IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 20 de dezembro de 2025 | Edição nº 1661 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.871/2025, DE 19/12/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Rosana a conceder, gratuitamente e pelo prazo de 10 (dez) anos, o Direito Real de Uso de imóvel público à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ROSANA/SP – CONQUISTANDO O VERDE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Rosana autorizado a celebrar a Concessão de Direito Real de Uso (CDRUE), de forma gratuita e pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, em favor da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ROSANA/SP – CONQUISTANDO O VERDE (CNPJ nº 58.733.183/0001-34), do imóvel público municipal com as seguintes especificações:
I - Localização: Rodovia SP 613 – N° 0, Lote 04, Quadra A04, lote de terreno urbano sob o nº 04 (quatro), da quadra A04, com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-E9, de coordenadas N 7.509.785,49 m e E 300.931,03 m; deste, segue confrontando com Lote 05 da CESP -COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO; com os seguintes azimutes e distâncias: 167°15'48" e 187,06 m até o vértice M-G7, de coordenadas N 7.509.603,03 m e E 300.972,28 m; deste, segue confrontando com Lote 07 da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO; com os seguintes azimutes e distâncias: 254º37'34" e 856,79 N até o vértice de coordenadas N 7.509.375,88 m e E 300.146,15 m; deste, segue confrontando com Lote 05 da CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO; com os seguintes azimutes e distâncias: 345º26'57" e 178,07 m até o vértice M-E10, de coordenadas N 7.509.548,24 m e E 300.101,41 m; com os seguintes azimutes e distâncias: 74°02'28" e 862,88 m até o vértice M-E9 inicial da descrição deste perímetro; fechando assim a descrição do referido perímetro com uma área de 156.855,05m² (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros e cinco centímetros quadrados); utilizando 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), contendo uma edificação de 413,03 m² (quatrocentos e treze vírgula zero três metros quadrados);
II - Área: Uma área total de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), contendo uma edificação de 413,03 m² (quatrocentos e treze vírgula zero três metros quadrados);
III - Finalidade Exclusiva: O imóvel destina-se, única e exclusivamente, à instalação, sede e operação das atividades de coleta, triagem, processamento, armazenamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, conforme objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com o Município.
Art. 2º O Contrato de CDRUE deverá prever que, se a legislação federal de licitações e contratos permitir por ocasião do término do prazo contratual, o prazo da Concessão poderá ser revisto e prorrogado, respeitado o interesse público e mediante autorização legislativa.
Art. 3º O instrumento de concessão deverá ser formalizado por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRUE), no qual deverão constar, obrigatoriamente, além de outras cláusulas necessárias:
I - A vedação expressa de desvio de finalidade, sublocação ou cessão do imóvel a terceiros, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio municipal;
II - A responsabilidade integral da Concessionária por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel;
III - A incorporação ao patrimônio municipal de quaisquer construções, benfeitorias ou instalações realizadas no imóvel, sem direito a indenização ou ressarcimento, em caso de rescisão ou extinção da concessão;
IV - O prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início da utilização efetiva da área, a contar da assinatura do contrato, sob pena de revogação.
Art. 4º A concessão do Direito Real de Uso será automaticamente revogada e o bem será revertido ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento da finalidade estabelecida no Art. 1º, inciso III, desta Lei;
II - Rescisão ou Extinção do Contrato de Prestação de Serviços de Coleta Seletiva entre o Município e a Cooperativa, por qualquer motivo;
III - Dissolução da Cooperativa ou cessação de suas atividades sociais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.