

I - Cumpra as obrigações dispostas no artigo 6º desta Lei, reduzidos de metade todas as frações ou prazos estabelecidos em seus incisos;

II - Gere 10 (dez) novas vagas de emprego, com efetiva contratação, nos primeiros 06 (seis) meses a contar da doação;

III - Manutenção das contratações descritas nos incisos I e II pelo período de prova descrito nos artigos 7º e 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Em hipótese alguma poderá o terreno ser alienado para outra finalidade que não aquela destinada a abrigar atividades industriais nos termos desta Lei.

Art. 13 - Fica terminantemente proibida a instalação, ampliação, modificação, etc., de projetos que venham causar qualquer tipo de poluição ao meio ambiente, assim entendidos, aqueles considerados pelo Poder Público.

Art. 14 - A fiscalização e controle de observância das condições estabelecidas nesta Lei serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes mensais e relatórios anuais para as indústrias.

Parágrafo Único - A violação das condições deverá ser investigada através de processo administrativo.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 975, de 27 de outubro de 2011, nº 1425, de 31 de maio de 2019, e nº 1445, de 13 de setembro de 2019.

IPEÚNA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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