IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 2082 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desafetação de parte do imóvel municipal objeto da Matrícula n.º 118.311, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, a alteração da destinação, autoriza a alienação por meio de incorporação imobiliária mediante licitação na modalidade leilão, e oferecer em garantia de crédito imobiliário.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo, parte do imóvel municipal objeto da matrícula nº 118.311, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia - SP, com área de 110.565,04 m² (cento e dez mil quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados e quatro centésimos), designado como área “A”, localizada na “FAZENDA SANTA FÉ”, na fazenda Olhos D’Água, cuja planta é parte integrante desta lei.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo abrange as construções e benfeitorias nele existentes.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei, por meio de incorporação imobiliária, nos termos do que autoriza o parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Federal nº 4.591/1964, mediante outorga de instrumento público de mandato a incorporador-construtor, mediante licitação, na modalidade leilão, conforme estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de produção de unidades residenciais no âmbito do Programa Nossa Casa (Preço Social), com apoio da Subsecretaria de Habitação Social do Estado de São Paulo, com fundamento no Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de agosto de 2019.

§ 1.º A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto à Caixa Econômica Federal, visando a produção das unidades residenciais dentro de Programa Federal de incentivo para a moradia popular.

§ 2.º Parte do imóvel objeto matrícula da matrícula nº 118.311, do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia - SP, com área de 110.565,04 m² (cento e dez mil quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados e quatro centésimos), está avaliado no valor de R$ 5.030.000,00 (cinco milhões e trinta mil reais), data base de dezembro de 2025, cuja avaliação se encontra em anexo.

Art. 3.º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no §1º do artigo 31 da Lei 4.591/1964, constará a expressa transcrição do disposto no § 4º, do artigo 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de dezembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de dezembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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