IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 20 de dezembro de 2025 | Edição nº 1403 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.983 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui garantias às crianças com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar”
(Projeto de Lei n.º 94/2025, da Vereadora Sol do Autismo – PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica permitida às crianças com deficiência e que estejam matriculadas em escolas públicas ou privadas do Município a faculdade de levar o seu próprio alimento para consumo no ambiente escolar, de acordo com a sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão apresentar na respectiva escola laudo médico atestando o diagnóstico e relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e orientações relacionadas à sua alimentação.
Art. 2.º Dentro do ambiente escolar, os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés, poderão transitar descalços ou utilizando meias.
Art. 3.º Não será obrigatório o uso de uniformes escolares para os alunos com deficiência e/ou transtornos de neurodesenvolvimento nas unidades escolares públicas ou privadas do Município, quando o uso representar desconforto sensorial ou prejuízo ao bem-estar do estudante.
§ 1.º A não utilização do uniforme escolar deverá ser justificada mediante laudo médico que ateste a condição específica do aluno e os impactos do uso obrigatório sobre seu conforto ou comportamento.
§ 2.º As instituições de ensino deverão permitir o uso de vestimentas alternativas, respeitando os princípios de segurança, dignidade e inclusão escolar.
Art. 4.º Fica garantido ao aluno com deficiência o horário diferenciado para cumprimento da jornada escolar, quando houver a necessidade de se ausentar para a realização de tratamento multidisciplinar.
§ 1.º Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão fornecer à escola laudo fornecido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, devidamente inscrito no seu respectivo Órgão e/ou Conselho de classe, atestando a necessidade do tratamento, bem como os horários das sessões.
§ 2.º A escola não poderá computar falta ao aluno que comprovadamente esteja ausente em razão de tratamento multidisciplinar obrigatório.
§ 3.º Serão reorganizadas as atividades e avaliações pedagógicas do aluno de modo que não haja prejuízo ao aprendizado e à jornada escolar.
Art. 5.º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa com deficiência: quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos, que podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 6.º Normas complementares serão objeto de decreto regulamentador, inclusive estabelecendo as sanções.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 18 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
ANA PAULA BRAGA
Secretária Municipal de Educação
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.