IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1531 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.711, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2025, PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos de Jaborandi – IPASP, crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.358.150,85 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), destinado exclusivamente ao pagamento de precatórios judiciais de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, observada a seguinte classificação orçamentária e contábil:
Função: 09 – Previdência Social
Subfunção: 272 – Previdência do Regime Estatutário
Programa: 0015 – Gestão do Regime Próprio de Previdência
Ação: 2009 – Manutenção da Previdência Social
Código da Ação: 09.272.0015.2009.0000
Elemento de Despesa: 4.4.90.91.00 – Sentenças Judiciais
Art. 2º O crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior será coberto exclusivamente por excesso de arrecadação financeira apurado no exercício, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, apurado no exercício financeiro em curso, conforme demonstrativos contábeis do IPASP.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se excesso de arrecadação o resultado positivo da diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita prevista na Lei Orçamentária Anual, devidamente comprovado por relatórios contábeis e demonstrativos financeiros, em observância aos princípios da transparência e do equilíbrio fiscal.
Art. 4º Os recursos objeto do crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento de precatórios judiciais de responsabilidade do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos de Jaborandi – IPASP, em estrito cumprimento às determinações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Parágrafo único O pagamento dos precatórios deverá observar rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem como as disposições das Emendas Constitucionais nº 62/2009, nº 94/2016 e nº 99/2017, assegurada a adequada contabilização orçamentária, financeira e patrimonial dos valores despendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, com vistas à compatibilização do crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º A execução do crédito suplementar observará, de forma estrita, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº 9.717/1998, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, no que couber, garantindo-se a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 19 de dezembro de 2025.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.