IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1280 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº. 1.812, DE 15 de DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a conceder cessão de uso gratuito de imóvel público à Associação Ipeunense Protetora de Animais Carentes – AIPAC e dá outras providências.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a título gratuito o uso do imóvel público, localizado no Município de Ipeúna, na Avenida Thomaz Mondini, n° 588, Mini Distrito Industrial II, com área de 1.445,4847 m², matriculado sob nº 49.220, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP à ASSOCIAÇÃO IPEUNENSE PROTETORA DE ANIMAIS CARENTES - AIPAC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 40.921.142/0001-06, nos termos da Lei Municipal nº 1.806 de 10 de outubro de 2025, e do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal, em razão do relevante interesse público da referida instituição.

§1º. O imóvel referido no caput é composto por terreno e edificação.

§2º. O imóvel destina-se à instalação da sede da Associação Ipeunense Protetora de Animais Carentes – AIPAC, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter público, voltadas à proteção e defesa de animais, ao controle populacional de cães e gatos de rua, à realização de castrações, desverminação, aplicação de medicação e demais procedimentos veterinários necessários.

Art.2º - A cessionária somente poderá realizar ou alterar edificações no imóvel mediante prévia e expressa aprovação do projeto pela municipalidade, atendidas as normas da legislação vigente.

Art. 3º - A cessão de uso, objeto desta Lei, terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo termo de cessão. A prorrogação por igual período dependerá de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo Municipal, após avaliação de sua conveniência e oportunidade.

§1º. Caso o imóvel não seja utilizado para a finalidade estabelecida no § 2º do art. 1º, a cessão será automaticamente revogada, revertendo o imóvel ao patrimônio do Município.

§2º. Findo ou revogado o termo de cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas

Art. 4º - Fica expressamente vedado á cessionária:

l. transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão;

ll. usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias;

lll. colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária.

Art. 5º - A cessionária será responsável pelas perdas e danos que causar a terceiros ou ao patrimônio do Município, na área da cessão.

Art. 6º - A cessão será formalizada através de instrumento próprio, que preveja os direitos e deveres do ente público e da Cessionária.

Art. 7º - Durante a vigência da cessão correrão por conta exclusiva da cessionária todas as despesas relativas a consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção, limpeza e demais encargos incidentes sobre o imóvel.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

IPEÚNA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO


O MUNICÍPIO DE IPEÚNA (SP), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa inscrito no CNPJ sob o nº 44.660.603/0001-95, com sede na Rua 1 nº 275, Centro, CEP 13.537-035, em Ipeúna-SP, neste ato representado pela Sra. MARIA LUISA ZANONI PRATA, Prefeita Municipal, doravante denominado CEDENTE; e a ASSOCIAÇÃO IPEUNENSE PROTETORA DE ANIMAIS CARENTES - AIPAC, organização da sociedade civil, inscrita no CNPJ sob o nº 40.921.142/0001-06, com sede na Rua 03, nº 82-A, Centro, em Ipeúna-SP, CEP 13.537-033, representado por JULIANA DE MATTEO, presidente, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 34.723.900-6/SSP/SP e do CPF nº ***018628**, residente e domiciliado na Rua Augusto Grella, 822, Jardim Nova Ipeúna, CEP 13.537-370, Ipeúna, SP, doravante denominado CESSIONÁRIA.


Acordaram e ajustaram, nos termos da Legislação Municipal, a cessão de uso gratuito, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA O CEDENTE cede à CESSIONÁRIA, a título gratuito, o uso do imóvel público de propriedade do Município, localizado na Avenida Thomaz Mondini, n° 588, Mini Distrito Industrial II, com área de 1.445,4847 m², matriculado sob nº 49.220, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP, destinado à instalação da sede da Associação Ipeunense Protetora de Animais Carentes – AIPAC, para o desenvolvimento de atividades de caráter público, garantindo os direitos de proteção e defesa aos animais, controle populacional de cães e gatos de rua, de modo a reduzir a proliferação desses animais, através da castração dos mesmos, assim como aplicação de medicação para a desverminação e demais procedimentos veterinários necessários, de acordo com o plano de ação anual.

CLÁUSULA SEGUNDA - A cessão de uso vigora por 10 (dez) anos a contar da data da publicação da Lei, podendo ser renovada ou revogada, a critério da Administração Municipal.


CLÁUSULA TERCEIRA - O imóvel objeto da presente Cessão de Uso destina-se exclusivamente para a execução das atividades da CESSIONÁRIA, sendo vedada a utilização do imóvel para outro fim, sob pena de rescisão do presente Termo.


CLÁUSULA QUARTA A CESSIONÁRIA deverá respeitar a legislação municipal vigente, legislação ambiental e de uso de ocupação do solo da área objeto de cessão.


CLÁUSULA QUINTA – A CESSIONÁRIA se obriga a velar pela boa conservação do objeto da cessão, bem como das construções existentes sobre o mesmo, empregando para tanto todo cuidado e diligência devidos.


CLÁUSULA SEXTA – Será de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, a reparação de qualquer dano material ocasionado nos bens ora cedidos, tendo o mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o dano ou indenizá-lo.

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica a CESSIONÁRIA única responsável pela execução de obras e construções necessárias para o adequado funcionamento e emissão do alvará de funcionamento na área da cessão.


CLÁUSULA OITAVA - Será de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA, o pagamento de quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos, ou contribuições, federais, estaduais ou municipais, que decorram do presente contrato, bem como da atividade para a qual a presente cessão lhe é concedida, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar, especialmente os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.


CLÁUSULA NONA – O CEDENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA, com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso dos bens objeto deste contrato. Da mesma forma, a CEDENTE não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da CESSIONÁRIA ou de evento danoso proveniente de sua culpa e, ainda, decorrente de caso fortuito ou força maior.


CLÁUSULA DÉCIMA – A CESSIONÁRIA se obriga, ainda, a restituir o uso do espaço cedido, ao término do prazo da cessão ou das atividades, nas mesmas condições em que recebeu.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA -As benfeitorias realizadas pela CESSIONÁRIA no imóvel, com autorização prévia do CEDENTE, serão incorporadas ao patrimônio público, não sendo devida qualquer indenização à CESSIONÁRIA ao término da cessão.


CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - No caso de não cumprimento de qualquer exigência formulada pelo CEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento de qualquer obrigação assumida no presente termo, ensejará a rescisão, ficando ainda a CESSIONÁRIA sujeito à responsabilização civil e administrativa que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Em caso de descumprimento das finalidades previstas neste Termo, de abandono do imóvel ou de não utilização do bem para os fins estabelecidos, o CEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, reaver o imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, mediante simples comunicação à CESSIONÁRIA.


CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - À presente cessão aplicam-se às normas e princípios de direito administrativo e subsidiariamente os de direito civil.


CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - As partes elegem o Foro da Comarca de Rio Claro/SP, para dirimir qualquer questão resultante deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.



Assim, acordados, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para todos os fins e efeitos legais.


Ipeúna, 15 de dezembro de 2025.


________________________

MUNICÍPIO DE IPEÚNA

CEDENTE

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ASSOCIAÇÃO IPEUNENSE PROTETORA DE ANIMAIS CARENTES - AIPAC

CESSIONÁRIA



Testemunhas:

1)
Nome:
CPF:



2)
Nome:
CPF:


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