IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1091 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto Municipal Nº 2382
22 de dezembro de 2025
Dispõe sobre o uso de inteligência artificial na elaboração de documentos dirigidos à Administração Pública, estabelece o dever de fidedignidade e prevê sanções para a utilização de fundamentos inexistentes, com especial observância à Lei Federal nº 14.133/2021
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, sobretudo, da eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) tem identificado, com preocupante frequência, a apresentação de requerimentos, recursos e contrarrazões contendo citações de leis, decretos, precedentes judiciais e acórdãos de Tribunais de Contas inexistentes, fabricados ou distorcidos;
CONSIDERANDO que tal prática evidencia o intuito deliberado de induzir o agente público a erro, prejudicando a correta aplicação do direito e podendo causar prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público;
CONSIDERANDO que o uso indiscriminado e crescente de sistemas de Inteligência Artificial (IA) Generativa, quando realizado de forma desprovida da indispensável revisão técnica humana, tem potencializado a criação de "alucinações" informacionais, gerando textos com aparência de legalidade, mas sem qualquer lastro na realidade normativa ou jurisprudencial;
CONSIDERANDO que o dever de lealdade e de boa-fé processual obriga o particular a expor os fatos conforme a verdade e a não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento legal;
CONSIDERANDO que, no âmbito das contratações públicas, a apresentação de documentos fundamentados em bases falsas ou inexistentes configura comportamento inidôneo e tentativa de fraude ao caráter competitivo e à lisura do certame;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 155, incisos VIII e X, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que tipifica como infração administrativa o comportamento inidôneo e a apresentação de documentos eivados de nulidade ou falsidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade objetiva e subjetiva daqueles que se utilizam de meios tecnológicos para interagir com a Administração, assegurando que a tecnologia seja uma ferramenta de suporte, e não um meio de estratagema jurídico;
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilidade dos particulares pela fidedignidade de documentos gerados ou subsidiados por ferramentas de Inteligência Artificial (IA) entregues à Administração Pública Municipal/Estadual.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentos jurídicos inexistentes a citação que não possua registro oficial ou que tenham sido criados de forma fictícia por algoritmos de geração de texto (alucinação de IA), tais como:
I – leis, decretos, regulamentos e atos normativos;
II – doutrinas, livros, artigos técnicos, pareceres e estudos;
III – decisões judiciais, acórdãos, votos, súmulas e jurisprudência;
IV – acórdãos e decisões de Tribunais de Contas;
V – quaisquer outros documentos legais ou administrativos que não correspondam à realidade fática ou jurídica.
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL
(Requerimentos, recursos e solicitações comuns)
Art. 3º Todo e qualquer requerimento, defesa ou recurso protocolado por particular perante a Administração Pública deve observar o dever de veracidade, sendo vedado:
I - Expor os fatos de modo diverso à verdade;
II - Fundamentar pretensões em normas ou precedentes inexistentes.
Art. 4º A constatação de uso de fundamentos fictícios em processos administrativos comuns acarretará:
I - O indeferimento imediato do pedido por ausência de fundamentação válida;
II - A declaração de má-fé processual do interessado;
III - O envio de ofício ao órgão de classe do subscritor (OAB, CRC, CREA, etc.), caso o documento seja assinado por profissional habilitado, para apuração de infração ética.
CAPÍTULO III - DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
(Licitações, Contratos e Processos Auxiliares - Lei 14.133/2021)
Art. 5º No âmbito das licitações e contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a apresentação de manifestações, recursos ou contrarrazões que contenham leis, jurisprudência ou doutrina inexistentes visando induzir o servidor a erro será considerada infração administrativa.
Art. 6º A conduta descrita no Art. 5º deste Decreto tipifica as infrações previstas no Art. 155 da Lei nº 14.133/2021, especificamente:
I - Apresentação de documento falso: pela natureza fictícia do fundamento apresentado como se legítimo fosse;
II - Comportamento inidôneo: pela tentativa deliberada de ludibriar a comissão de contratação ou o agente público mediante fraude intelectual.
Art. 7º As sanções aplicáveis às licitantes e contratadas, após o devido processo administrativo sancionador, incluem:
I - Multa em percentual sobre o valor do contrato ou da licitação;
II - Impedimento de licitar e contratar;
III - Declaração de inidoneidade, a depender da gravidade e do impacto da fraude no certame.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E PROCEDIMENTOS
Art. 8º O uso de IA não será considerado excludente de culpabilidade ou escusa aceitável para o erro grosseiro na fundamentação do documento.
Art. 9º Ao identificar a citação de fundamento inexistente, o servidor público deverá:
I - Lavrar termo de constatação, instruído com a prova da inexistência (ex: certidão de busca em sistemas oficiais);
II - Notificar o particular para se manifestar em 3 (três) dias úteis;
III - Encaminhar os autos para a autoridade competente para abertura de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, aos 22 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito do Município
EVANDRO MAXIMIANO VIANA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial do Município em 22/12/2025.
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 22/12/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.