IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.098, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA EDUCACIONAL “PREFEITURA MIRIM” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso, o Programa Educacional “Prefeitura Mirim”, destinado à formação cívica, política e social de estudantes do Ensino Fundamental II, mediante a eleição anual de Prefeito Mirim, Vice-Prefeito Mirim e 9 (nove) Vereadores Mirins.

Art. 2º. O Programa tem por objetivos:

I – promover a compreensão do funcionamento da Administração Pública e do Poder Legislativo;

II – incentivar o protagonismo juvenil e a participação democrática;

III – estimular o senso crítico, o respeito e o exercício da cidadania;

IV – aproximar estudantes das instituições municipais.

Art. 3º. A eleição ocorrerá, anualmente, no dia 31 de março.

§ 1º Caso o dia 31 de março recaia em sábado, domingo ou feriado, a eleição será automaticamente realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O calendário eleitoral e demais orientações serão definidos pela Secretaria de Educação e divulgados às unidades escolares com antecedência mínima de 60 dias.

Art. 4º. Poderão participar do processo eleitoral os estudantes regularmente matriculados no 6º ao 9º ano das escolas do Município, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 5º. O mandato do Prefeito Mirim, Vice-Prefeito Mirim e Vereadores Mirins será de 1 (um) ano, encerrando-se automaticamente na véspera da eleição subsequente.

Art. 6º. A posse dos eleitos ocorrerá em sessão solene, a ser realizada na Câmara Municipal ou em outro local definido em regulamento.

Art. 7º. Compete à Secretaria de Educação:

I – coordenar a execução do Programa;

II – organizar e acompanhar o processo eleitoral;

III – promover ações pedagógicas voltadas à cidadania e democracia;

IV – promover, preferencialmente em parceria com a Câmara Municipal, atividades educativas e institucionais envolvendo os eleitos.

Art. 8º. A forma de participação dos eleitos em atividades pedagógicas, visitas institucionais, apresentação de propostas ou projetos de interesse estudantil será definida em regulamento pela Secretaria de Educação, observada a natureza educativa do Programa.

Art. 9º. As ações decorrentes da presente Lei não acarretarão ônus financeiro adicional ao Município, devendo ser executadas com recursos materiais, humanos e logísticos já existentes.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 22 de dezembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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