IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1857A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.047

De 16 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta Lei define o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mirassol, conforme dispõe o Plano Diretor Municipal, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e visa a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como engloba o território do Município como um todo, em atendimento ao preconizado no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art.2º - Este Plano de Mobilidade Urbana contempla, princípios, objetivos e diretrizes para implementação da política de mobilidade urbana, e considera:

I. A circulação viária com hierarquização das vias;

II. As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

III. A padronização para implantação de mobiliários urbanos e sinalizações;

IV. A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V. A operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VI. Os polos geradores de viagens;

VII. O plano macro viário municipal.

§ 1º - A circulação viária e respectiva hierarquização compreende o plano viário urbano, todo planejamento físico e funcional das vias, sua classificação, hierarquização e diretrizes viárias.

§ 2º - A infraestrutura de mobilidade urbana, compreende, entre outras:

I. Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias e pistas de caminhada;

II. Estacionamentos;

III. Terminais, estações e demais conexões;

IV. Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V. Sinalizações viárias e de trânsito;

VI. Viadutos, pontes, túneis, passagens subterrâneas, passarelas, etc;

VII. Equipamentos e mobiliários urbanos; e

VIII. Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art.3º - O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mirassol, em consonância com o sistema nacional de mobilidade urbana tratado na Lei Federal nº 12.587/2.012, é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

§ 1º - São modos de transporte urbano:

I. motorizados; e

II. não motorizados.

§ 2º - Os serviços de transporte urbano são classificados:

I. quanto ao objeto:

a. de passageiros;

b. de cargas;

II. quanto à característica do serviço:

a. coletivo;

b. individual;

III. quanto à natureza do serviço:

a. público;

b. privado.

§ 3º - O Sistema de Mobilidade Urbana no Município tem por objetivos:

I. Atender a demanda por deslocamentos entre os elementos da estrutura urbana, dando prioridade para os deslocamentos entre as habitações e os locais de trabalho e equipamentos comunitários;

II. Atingir todos os setores da cidade onde a infraestrutura pode ser mais bem aproveitada;

III. Reduzir os tempos de deslocamentos dos usuários entre os setores da cidade.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art.4º - Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I. ACESSIBILIDADE ‐ condição que permite assegurar a utilização, com segurança e autonomia, dos elementos citados nesta Lei, às pessoas com dificuldades de locomoção em equiparação de oportunidade com os demais usuários;

II. ACESSO: é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

a. Logradouro público e propriedade privada;

b. Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;

c. Logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

III. ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:

a. Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

b. Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

c. Permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.

IV. ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;

V. ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou social (consagração popular ou valor histórico) tais como as edificações ou bens tombados ou não, pela União, Estado e Município;

VI. CAIXA DA VIA OU FAIXA DE DOMÍNIO: é a faixa da via destinada à circulação de veículos entre dois alinhamentos prediais, incluindo os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;

VII. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

VIII. CANTEIRO CENTRAL: é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá‐las física, operacional, psicológica e esteticamente;

IX. CICLOVIA: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas ou seus equivalentes, não motorizados, contíguas ou não as vias de tráfego motorizado e separadas por meio de espaços verdes, muros ou gradil;

X. CICLOFAIXA: é a via destinada, exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguos ou não às faixas de tráfego motorizado e separadas por meio de sinalizadores;

XI. DESENHO UNIVERSAL: é a tecnologia aplicada na elaboração e confecção de elementos ou produção de espaços de utilização humana que atende, de forma igualitária todos os usuários em seus aspectos de acesso, permanência, manuseio e uso;

XII. DIRETRIZ VIÁRIA: é a previsão de eixos de via demarcada para futura expansão do sistema viário do Município;

XIII. ESTACIONAMENTO: é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

XIV. GREIDE: é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;

XV. LARGURA DE UMA VIA: é a distância entre os alinhamentos da via, excluída calçada e canteiro;

XVI. LOGRADOURO PÚBLICO: consiste em toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população, tais como, rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, balão de retorno, rotatória, praça, parque, largo, ponte, rodovia, estrada, caminho de uso público ou similar;

XVII. MEIO‐FIO: é a linha composta de pedra ou blocos de concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

XVIII. MOBILIÁRIO URBANO: todo elemento implantado no espaço público ou privado da cidade, integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural;

XIX. MOBILIDADE URBANA: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas;

XX. MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

XXI. MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

XXII. PAISAGEM URBANA: consiste na configuração visual, objeto da percepção sensorial de um sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;

XXIII. PASSARELA: obra destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres;

XXIV. PASSEIO: é a parte da calçada destinada ao trânsito de pedestres;

XXV. PASSEIO ECOLÓGICO: é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, intercalada com áreas de vegetação nas suas laterais;

XXVI. POLUIÇÃO VISUAL: é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua qualidade;

XXVII. PISTA DE ROLAMENTO: é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados ou não motorizados;

XXVIII. QUALIDADE DA PAISAGEM URBANA: consiste nas configurações visuais, valor intrínseco decorrente de seus atributos e que implica no controle de fontes de poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, na presença, acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana;

XXIX. TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

XXX. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: sistema de transportes coletivos ou serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público, constituído pelos veículos de acesso público, pelos terminais e pontos de parada das linhas de ônibus, das empresas operadoras e pelo serviço de táxi;

XXXI. TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

XXXII. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

XXXIII. TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: sistema de transporte de cargas, serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias, constituído pelos veículos de cargas, pelos depósitos e armazéns e seus operadores;

XXXIV. TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

XXXV. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XXXVI. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERESTADUAL DE CARÁTER URBANO: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XXXVII. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERNACIONAL DE CARÁTER URBANO: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira.

XXXVIII. PLANO VIÁRIO: todo planejamento físico e funcional das vias, sua classificação, hierarquização e diretrizes viárias previstas nesta lei, no Plano Diretor Municipal e na lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo e parcelamento do Município de Mirassol;

XXXIX. VIAS ARTERIAIS: vias que promovem a interligação entre setores da cidade, nas quais deverão estar localizados, preferencialmente, sistemas de transporte coletivo de alta capacidade;

XL. VIAS COLETORAS: vias de velocidades médias, destinadas à circulação geral devendo ter largura variável em função de sua importância para a estrutura da cidade, bem como em função da área onde estão inseridas;

XLI. VIAS LOCAIS: vias de velocidade baixa ou controlada, destinadas à circulação local, divididas em vias de distribuição;

XLII. VIAS CONDOMINIAIS: Vias destinadas ao trânsito exclusivamente em condomínios ou loteamentos com acesso controlado;

XLIII. VIA DE PEDESTRES: Via ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

XLIV. VIAS PARTICULARES: Vias de trânsito de uso exclusivo ou restrito, que requerem permissão do proprietário para serem utilizadas;

XLV. CORREDOR ESTRUTURAL: corresponde ao sistema viário destinado à circulação de transportes coletivos urbanos, cujo uso destina-se, principalmente, a implantação de comércios e serviços com possibilidade de verticalização;

XLVI. SISTEMA DE CIRCULAÇÃO: ordenação do deslocamento dos veículos coletivos, particulares e de transportes de cargas, com orientação de tráfego através de sinalizações, fiscalização e controle;

XLVII. SISTEMA VIÁRIO: infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha urbana por onde circulam os veículos de transportes individuais, coletivos e de cargas;

XLVIII. VIADUTOS, PONTES, TÚNEIS, PASSAGENS SUBTERRÂNEAS, ETC.: infraestrutura física destinada a viabilizar a transposição de uma via larga, barreiras naturais, rodovias ou ferrovias entre outras, visando encurtar distâncias e diminuir tempo de deslocamento e aumentar a segurança no trânsito;

XLIX. VIELA OU TRAVESSA: Vias estreitas que se conectam com vias maiores, podendo ser utilizadas para atravessar quadras, encurtar caminhos ou melhorar a conectividade entre as ruas do bairro.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

Art.5º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana será fundamentada nos seguintes princípios:

I. Acessibilidade universal;

II. Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V. Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI. Segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art.6º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes diretrizes:

I. Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II. Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III. Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV. Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V. Incentivo ao desenvolvimento científico‐tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI. Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII. Integração entre as cidades localizadas na região metropolitana de São José do Rio Preto.

Art.7º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I. Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.8º - São atribuições do Município, entre outras:

I. Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano motorizado e não motorizado;

II. Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III. Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.

IV. Organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, a qualidade e a produtividade dos serviços de transporte público coletivo;

V. Fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo;

VI. Fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei.

Parágrafo Único - O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar‐se‐á às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias e às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

Art.9º - O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar as seguintes diretrizes:

I. A identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II. A identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III. A formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetos estabelecidos; e

IV. A definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte motorizado e não motorizado, monitorados por indicadores preestabelecidos.

§ 1º - Consideram‐se atribuições mínimas do órgão gestor municipal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I. Planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II. Avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III. Garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários.

§ 2º - A gestão, planejamento e implementação de mobilidade urbana municipal e sua integração com a região metropolitana será regida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Art.10 - A Mobilidade Urbana Municipal deverá ter foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente, garantindo:

I. A melhoria da qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Mirassol, contribuindo para o bem‐estar da população;

II. O respeito e a preservação da qualidade da paisagem urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental;

III. Condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres;

IV. Acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço urbano, inclusive a pessoas com deficiência ou outras dificuldades de locomoção; e

V. Ordenação do espaço urbano, desenvolvido com conceito de desenho universal.

Parágrafo Único - Na implementação do planejamento da infraestrutura, com foco no transporte não motorizado, o município contemplara a conexão e interação com os seguintes modais municipal urbano e metropolitano:

a. Sistema Viário Urbano;

b. Sistema de circulação urbano;

c. Sistema de Transportes Coletivos;

d. Sistema de Transporte de Cargas;

e. Ciclovias.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

Art.11 - O Município poderá utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I. O Plano Viário e hierarquização de vias;

II. O estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;

III. A dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; e

IV. A definição, ordenação e implantação dos mobiliários urbanos, preservando a qualidade da Paisagem Urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental e produzindo espaços de forma igualitária a todos os usuários.

§ 1º - A Mobilidade Urbana contemplará medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados.

§ 2º - O Executivo Municipal deverá desenvolver ações que facilitem os deslocamentos das pessoas a pé e de pessoas com mobilidade reduzida, da seguinte maneira:

I. Exigindo a conservação ou construção de passeios em lotes particulares;

II. Conservando e/ou construindo passeios em logradouros públicos;

III. Executando e exigindo a sinalizações específicas de travessias de vias;

IV. Executando às exigências das normas específicas para acessibilidade nos prédios públicos, bem como, as normas gerais especificadas na Lei Municipal nº 2.554, de 16 de outubro de 2002 ou outra que vier a substituí-la;

V. Incentivar a educação de trânsito nas escolas.

VI. Envidar esforços na construção de passarelas visando a transposição de pedestres, motos e bicicletas e etc., sobre as rodovias e a ferrovia que perpassam o município.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA VIÁRIO

Art.12 - Considera‐se Sistema Viário Urbano do Município de Mirassol, o conjunto de vias e logradouros urbanos e rurais, hierarquizado e articulado, com a finalidade de viabilizar mobilidade urbana e a circulação de pessoas, veículos e cargas.

§ 1º - A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.

§ 2º - Integram o Sistema Viário Urbano do Município de Mirassol as rodovias e estradas vicinais estaduais ou federais existentes no município.

Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover e realizar a abertura de novas vias, ruas, praças e estradas rurais ou urbanas ou, ainda, realizar prolongamento, modificação ou ampliação das existentes desde que a finalidade precípua seja a melhoria da mobilidade urbana, cumprimento de diretrizes viárias, expansão e urbanização da cidade ou, ainda, implantação de vias estabelecidas no sistema viário municipal.

§ 1º - A abertura ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias ou estradas tratadas no caput, serão propostas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvida a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, e deverão ser precedidos de edição de decreto municipal, do qual constarão, as justificativas, obrigações, requisitos técnicos e outras condições necessárias para tal mister.

§ 2º - Após a edição do decreto autorizativo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, aprovará o projeto de implantação viário proposto pelo Município ou apresentado pelos interessados, remetendo os demais projetos complementares à Secretaria de Infraestrutura e Serviços para análise e aprovação.

§ 3º - Todo e qualquer via a ser criada ou aberta pelo município ou oficializada em processo de parcelamento de solo, arruamento ou projeto urbanístico, será classificada de acordo com a categoria hierárquica apropriada especificada no plano viário municipal e, sendo possível, deverá observar a continuidade ou interligação do sistema viário existente, ressalvada a impossibilidade devidamente justificada.

§ 4º - Na proposição de criação ou abertura de vias, o município poderá se utilizar de procedimento de desapropriação ou recebimento em doação mediante acordo entre os proprietários dos terrenos que ela irá atingir.

§ 5º - O Município deverá envidar esforços junto ao governo estadual e federal, bem como, junto ao setor privado, visando construir novas alças de acesso à Rodovia Washington Luís, bem como, construir vias arteriais formando um anel viário municipal visando a interligação das vias expressas que dão acesso à Jaci, Bálsamo, Mirassolândia, Ruilândia e Bady Bassitt.

§ 6º - O Município deverá, também, envidar esforços junto ao governo estadual e federal, bem como, junto ao setor privado, às concessionárias de serviços públicos, agências de regulação de transportes, entre outros, visando construir novos viadutos, travessias subterrâneas visando a transposição das Rodovias e da Ferrovia que entrecorta o Município, bem como, implantar e construir novas pontes rurais ou urbanas de concreto visando a transposição segura de córregos e rios existentes no Município.

§ 7º - VETADO

Art.14 - O Município será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação, em especial quanto aos seguintes aspectos de mobilidade:

I. executar e, exigir em processo de licenciamento, o rebaixamento dos meios-fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de deficiência física, mobilidade reduzida e idosos;

II. para abertura de novas vias e/ou calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e idosos.

III. liberar ou exigir a liberação do espaço reservado para o passeio, de modo a não dificultar a mobilidade dos pedestres;

IV. não utilizar ou proibir o uso integral das fachadas das edificações comerciais para vagas de estacionamento de veículos de forma que possam dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou portadores de deficiências físicas.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá elaborar um programa de ordenação de trânsito de modo que não se criem conflitos entre transportes coletivos e de cargas, principalmente as consideradas perigosas, visando:

I. Priorizar o transporte coletivo sobre as demais modalidades de transportes;

II. Minimizar o impacto causado pelo trânsito de veículos de cargas nos setores predominantemente residenciais ou onde os fluxos de veículos apresentem uma maior intensidade.

SEÇÃO I

DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO

Art.15 - A hierarquização funcional das vias municipais visa adequar o uso e a função das vias às suas características físicas e de controle de tráfego, promovendo uma organização eficiente e segura do sistema viário urbano e rural do Município.

§ 1º - As vias do Sistema Viário foram classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

I. Rodovias, divididas em rodovia Estadual e Federal, com faixa de domínio variáveis.

II. Estradas Vicinais, divididas em Municipal e Estadual, com faixa de domínio variáveis.

III. Estradas Municipais, divididas em vias primárias com largura mínima de doze (12,00) metros e vias secundárias com larguras variáveis.

IV. Vias Arteriais, divididas em Avenida com seção de largura mínima de 30,00 (trinta) metros em adequação de estradas rurais, e mínimo de 32,00 (trinta e dois) metros, e mínimo de 42,00 (quarenta e dois) metros em áreas urbanas, Avenida Parque divisoras de fundos de vales, com seção de largura mínima de 36,00 (trinta e seis) metros, sendo 18,00 (dezoito) metros de cada lado da margem do talvegue ou do córrego e vias marginais às rodovias e estradas vicinais com largura mínima de 15,00 (quinze) metros;

V. Vias Coletoras, composta por vias de distribuição de velocidade média com caixa da via mínima de 14,00 (quatorze) metros e caixa da via mínima de 18,00 (dezoito) metros;

VI. Vias Locais, composta por vias de tráfego local, com largura mínima de 12,00 (doze) metros, destinadas à circulação e acesso aos lotes.

§ 2º - Serão admitidas também outros tipos de vias, tais como: travessas, via de pedestre, vielas, ciclovias, passarelas, vias particulares, pistas para caminhadas, vias condominiais, entre outras, com dimensões variáveis conforme legislação municipal vigente.

§ 3º - As vias Arteriais e as Coletoras não poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos ou condomínios.

§ 4º - Poderão ser admitidas vias locais destinadas exclusivamente à acesso a lotes, terminando em uma praça de retorno ou em "cul-de-sac" com, no mínimo, 21 (vinte e um) metros de diâmetro e com comprimento máximo de até 150 (cento e cinquenta) metros.

§ 5º - Na aprovação de empreendimentos imobiliários ou de parcelamento de solo, o município deverá realizar a hierarquização das vias de forma a promover à interligação das vias arteriais, coletoras e as locais, conforme a ocupação e destinação do empreendimento, considerando-se o uso residencial, comercial, de serviços e os industriais.

Art.16 - Os principais corredores estruturais do Município, entre outros a serem definidos em Lei ou estudo próprio, são:

I. Avenida Modesto José Moreira;

II. Avenida José Emidio de Faria, Avenida Eliezer Magalhães, Av. Fernando Antonio Vendramini e seu prolongamento na implantação de novos loteamentos;

III. Rodovia Antonio Vissotto, Av. Lions Clube, Avenida Santos Dumont, Estrada Municipal Antonio Navarrete Barroso, Av. Vitorio Bacan;

IV. Rua Ruilândia, Rodovia José de Souza, no trecho urbano;

V. Av. Gilberto Ângelo Pandim, Av. Hilda Sumariva Dalul, Av. Djair José Marques; Av. Nilo Pandolphi; Av. José Ricci; Av. Marcos Pino; Av. Frei Antônio Zimermann;

VI. VETADO

§ 1º - Os corredores estruturais, abrangem, também, corredores comerciais localizados ao longo de vias de maior porte com potencial para atividades de comércio e serviço, compreendendo os lotes defronte para tais vias, as quais serão delineadas em mapa próprio a ser editado pelo município, tratado no Parágrafo Único do artigo 41.

§ 2º - Por toda a extensão da linha de alta transmissão da CPFL dentro do município de Mirassol, compreendido pelo trecho composto pela avenida José Emigdio de Faria, Avenida Eliezer Magalhães, Av. Fernando Antônio Vendramini e seu prolongamento deverá ser observada uma faixa de 48,00 metros de largura.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art.17 - O Sistema Cicloviário de Mirassol será composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas, bem como da sinalização específica e bicicletários para guarda de bicicletas.

Art.18 - São definições dos componentes do Sistema Cicloviário:

I. CICLOVIA ‐ via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada fisicamente da via de circulação de veículos, com as seguintes características:

a. Largura mínima: 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) para pista bidirecional;

b. Largura mínima: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para pista unidirecional;

II. CICLOFAIXA ‐ via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, paralela e contígua da via de circulação de veículos por meio de sinalização visual com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pista unidirecional.

Parágrafo Único - Poderão ser adotadas larguras e dimensões diferentes das estabelecidas por essa Lei, desde que obedecidas as normas técnicas específicas ou Código de Trânsito.

Art.19 - O sistema cicloviário deverá prever sinalização específica do tipo:

I. GRÁFICA, do tipo Horizontal e/ou Vertical.

II. SEMAFÓRICA.

Parágrafo Único - As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas a partir de dotação orçamentária e/ou parcerias com a iniciativa privada.

CAPÍTULO X

DAS ESTRADAS RURAIS

Art.20 - As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo 6,00 (seis) metros para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente.

§ 1º - As estradas com largura inferior ao disposto no "caput" deste artigo deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a mu­nicipalidade.

§ 2º - As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 15,00 (quinze) metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas municipais.

§ 3º - Nos parcelamentos de solo será obrigatória a reserva de faixa não edificante de 15,00 (quinze) metros de cada lado do limite da faixa de domínio ao longo das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais e da ferrovia, destinada a implantação de via marginal.

Art.21 - É expressamente proibida a locação de curvas de nível e ou terraços que deságuem nas estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto e o descarregamento de toras, maquinários ou qualquer outro material que venha a danificar as estradas municipais, ou ainda, alterar o traçado ou botar cerca em largura que invada a faixa de domínio.

Art.22 - Os proprietários rurais são obrigados a fazer o manejo adequado do solo às margens das estradas, evitando escorrimento superficial de águas pluviais das propriedades para o leito das estradas municipais, bem como, conservar a cerca e a vegetação existente às margens das estradas.

Art.23 - Não será permitida a construção de porteiras de qualquer natureza ou mata‐burro sobre o leito das estradas rurais municipais.

Parágrafo Único - O Município deverá realizar a substituição paulatina das pontes de madeiras e demais estruturas precárias de travessias de córregos e vias por pontes e galerias de concreto ou outras estruturas definitivas, visando a melhoria da mobilidade rural e transposição segura destes obstáculos.

Art.24 - As normas vigentes na presente Lei serão aplicáveis a todas as estradas rurais municipais, abertas, construídas ou conservadas pelo poder público e as penalidades a serem impostas em decorrência das desobediências da presente Lei, serão determinadas em Decreto Municipal.

CAPÍTULO XI

DO DIMENSIONAMENTO E PARÂMETROS URBANÍSTICOS DAS VIAS

Art.25 - O dimensionamento e parâmetros urbanísticos das vias estão estabelecidos na legislação municipal vigente de acordo com o Plano Diretor Municipal.

Art.26 - Na estruturação urbana o Município poderá tolerar ou exigir outras configurações viárias desde que sejam imprescindíveis para realizar o prolongamento de vias existentes ou para atender peculiaridades do plano de mobilidade urbana.

§ 1º - Em empreendimentos de habitações de interesse social, o município poderá, também, adotar diretrizes e dimensões viárias diferenciadas, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e ratificada pelo Sistema Municipal de Planejamento Urbano.

§ 2º - As vias dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias previstas nesta Lei e a continuidade das vias existentes, sempre que possível.

§ 3º - Nos novos loteamentos, deverão ser previstos nas diretrizes, pontos estratégicos de ponto de ônibus, prevendo a acessibilidade do usuário.

Art.27 - São diretrizes de estruturação viária urbana a gestão junto às concessionárias, ao setor privado e agências estaduais, visando a implantação de novas interligações viárias, transposições nas vias expressas e na ferrovia em especial: (NR)

I. Transposição da Washington Luís:

a. Implantação de viaduto interligando a Av. João Batista Curti com a Av. Marcos Pino;

b. Implantação de viaduto interligando a Av. Neid Maluli Fares à Estrada Municipal MSS-367;

II. Transposição da malha ferroviária:

a. Implantação de viaduto interligando a Estrada Antônio Navarrete Barroso a Av. Benedito José Garreti no bairro Jardim Karina;

b. Implantação de viaduto na Rua Rui Barbosa;

c. Implantação de viaduto interligando a Av. José Emigdio de Faria, pela rua José Bonifácio, à Av. Expedicionários;

d. Implantação de Passagem Subterrânea interligando a Av. José Emigdio de Faria à Av. Vitório Bacan.

III. Outras intervenções visando a implantação de marginais, travessias em níveis, implantação de novos acessos, reforma, regularização e ampliação dos acessos e estruturas existentes;

IV. VETADO

CAPÍTULO XII

DOS PASSEIOS

Art.28 - Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres seguindo normas de acessibilidade universal e sinalização tátil.

§ 1º - Considera-se em “más condições”, as calçadas ou passeios que apresentem ondulações, desníveis ou obstáculos que impeçam o fluxo seguro dos pedestres, bem como, não garantam a acessibilidade universal.

§ 2º - A correção dos passeios em “más condições” a manutenção deles será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização e, notificação para correção, de acordo com o Código de Edificações e Posturas do Município.

Art.29 - Todas as edificações comerciais, prestadoras de serviço e especiais (públicas ou privadas) localizadas em vias arteriais ou de estruturação urbana ou em vias de distribuição ou coletoras, deverão prever sinalização tátil no seu passeio.

Art.30 - Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura deverá ser executada no passeio rampa para cadeirantes conforme as normas técnicas pertinentes.

Art.31 - O município poderá adotar passeio ecológico, combinando a faixa de passeio, faixa de serviços e faixa de área permeável ou espaço para arborização.

§ 1º - O município regulamentará por decreto as formas e os casos de exigência de passeio ecológico, bem como, a implantação de plataformas dos terminais de transporte urbano e pontos de ônibus.

§ 2º - A arborização urbana, as espécies adequadas, a poda e a forma de plantio seguirão às determinações da Lei Municipal 3.117/2007 e posteriores alterações a qual disciplina a arborização no Município de Mirassol.

§ 3º - A vegetação utilizada em passeios, canteiros centrais, rotatórias e áreas próximas a cruzamentos não podem prejudicar a visibilidade dos motoristas e pedestres.

CAPÍTULO XIII

DO MOBILIÁRIO URBANO

Art.32 - Mobiliário Urbano é o termo que designa os objetos e equipamentos instalados nas vias, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, subdivididos conforme segue nesta Lei.

Art.33 - A classificação do Mobiliário Urbano, está agrupada de maneira a atender as necessidades da área urbana do Município e, está assim definida:

I. ANÚNCIOS: corresponde a todo tipo de informação transmitida através de palavras, imagens, música, recurso audiovisual e/ou efeitos luminosos visíveis de logradouros públicos, instalados em imóveis, edificados ou não, particulares ou públicos que indique a existência ou as qualidades de um determinado produto ou serviço. Subdividem‐se em:

a. Anúncios Indicativos (placas de registros de profissionais, conselhos, ordem, etc.);

b. Anúncios de Propaganda e Publicidade (faixas, “outdoor” e similares, painel, cartaz, faixas, etc.);

II. ELEMENTOS DE SINALIZAÇÃO URBANA: são considerados Elementos de Sinalização Urbana, todo tipo de informação horizontal ou vertical cujo objetivo seja informar, indicar, alertar ou orientar o usuário do espaço urbano quanto a circulação, transporte, localização de equipamentos urbanos ou similares. Estão subdivididos em:

a. Sinalização de trânsito (sinalização horizontal, vertical e semáforos);

b. Nomenclatura de logradouros públicos (placas de ruas);

c. Emplacamento de edificações e lotes (numeração de edificações);

d. Informações cartográficas (prédios institucionais).

III. ELEMENTOS APARENTES DA INFRAESTRUTURA URBANA: os elementos aparentes de rede de infraestrutura Urbana estão assim subdivididos:

a. Entradas de galerias (tampões das entradas de galerias de telefonia, água e energia elétrica);

b. Postes;

c. Antenas transmissoras (rádio, televisão, telefonia celular, etc.).

IV. SERVIÇOS DE COMODIDADE PÚBLICA: todo mobiliário implantado em área de uso comum, destinado a atender o público, assim subdivididos:

a. De Circulação e Transporte (abrigo e parada de transporte público, bicicletários, vagas especiais de estacionamento de veículos, rampas, etc.);

b. De Cultura e Religião (arquibancadas, palco, barracas, etc.);

c. De Esportes e Lazer (brinquedos, aparelhos de ginástica, circo, mesa e assentos, etc.);

d. De Sistema de Comunicação (caixa de correio, orelhão, relógio, etc.);

e. De Sistema de Saneamento (lixeiras, caçambas e “containers”, sanitários públicos, etc.);

f. De Segurança Pública (guarita, hidrante, posto salva‐vidas, etc.);

g. De Comércio e Prestação de Serviço (banca de jornais e revistas, “trailers”, etc.);

h. De Ambientação Urbana (arborização, bancos, canteiros, jardineiras, calçadas, passeios, etc.).

Parágrafo Único - Todos os elementos e infraestruturas previstos nesta lei, deverão atender além das exigências desta Lei, o Código de Posturas e demais legislações pertinentes para sua implantação e não podem prejudicar a visibilidade dos motoristas e pedestres.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.34 - O Poder Executivo do Município, observados os princípios e diretrizes orçamentárias e financeiras, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e diretrizes orçamentárias as ações programáticas necessárias ao aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana, implantação de mobiliários urbanos e implementação do plano viário municipal.

Art.35 - Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo municipal e intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano.

Parágrafo Único - A avaliação, revisão e atualização ordinária deste Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá ocorrer no prazo máximo de até 10 (dez) anos.

Art.36 - Caberá ao Poder Público Municipal cumprir e regulamentar a aplicação da presente Lei, ouvido o Sistema Municipal de Planejamento Urbano ou o Conselho Municipal específico.

Parágrafo Único - No prazo de 01 ano, após a aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal, o Município deverá realizar revisão, atualização deste Plano de Mobilidade Urbana, bem como, delineará em mapa próprio, o modelo padrão das vias urbanas e rurais a serem obedecidos no uso, ocupação, expansão e urbanização da cidade, bem como, delineará os corredores estruturais, ocupação e restrições e, também, deverá aprovar os estudos complementares destinados a implementação deste plano municipal de mobilidade, em especial, o Plano de Sinalização Urbana e Plano de Rotas Acessíveis.

Art.37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 16 de dezembro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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