IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 20 de dezembro de 2025 | Edição nº 1661 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.875/2025, DE 19/12/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Disciplina a realização de eventos em regime de mútua colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada, assim como autoriza o poder municipal receber doações, patrocínios e firmar termos de cooperação com a iniciativa privada, com ou sem direito de uso de marca (contrapartida) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar eventos em regime de mútua colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Rosana, assim como autoriza a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a receber patrocínio ou doação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, Evento é toda ação, atividade, celebração, apresentação, manifestação cultural, artística, esportiva, científica, educacional, turística, institucional, comunitária, econômico, social ou de interesse público, realizada em espaço público ou privado, aberta ou restrita ao público, com data e duração determinadas, destinada a promover desenvolvimento social, cultural, econômico, turístico ou institucional do Município, produzindo resultado de natureza coletiva e mensurável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I- Evento Oficial: aquele organizado e executado diretamente pelo Poder Público Municipal, constante ou não no calendário oficial de eventos;

II- Evento Não Oficial: aquele organizado e executado pela iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, constante ou não no calendário oficial de eventos;

III- Patrocínio: Apoio financeiro ou material a uma ação, evento, projeto ou obra específica de interesse público, em troca de divulgação da marca, nome ou imagem do patrocinador, nos limites e condições estabelecidos em Edital de Licitação.

IV- Doação: Transferência voluntária e gratuita de bens móveis, imóveis, recursos financeiros ou serviços a uma ação, evento, projeto ou obra específica de interesse público, sem a expectativa ou exigência de contrapartida de publicidade por parte do doador.

§ 1° São formas de patrocínio e doação:

I - O repasse financeiro de valores;

II - A concessão de uso de bens móveis e imóveis;

III - A contratação de prestação de serviço;

IV - A aquisição e distribuição temporárias de bens móveis; e

V - A destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.

§ 2° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes eventos:

I - Eventos com fim meramente lucrativo realizados por pessoas físicas;

II - Eventos realizados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão de obtenção de lucro;

III - Eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau.

IV - Relacionados a eventos que tenham finalidade político-partidárias;

V - Exclusivamente religiosas, que não façam parte do Calendário Turístico Municipal;

VI - Que agridem o meio ambiente, a saúde, que violem as normas de posturas do Município e legislação vigente;

CAPÍTULO II

DA COLABORAÇÃO E PATROCÍNIO EM EVENTOS OFICIAIS

Art. 4º A colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada em Eventos Oficiais dar-se-á por meio da alienação de cotas de patrocínio.

Art. 5º Para alienação de cotas de patrocínio, a Unidade Administrativa responsável pelo Evento Oficial elaborará o competente Projeto Básico de Patrocínio, do qual constará necessariamente a descrição do evento, as cotas a serem alienadas, os valores de cada cota e o privilégio a ser outorgado ao adquirente.

Parágrafo único: As cotas poderão ser alienadas conforme o § 1° do artigo 3º.

Art. 6º O privilégio do adquirente da cota de patrocínio poderá ser:

I - Exclusividade de exploração de produto ou serviço;

II - Direito de propaganda;

III - Cortesia de entrada;

IV - Estandes;

V - Uso de espaço público;

VI - Outros direitos ou vantagens compatíveis com a natureza do evento.

Art. 7º Fica a Administração pública autorizada a divulgar os patrocinadores no evento público, por áudio, vídeo, mídia impressa e outros meios de divulgação.

Art. 8º A publicidade da marca do patrocinador não poderá, em nenhuma hipótese, induzir à promoção pessoal de autoridades públicas ou agentes políticos, nem vincular-se a partidos políticos ou campanhas eleitorais.

Art. 9º A alienação das cotas dar-se-á exclusivamente por meio processo administrativo de chamamento público, assegurado o direito de participação de todos os interessados.

Parágrafo Único. O procedimento obedecerá ao disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei Federal 14.133/2021).

CAPÍTULO III

DA COLABORAÇÃO EM EVENTOS NÃO OFICIAIS DE ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 10. A colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada em Eventos Não Oficiais de organizações sem fins lucrativos dar-se-á por meio de termo de fomento ou termo de colaboração.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, equipara-se a organização sem fins lucrativos as Pessoas Jurídicas de Direito Público, da administração Direta, Autárquica e Fundacional, das demais esferas de governo.

Art. 12. A celebração de termo de fomento e do termo de parceria obedecerá aos critérios do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal 13.019/2014).

CAPÍTULO IV

DA COLABORAÇÃO EM EVENTOS NÃO OFICIAIS DE ORGANIZAÇÕES COM FINS LUCRATIVOS

Art. 13. A colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada em Eventos Não Oficiais de organizações com fins lucrativos dar-se-á por meio de:

I - Utilização de bens, espaços e logradouros públicos mediante permissão de uso gratuita;

II - Disponibilização de serviços e de agentes públicos municipais nas áreas de saúde, segurança e logística sem ônus para a organização privada;

III - Contrato de patrocínio, quando envolver transferência de recursos públicos.

Art. 14. Quando a colaboração envolver a transferência de recursos públicos (contrato de patrocínio), a Administração deve demonstrar que as despesas efetivadas resultam em benefícios reais ao Interesse Público, mediante estudos prévios que comprovem a viabilidade da equação custo/resultado e justificativas detalhadas que demonstrem os critérios utilizados para definir os destinatários do benefício, a motivação e a real vantagem a ser auferida com a medida.

Art. 15. A colaboração que envolver a transferência de recursos públicos (contrato de patrocínio) dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal ao qual o evento está vinculado e do Conselho Municipal vinculado a Secretaria, se houver.

Art. 16. Executado o evento, a organização privada deverá apresentar prestação de contas que contemple indicadores de impactos tais como: público total, público por faixa de renda, mídia entregue, clipping, dentre outros.

Art. 17. A celebração de contrato de patrocínio obedecerá ao disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei Federal 14.133/2021).

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

Art. 18. O patrocinado que receber recursos financeiros do Município, a título de patrocínio, para realização de evento, está obrigado a prestar contas do valor recebido junto à Secretaria responsável pela gestão do contrato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados:

I. Do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Contrato;

II. Do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa;

III. Da formalização da extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

IV. Da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

Art. 19. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

I. Cópia do Termo de contrato, fomento, parceria, cooperação e respectivas alterações;

II. Relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores, receitas e despesas, correspondentes à conta de cada partícipe;

III. Relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;

IV. Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

V. Extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

VI. Comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;

VII. Outros documentos expressamente previstos no termo de contrato ou exigidos pela Administração Pública.

Parágrafo único. Caberá ao Controle Interno Municipal a análise e emissão de parecer da prestação de contas.

CAPÍTULO V

DAS DOAÇÕES

Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações e firmar termos de cooperação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para a realização de obras, eventos, manutenção de espaços públicos, aquisição de bens e prestação de serviços de interesse público no âmbito do Município de Rosana.

Parágrafo único. As ações previstas no caput devem ser realizadas sem ônus ou encargos para a Administração Pública, ressalvada a possibilidade de contrapartida não financeira, nos termos desta Lei.

Art. 21º. O recebimento de doações e patrocínios observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

22- Só serão admitidas as solicitações de parcerias e patrocínios apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

Parágrafo único: As solicitações de parcerias e patrocínios apresentados seguirão os seguintes critérios:

I. O objeto do evento deverá atender o disposto nesta Lei;

II. Comprovação da credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;

III. A contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;

IV. Viabilidade técnico-financeiro do evento;

V. Resultados almejados com a realização do evento; e

VI. Demonstração da viabilidade orçamentária e financeira do Município, comprovada através de Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 23. Para a colaboração de que trata os Capítulos III e IV, a Administração pode exigir contrapartida exposta, medível e comprovável, observadas as disposições do art. 37, § 1°, da Constituição Federal, tais como:

I- Exposição de marca institucional: divulgação da logomarca da prefeitura em painéis, backdrop, placas, telões, flyers, cartazes, ingressos, programa oficial;

II- Mídia e Difusão Pública: menção nominal nas chamadas de rádio, TV, imprensa; posts específicos nas redes sociais oficiais do evento e inserção em mídia indoor;

III- Cotas sociais: reserva de porcentagem de ingressos gratuitos ou ingressos sociais para famílias de baixa renda, CadÚnico, escolas municipais, pessoas com deficiência, ou idosos;

IV- Espaços institucionais: espaço para stand da prefeitura para campanhas públicas (institucional, vacinação, trânsito, meio ambiente, etc);

V- Direitos de imagem: licença para uso institucional das fotos e vídeos oficiais produzidos no evento.

Art. 24. É vedada a aceitação de patrocínio ou doação de:

I. Pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com o Município, Estado ou União;

II. Entidades que tenham como objeto social a exploração atividades consideradas ilegais;

III. Empresas do ramo de tabaco ou bebidas alcoólicas, quando a publicidade for direcionada a eventos infantis ou esportivos;

IV. Pessoas ou empresas que respondam a processos judiciais que envolvam conflito de interesse direto com o objeto da parceria.

Art. 25. Casos omissos ou pendentes de regulamentação serão regulamentados por meio de decreto municipal.

Art. 26. Todos os termos de fomento, parcerias, de cooperação, doações e patrocínio firmados com base nesta Lei deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados no Portal da Transparência;

Art. 27. A execução da presente lei, quando envolver transferência de recursos, dependerá de prévia dotação orçamentária.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.