IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 2082 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece a Política Municipal de Atenção à Gestante – Programa Mãe Olimpiense, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecida a Política Municipal de Atenção Integral à Gestante – Programa Mãe Olimpiense, destinada a garantir acompanhamento integral desde a confirmação da gestação até a alta responsável da mãe e do bebê, com foco na saúde, proteção social e desenvolvimento na primeira infância.

Parágrafo único. A adesão ao Programa será voluntária e aberta a todas as gestantes residentes no Município da Estância Turística de Olímpia, desde que se enquadrem nos critérios definidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante cadastro e comprovação de residência.

Art. 2.º São finalidades da Política Municipal de Atenção Integral à Gestante – Programa Mãe Olimpiense:

I – assegurar pré-natal completo e acompanhamento integral da gestante;

II – garantir parto seguro e humanizado na Santa Casa de Misericórdia de Olímpia;

III – fortalecer o vínculo mãe-bebê e reduzir riscos gestacionais;

IV – garantir proteção social às famílias, com prioridade às vulneráveis;

V – acompanhar o bebê desde o nascimento, com vigilância do desenvolvimento;

VI – integrar o Programa às políticas da Primeira Infância, ao Criança Feliz e ao Plano Municipal pela Primeira Infância;

VII – promover ações educativas sobre saúde, nutrição e cuidados com o recém-nascido.

Art. 3.º A Coordenação Geral do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Setor Mãe Olimpiense da Divisão de Atenção Primária.

Art. 4.º São competências da Secretaria Municipal de Saúde:

I – realizar pré-natal completo, garantindo consultas, exames, ultrassonografias e vacinas;

II – assegurar transporte gratuito para consultas e exames;

III – garantir parto seguro e humanizado na rede de referência;

IV – realizar acompanhamento do puerpério e visitas domiciliares quando necessário;

V – acompanhar o desenvolvimento da criança na Atenção Primária;

VI – registrar e integrar todos os dados no Conecta+Olímpia;

VII – participar das instâncias intersetoriais da Primeira Infância.

Art. 5.º São competências da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I – realizar o diagnóstico de vulnerabilidade da gestante e da família;

II – atualizar e validar informações no CadÚnico;

III – integrar a gestante ao Programa Criança Feliz, garantindo visitas e acompanhamento;

IV – fazer os encaminhamentos necessários a benefícios socioassistenciais;

V – registrar atendimentos e dados no Conecta+Olímpia.

Art. 6.º São competências do Fundo Social de Solidariedade:

I – organizar e entregar o enxoval completo às gestantes atendidas;

II – mobilizar parcerias e doações;

III – registrar entregas e beneficiárias no Conecta+Olímpia;

IV – integrar-se às ações da Primeira Infância.

Art. 7.º São competências da Secretaria Municipal de Educação:

I – garantir acesso à creche conforme cumprimento das etapas do Programa;

II – registrar informações da criança no Conecta+Olímpia;

III – integrar o Programa às ações do Plano Municipal pela Primeira Infância.

Art. 8.º O Programa Mãe Olimpiense integrará, obrigatoriamente:

I – o Comitê Gestor da Primeira Infância / Criança Feliz;

II – a Comissão do Plano Municipal pela Primeira Infância;

III – o sistema Conecta+Olímpia, como base única de cadastro.

Art. 9.º Toda criança nascida no Município e acompanhada pelo Programa receberá o Certificado de Cidadão Olimpiense, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Fundo Social de Solidariedade.

Art. 10. As gestantes em situação de vulnerabilidade social, risco gestacional ou baixa adesão ao pré-natal terão prioridade máxima no atendimento.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, podendo estabelecer fluxos, metas, indicadores e etapas de execução.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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