IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 20 de dezembro de 2025 | Edição nº 1403 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.976 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
“Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado no Município de Araçatuba o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 2.º O FUMDEMA tem por objetivo fomentar o desenvolvimento ambiental sustentável no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo, mediante captação de recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de parcerias, convênios, participações, apoios e patrocínios do Poder Público, da iniciativa privada e das organizações civis.
Art. 3.º O FUMDEMA constituir-se-á dos recursos provenientes de:
I - arrecadação de tarifas e/ou preços públicos dos serviços de licenciamento ambiental;
II - multas aplicadas às infrações contra o meio ambiente, conforme disposto em legislação própria;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Administração Municipal, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - doações de importâncias, valores, bens imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados;
V - rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VI - taxas sobre a implantação de serviços públicos, recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
VII - créditos provenientes do ICMS Ecológico;
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMDEMA.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMDEMA, verificados no final de cada exercício, serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
Art. 4.º O FUMDEMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cujas atribuições serão:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - submeter ao COMDEMA o plano de aplicação a cargo do FUMDEMA, em consonância com a Lei Orgânica do Município, Plano Diretor e Zoneamentos Ambientais;
III - apresentar ao COMDEMA as demonstrações de receita e despesa e as prestações de contas do Fundo.
Art. 5.º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de que trata o caput do art. 4.º desta Lei:
I - preparar as demonstrações semestrais de receita e despesa;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMDEMA, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas;
III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre móveis e o balanço geral do FUMDEMA;
IV - firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
V - providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMDEMA;
VI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados envolvendo a gestão ambiental municipal;
VII - encaminhar semestralmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômico-financeira do FUMDEMA;
VIII - subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento.
Art. 6.º Os recursos que compõem o FUMDEMA serão aplicados em:
I - execução de programas e projetos de interesse ambiental;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo as questões ambientais;
III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento estabelecidos em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
IV - pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados e de proteção ao meio ambiente;
V - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
VI - programas, projetos e ações de educação ambiental.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade financeira;
b) de aprovação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
c) de aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º Fica garantida a utilização dos recursos do FUMDEMA para as finalidades discriminadas no art. 6.º, sendo totalmente vedada sua utilização ou transferência para outras secretarias ou destinações.
Art. 8.º O orçamento do FUMDEMA evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados os princípios da universalidade e do equilíbrio, e ainda, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no exercício vigente, visando à realização dos ajustes necessários no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 10. O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de que trata o art. 4.º desta Lei, poderá indicar um coordenador auxiliar dentre os servidores que compõem a pasta, para atuar junto ao FUMDEMA, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 18 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
MARCELO FERNANDO MARQUES
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.