IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 19 de dezembro de 2025 | Edição nº 1857A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.050

De 17 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a regularização fundiária de interesse específico (REURB-E) do núcleo urbano consolidado denominado Loteamento Estância Guerreiro e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em cumprimento à Política Municipal de Habitação de Interesse Social e de Interesse Específico tratada na Lei Municipal nº 4.076/2017, autorizado a realizar a regularização fundiária do Núcleo Urbano consolidado denominado de Estância Guerreiro, localizado no perímetro urbano deste Município, objeto da matrícula nº 21.979 do ORI de Mirassol, situado à Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso, s/nº, objeto do procedimento administrativo nº 7.588/2020, de 07/07/2020 de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465/2017, Lei Municipal Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações e Lei Federal nº 6.766/79.

Parágrafo único - A regularização fundiária abrangerá a regularização dos terrenos existentes, construídos e ocupados irregularmente, conforme levantamentos realizados pelos interessados e pelo Município, constantes do processo administrativo citado, constituindo-se pela Quadra “A”, única, com 33 lotes, devendo o procedimento ser aprovado pelo Município e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, observado, naquilo que couber, as análises técnica e jurídica.

Art.2º - A presente autorização legislativa visa possibilitar o cumprimento da determinação imposta ao Município de Mirassol, nos termos da decisão prolatada no processo de Cumprimento de sentença nº 0000696-05.2018.8.26.0358, para que, subsidiariamente, promova a regularização do Loteamento Estância Guerreiro, nos termos da Ação Civil Pública nº 0007570-89.2007.8.26.0358.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade regularização do Loteamento, observando-se o prazo de 01 (um) ano fixado na referida decisão judicial para outorga dos títulos de posse individualizados aos adquirentes dos lotes, ressalvada a prorrogação de prazo para cumprimento total da sentença, por igual período, mediante justificativa fundamentada e autorização judicial expressa.

§ 2º - A implantação de eventuais obras de infraestrutura essenciais seguirá cronograma específico cujo prazo para execução serão os mesmos estabelecidos na Lei Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações ou outra que vier a substituí-la.

§ 3º - Fica, também, o Município, para cumprimento da sentença judicial, autorizado a adquirir por doação ou compulsoriamente, por meio de desapropriação, os espaços necessários à implantação da via marginal à Ferrovia, mediante acordo de doação ou indenização aos proprietários, no caso de desapropriação.

§ 4º - Para os casos que não haver acordo amigável para liberação das áreas necessárias a adequação do viário e, considerando que o município então arcará com as custas de desapropriações, realocações de benfeitorias, abertura de viário, entre outras despesas, o Município poderá lançar contribuição de melhorias sobre os imóveis beneficiados que resultem em valorização direta e individualizada, nos termos autorizativos desta Lei e da Lei Federal nº 5.172/1966.

§ 5º - A autorização para realizar as desapropriações para implantação de sistema viário, como forma de garantir a regularização e a mínima integração do loteamento a malha e a mobilidade urbana, compreende, em especial, aquelas necessárias à complementação da abertura da avenida marginal à ferrovia, a qual, embora seja área não edificante, atualmente, está parcialmente ocupada por construções e parte dos lotes existentes.

Art.3º - A Regularização Fundiária foi classificada como predominantemente na modalidade REURB E, podendo enquadrar ou abranger, como REURB-S, alguns ocupantes, posseiros ou proprietários, dependendo da situação social, de renda entre outras, a ser comprovada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - Na comprovação e enquadramento do titular com beneficiário da REURB-S, a Secretaria Municipal de Assistência Social utilizará, para se evitar subjetividade na classificação, entre outros critérios objetivos, aqueles estabelecidos na Lei Municipal nº 4.076 de 14 de novembro de 2017.

Art.4º - A comprovação da titularidade, providência a cargo de cada interessado individualmente, se fará por meio de documentos idôneos, devendo demonstrar que é detentor, posseiro ou titular de imóvel no loteamento “estância Guerreiro” e serão considerados, entre outros, os seguintes documentos:

contratos e compromissos particulares de venda e compra;

termos de doação;

escritura de cessão de direitos;

outros documentos que indiquem transmissão definitiva da unidade.

A comprovação da titularidade deverá ter lastro das transmissões até o loteador.

§ 1º - Em caso de dúvida fundada, para comprovação da titularidade, será facultada a apresentação de declaração de posse mansa e pacífica com firma reconhecida, acompanhada de, no mínimo, duas (2) testemunhas.

§ 2º - O Município poderá solicitar, a qualquer tempo, outros documentos e informações complementares que julgar necessários para a comprovação da titularidade.

Art.5º - Fica dispensada, exceto a parte destinada ao sistema viário, para fins da regularização prevista nesta Lei, a observância das exigências relativas à reserva de áreas públicas total ou parcial previstas na legislação municipal vigente, em especial quanto à destinação de áreas para parques, praças e equipamentos comunitários, considerando o projeto urbanístico apresentado, as características específicas do loteamento e autorizado a flexibilização ao atendimento dos parâmetros urbanísticos de lotes, tudo conforme § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 1º - Para fins de dispensa de exigência de reserva de áreas públicas e de flexibilização dos parâmetros urbanísticos o órgão gestor encarregado de aprovação do projeto de regularização fundiária, objetivando elidir qualquer afronta ao planejamento urbano e ao interesse coletivo poderá solicitar ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano parecer técnico e jurídico quanto a legalidade objetiva.

§ 2º - Para evitar danos ao interesse coletivo, à salubridade, ao meio ambiente urbano, bem como, evitar a criação de situações de privilégios injustificados, a dispensa das exigências estabelecidas no caput fica condicionada, no termo autorizativo da sentença prolatada no processo de cumprimento de sentença, à cobrança judicial, frente aos loteadores e responsáveis, dos valores referente às áreas públicas não reservadas e dos gastos realizados com a regularização.

§ 3º - Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e considerando a área não edificante existente no local, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a reorganização do parcelamento de solo para redefinir o desenho urbano do empreendimento e torna-lo funcional, seguro e adequado às necessidades atuais da cidade, nos termos da sentença, do artigo 40 da Lei Federal nº 6766/79 e dos artigos 35, VI e Parágrafo único e Art. 36, VII da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao Loteamento Estância Guerreiro, incluindo, mas não se limitando ao coeficiente de aproveitamento, recuos e taxa de ocupação quando imprescindível para viabilizar a regularização fundiária, edilícia e a consolidação do tecido urbano local.

§ 5º - Na análise das possíveis flexibilizações de parâmetros urbanísticos o Município deverá garantir que as intervenções respeitem normas ambientais vigentes, exigindo-se dos titulares, se o caso, a realização de licenciamento ambiental.

§ 6º - Na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, a intervenção no processo urbanístico, deverá abranger apenas o espaço mínimo necessário à implantação da via marginal à Ferrovia, de forma a garantir a segurança dos imóveis lindeiros e a mobilidade urbana.

§ 7º - Fica terminantemente proibido qualquer tipo de novos desdobros, fracionamentos ou desmembramento dos lotes existentes no Loteamento “Estância Guerreiro”, exceto mediante autorização legislativa e comprovação da existência de infraestrutura para atender a formação de outros lotes.

§ 8º - O órgão gestor encarregado e as Secretarias municipais envolvidas, direta ou indiretamente no processo de regularização, poderão, a qualquer tempo, solicitar novas exigências ou procedimentos complementares, em consonância com a evolução do processo de regularização.

Art.6º - O Poder Executivo, regulamentará por decreto as medidas necessárias para a execução desta Lei, incluindo os procedimentos para desapropriações, regularização fundiária, e os critérios para flexibilização dos parâmetros urbanísticos e cobrança dos gastos despendidos na regularização.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constante do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário, observadas as especificações seguintes:

o Município deverá incluir no PPA, LDO e LOA vigentes e nos subsequentes, as dotações orçamentárias específicas para implantação de regularização fundiária municipal – REURB, destinadas a implantação de obras de infraestrutura essenciais especificadas no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 13.465/2017, para fins de continuidade ao planejamento plurianual;

na consecução dos objetivos desta Lei, o município poderá utilizar, além de recursos próprios, desde que constante do orçamento municipal vigente, transferências voluntárias da União e do Estado, contrapartida de fechamento de loteamento, outorga onerosa prevista na Lei Municipal nº 3.502/2012 e posteriores alterações e outras fontes específicas, como convênios com entidades federais ou internacionais, inclusive recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

o Município poderá, ainda, firmar convênios, termos de cooperação, contratos de repasse ou outras formas de parceria com a União, Estados, Distrito Federal, entidades privadas ou organismos internacionais, visando à captação de recursos para a implantação da infraestrutura essencial prevista nesta Lei.

§ 1º - Os recursos destinados à consecução dos objetivos especificados nesta lei ou à execução de outros planos, leis ou projetos de regularização fundiária Municipal, as dotações especiais, entre outros, deverão ser, prioritariamente, depositados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e destinados especificamente à regularização fundiária tratada nesta Lei e de outras regularizações fundiárias.

§ 2º - Na utilização dos recursos destinados à implantação de infraestrutura essencial para regularização fundiária serão priorizados projetos que que estejam urbanística e ambientalmente definidos e aprovados, incluindo, orçamento e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

Art.8º - Nos termos da decisão prolatada, o Município deverá conceder aos beneficiários, primeiramente, a Legitimação de Posse aos adquirentes dos lotes, posto que, há possuidor/proprietário devidamente identificado e tratar-se de processo com tendência negocial, o qual poderá haver débitos de pagamentos, compensação, etc., sendo, o prazo especificado na Lei, necessário para eventual depósito de saldos negociais remanescentes.

Parágrafo único - Em sendo possível, o Município poderá conceder diretamente ao beneficiário a Legitimação Fundiária se comprovada titularidade adequada apta a receber a respectiva titulação.

Art.9º - Fica assegurada a participação ativa dos adquirentes dos lotes do Loteamento Estância Guerreiro, por si ou por seus procuradores, em todas as etapas do processo administrativo de regularização.

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar por escrito, as propostas e manifestações endereçadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em requerimento próprio, especificando a proposta e esclarecendo os motivos da requisição, as discordâncias e sugestões.

Art.10 - Fica criada a câmara de mediação de conflitos, de categoria multidisciplinar, encarregada de análise das propostas e manifestações, composta por, no mínimo, 03 membros representativos, sendo 1(um) representante da área jurídica, 1 (um) da área técnica e 1 (um) da área social como mecanismo para resolução de conflitos, especialmente no caso de sobreposição de direitos, garantido o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único - A atuação da câmara de mediação se dará mediante provocação do interessado e manifestação expressa do pedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que dará publicidade dos atos e a convocação dos moradores interessados.

Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 17 de dezembro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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