IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 20 de dezembro de 2025 | Edição nº 1661 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.876/2025, DE 19/12/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre a concessão de redução temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – aos imóveis situados no Bairro Cinturão Verde, objeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB –, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – aos imóveis localizados no Bairro Cinturão Verde, inseridos no processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), pelo prazo total de 05 (cinco) anos.

Art. 2º Os imóveis enquadrados na modalidade REURB-S (Interesse Social) farão jus à seguinte redução sobre o valor do IPTU:

I – 80% (oitenta por cento) nos 03 (três) primeiros exercícios subsequentes à publicação desta Lei;

II50% (cinquenta por cento) nos 02 (dois) exercícios seguintes, totalizando 05 (cinco) anos de redução tributária.

Art. 3º Os imóveis enquadrados na modalidade REURB-E (Interesse Específico), localizados no mesmo perímetro urbano, farão jus à seguinte redução:

I80% (oitenta por cento) nos 03 (três) primeiros exercícios subsequentes à publicação desta Lei;

II – serão integralmente tributados a partir do 4º (quarto) exercício.

Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à:

I – Comprovação de que o imóvel está inserido no processo de regularização fundiária (REURB-S ou REURB-E);

II – Inexistência de débitos tributários anteriores junto ao Município de Rosana.

Art. 5º Encerrados os prazos de isenção e desconto previstos nesta Lei, os imóveis passarão a ser tributados de forma integral, conforme as alíquotas vigentes no Município.

Art. 6º Os benefícios instituídos por esta Lei não geram direito adquirido, podendo ser revogados ou alterados mediante lei específica, caso deixem de existir as condições que os motivaram, inclusive nos casos de:

IModificação na Planta Genérica de Valores (PGV);

II – Conclusão das obras de infraestrutura essenciais no núcleo urbano regularizado;

III – Demais alterações fáticas ou jurídicas que tornem injustificada a continuidade do tratamento tributário diferenciado.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os procedimentos de regularização fundiária em curso, sem, contudo, retroagir para alcançar exercícios anteriores, permanecendo inalterados os lançamentos de IPTU realizados antes de sua vigência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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