IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, NO MUNICÍPIO DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Cardoso/SP e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será realizado por meio de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal n. 8.069/90;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

§ 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em Cardoso:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - Conselho Tutelar;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (FMDCA);

Parágrafo único. A articulação entre os órgãos municipais e os demais componentes do Sistema de Garantia de Direitos será promovida conforme diretrizes nacionais e estaduais.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) prestação de serviços à comunidade;

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade; e

h) internação.

§ 2º Os serviços especiais visam à:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II

Da Criação, Natureza e Funcionamento do Conselho

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, é um órgão deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n. 8.069/90.

Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.

Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá participar da elaboração do PPA, LDO e LOA, assegurando a priorização orçamentária prevista no art. 204 e 227, da Constituição Federal.

Art. 8º Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, representará ao Ministério Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal n. 8.069/90, para que estes adotem as providências cabíveis.

Art. 9º Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica.

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá ser contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente.

Art. 10. Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90:

I - participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;

II - gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente – FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto na legislação aplicável;

III - zelar pela execução das políticas previstas nesta Lei, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem;

IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

VII - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos critérios estabelecidos nesta Lei;

VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;

X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;

XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos casos de vacância e término de mandato;

XII - promover convocação complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato;

XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;

XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada;

XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;

XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

XVII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;

XVIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios;

XIX – organizar sistema municipal de informações sobre infância e adolescência, consolidando dados para planejamento;

XX – coordenar e acompanhar o processo de escolha do Conselho Tutelar, conforme a Resolução CONANDA vigente à época da eleição para escolha dos membros.

Parágrafo único. A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente – FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.

Art. 13. O Regimento Interno a que se refere o inciso X do artigo 12 desta Lei deve prever, entre outros, os seguintes itens:

I - a estrutura funcional composta por, no mínimo:

a) plenário;

b) diretoria executiva;

c) comissões; e

d) secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades.

II - a forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada;

III - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;

IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;

V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;

IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;

X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;

XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;

XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;

XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO IV

Da Composição do Conselho

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 04 (três) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal, provenientes das Secretarias Desenvolvimento Social, Educação e Saúde e 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.

II - 04 (três) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90.

§ 1º Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância, assim como também os membros da sociedade civil.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados, no âmbito de suas respectivas Diretorias e Departamentos, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 3º Os membros da sociedade civil serão indicados pelas organizações de representatividade a que pertencerem.

§ 4º Em caso de ausência ou vacância, assumirá a titularidade o respectivo suplente.

§ 5º Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do afastamento.

CAPÍTULO V

Da Posse, Impedimento e Substituição do Mandato de Conselheiro

Art. 15. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal n. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art. 16. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 17. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 18. Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.

§ 1º Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes, conforme previsto no caput, poderão retornar à composição do Conselho, após decorrer um mandato.

§ 2º Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância, por período de até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 19. O Prefeito Municipal, em ato próprio, nomeará os conselheiros titulares e suplentes.

Art. 20. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como representante(s) da sociedade civil:

I - servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo;

II - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de governo.

Parágrafo único. Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja investido em cargo ou emprego público, como previsto no caput, imediatamente após a nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente, nos moldes do art. 14, § 4º, desta Lei.

Art. 21. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os representantes em exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal da:

I - autoridade judiciária;

II - autoridade legislativa;

III - Ministério Público;

IV - Defensoria Pública;

V - Pré candidatos e Candidatos a cargos eletivos; e

VI - Conselhos Tutelares.

CAPITULO VII - DO CONSELHO TUTELAR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo e integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual deverá viabilizar um local apropriado para instalação do Conselho Tutelar, dotando-o da infraestrutura necessária para o funcionamento, devendo constar na Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para atender as despesas com sua manutenção e remuneração dos conselheiros tutelares conforme disposto abaixo:

I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;

II - um auxiliar podendo ele ser, efetivo, comissionado, terceirizado e/ou estagiário, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e atendimento ao público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

III - no mínimo, um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar, todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias;

IV - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo Gabinete do Prefeito ao qual está vinculado;

V - mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar;

VI - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;

VII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com a escala e os horários de plantão;

VIII - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.

§ 1º A equipe técnica que integrará o Conselho Tutelar, estará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Saúde, Educação e Gabinete e desempenhará as seguintes funções:

I - orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitado;

II - participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;

III - dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;

IV - desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;

V - realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;

VI - apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;

VII - assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 24. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.

Seção II

Dos Requisitos para a Candidatura ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Cardoso/SP.

Art. 25. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis e criminais de Cardoso/SP;

II - idade superior a 21 anos no ato da inscrição;

III - residir no município de Cardoso/SP, há mais de cinco anos, mediante comprovação;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e ser eleitor no município de Cardoso;

V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

VI - possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar;

VII - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria A e B;

VIII - ter reconhecida experiência de, no mínimo, 1 (ano) ano na área de promoção e ou defesa dos direitos ou atendimento de crianças e adolescentes a ser comprovada por meio de documentos na forma do edital e de acordo com o previsto nesta Lei;

IX - aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e português e informática, com questões múltiplas e de caráter eliminatório;

X – comprovar na pratica ter conhecimento de noções básicas de informática e de digitação.

X - ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico;

XI - não ter sofrido a punição de perda de mandato de conselheiro tutelar;

§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a sete pontos;

§ 2º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

§ 3º A descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos, previstos neste artigo, constará no edital de convocação do processo de escolha.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 26. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regido nos termos desta Lei e atenderá ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, com as modificações da Lei Federal nº 12.595/2012, sendo disciplinado mediante edital da Comissão Eleitoral, composta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 27. O processo de escolha ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) dos seus membros, no prazo mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias antes da data marcada para a eleição dos candidatos, que terá as seguintes funções:

I - coordenar o processo de escolha, conforme competência delimitada por esta Lei;

II - apresentar proposta de edital de convocação do processo eleitoral para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - publicar o edital, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição dos candidatos, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para registro das pré-candidaturas;

b) descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nesta lei;

c) regulamentação de pedidos de impugnação;

d) processamento dos registros das candidaturas;

e) regulamentação de pedido e julgamento de recursos;

f) forma da divulgação do processo de escolha;

g) descrição das etapas do processo de escolha, com datas e locais das atividades;

h) documentos necessários para a inscrição;

i) conteúdo programático, forma de avaliação e bibliografia básica da avaliação prevista nesta Lei;

j) forma de divulgação das candidaturas;

k) locais e forma de votação, de apuração e fiscalização do pleito, dentre outras.

IV - autuação dos pedidos de registros de pré-candidaturas;

V - análise, deferimento ou indeferimento dos pedidos de registros de pré-candidaturas;

VI - apreciação e julgamento de recursos interpostos contra os indeferimentos dos pedidos de registro de pré-candidaturas;

VII - apreciação e julgamento de impugnações de candidaturas;

VIII - elaboração e publicação de editais de divulgação dos candidatos aprovados em cada etapa do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, convocando-os para a etapa seguinte;
IX - receber e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os recursos interpostos contra suas decisões.

Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a instância recursal máxima na esfera administrativa em questões envolvendo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 30. Os registros das candidaturas são individuais, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

Seção II - Das Etapas do Processo de Escolha

Art. 31. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto por seis etapas:

I - publicação do edital de convocação do processo de escolha;

II - registro das pré-candidaturas;

III - participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

IV - avaliação dos candidatos;

V - eleição dos candidatos habilitados;

VI - nomeação dos candidatos eleitos.

Parágrafo único. Cada etapa será encerrada por um edital, publicado no jornal local pela Comissão Eleitoral, contendo os nomes dos candidatos autorizados a prosseguirem no processo de escolha, bem como as datas e locais referentes à próxima etapa.

Art. 32. O edital de convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto no inciso I do artigo anterior, será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial Eletrônico, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da data de realização da eleição, prevista nesta Lei.

Art. 33. A avaliação dos candidatos prevista no inciso IV, do art. 61, consistirá de:

I - avaliação em prova escrita de conhecimento conforme art. 55, inciso XI, desta lei;

II – prova prática de digitação;

III - avaliação de perfil psicológico;

IV - exame médico a ser realizado por médico credenciado do Município, a ser reiterado no momento da nomeação.

§ 1º Será considerado habilitado o candidato cuja nota na avaliação prevista nos incisos I for igual ou superior a sete pontos e apto na avaliação prevista no inciso II, III e IV.

§ 2º As avaliações dos candidatos serão coordenadas pela Comissão Eleitoral, podendo ser realizadas por profissionais contratados, especificamente para tal finalidade.

Art. 34. Os candidatos habilitados seguirão para a eleição prevista no inciso V, do art. 31, cuja data, locais e procedimentos devem estar contidos, expressamente, no edital de convocação.

§ 1º A Comissão Eleitoral, por meio de edital publicado em jornal local e ou diário oficial eletrônico, definirá o período para divulgação das candidaturas.

§ 2º No mesmo edital acima mencionado, a Comissão Eleitoral disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Art. 35. Durante o período de divulgação das candidaturas é expressamente proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal e regulamentados pela Comissão Eleitoral, cuja utilização deverá ser facultada a todos os candidatos, em igualdade de condições, admitindo-se, igualmente, realização de debates e entrevistas dos quais possam participar todos os candidatos inscritos.

Parágrafo único. É vedado ao candidato durante o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 36. Cada eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.

Art. 37. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será confeccionada pela Comissão Eleitoral, cuja ordem de inscrição dos nomes dar-se-á através de sorteio promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38. Na cédula de votação poderá constar o nome do candidato ou da designação pela qual é conhecido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado para eliminar dúvidas em caso de homônimos.

Art. 39. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação eleitoral ao pleito previsto neste capítulo, quanto à apuração de votos, infrações e penalidades não previstas na presente Lei e no edital de convocação.

Seção III - Da Proclamação, Nomeação e Posse

Art. 40. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando no diário oficial eletrônico do município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos, bem como os totais de votos nulos e brancos.

Art. 41. Os candidatos mais votados serão proclamados conselheiros tutelares, em conformidade com o número de vagas disponíveis, ficando os demais candidatos, pela ordem de votação, constituídos como suplentes, que assumirão o mandato nos casos de vacância ou afastamento.

Art. 42. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, na seguinte ordem:

I - tiver maior idade;

II - apresentar melhor desempenho na prova escrita objetiva;

III - comprovar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;

IV - residir há mais tempo no Município.

Art. 43. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, tomando posse na função de conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Parágrafo único. Para efeito de nomeação, os conselheiros eleitos deverão passar por exame médico admissional a ser realizado por médico credenciado do Município.

Art. 44. No primeiro dia útil após a posse, os conselheiros tutelares reunir-se-ão para a eleição do coordenador do Conselho Tutelar, sendo escolhido um entre os cinco eleitos, cujo mandato será de 1 (um) ano.

Parágrafo único. São atribuições do coordenador do Conselho Tutelar:

I - zelar pelas condições de trabalho dos conselheiros tutelares;

II - zelar pelo cumprimento da carga horária dos conselheiros tutelares, providenciando o registro em livro ou relógio eletrônico de ponto;

III - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Conselho Tutelar;

IV - organizar o calendário das sessões do Conselho Tutelar e preparar as pautas;

V - organizar, em conjunto com os conselheiros, as escalas de plantões;

VI - organizar, em conjunto com os conselheiros, a distribuição dos períodos de férias, de modo a evitar prejuízos ao funcionamento do órgão;

VII - comunicar, imediatamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as ocorrências de descumprimento das atribuições pelos conselheiros tutelares;

VIII - comunicar, imediatamente, ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos do Município, as faltas injustificadas e os afastamentos do conselheiro tutelar;

IX - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, com a discriminação das ocorrências, a realização dos encaminhamentos e a contra referência recebida dos órgãos responsáveis;

X - encaminhar, anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, relatório geral, com dados referentes ao atendimento do Conselho Tutelar e índice de resolutividade dos casos.

Art. 45. A vacância da função de conselheiro tutelar dar-se-á nos casos de:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

Art. 46. O afastamento da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos casos de:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - férias;

V - casamento, até 8 (oito) dias corridos;

VI - luto, até 8 (oito) dias corridos por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos;

VII - luto, até 2 (dois) dias corridos por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras;

VIII - suspensão por falta disciplinar.

Art. 47. Ocorrendo a vacância ou afastamento, assumirá o conselheiro tutelar suplente que houver obtido o maior número de votos, sendo-lhe assegurados a remuneração e os direitos correspondentes ao seu período de exercício.

§ 1º No caso de vacância da função, o conselheiro tutelar suplente que assumir, definitivamente, passa a ter direito a apenas uma recondução, independente do tempo em que permanecer no exercício da função.

§ 2º Nos casos de substituição em razão de afastamento, o tempo em que o conselheiro permanecer, temporariamente, no exercício da função, não será computado para fins de posterior participação em novo processo de escolha.

§ 3º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha por indicação dos respectivos entes governamentais e sociedade civil para preenchimento das vagas pelo período remanescente.

Seção IV - Dos Impedimentos

Art. 48. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetivas ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteados ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 49. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele deferidas, pela Lei Federal nº 8.069/1990, Art. 136.

Art. 50. O regimento interno deverá ser elaborado pelo próprio conselho tutelar e dependerá da apreciação e aprovação expressa do CMDCA.

Art. 51. O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, para atendimento ao público da seguinte forma:

I - de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00, e

II - em sistema de plantão rotativo entre os 5 (cinco) conselheiros tutelares, das 17h01 às 7h59, durante a semana, final de semana e feriado, mantendo-se no mínimo 1 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas atividades.

§ 1º O coordenador do Conselho Tutelar organizará, em conjunto com os demais conselheiros, a escala para o sistema de atendimento de plantão, devendo informá-la ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil envolvidos com a atenção à criança e ao adolescente no Município, bem como disponibilizá-la no site da Prefeitura Municipal de Cardoso, respeitando o princípio constitucional da publicidade.

§ 2º Os conselheiros tutelares estarão sujeitos à uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas as escalas do plantão.

§ 3º As horas trabalhadas em sistema de plantão serão compensadas nas 40 (quarenta) horas semanais, obrigatoriamente no primeiro dia útil subsequente ao plantão.

§ 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Art. 52. O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações constantes em processo que envolva violações aos direitos de crianças e adolescentes, podendo divulgá-las apenas aos responsáveis e aos órgãos envolvidos.

Art. 53. Compete ao Poder Executivo a manutenção da infraestrutura básica e cessão de recursos humanos indispensáveis ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, sempre observando a disponibilidade efetiva.

Art. 54. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade Judiciária mediante provocação da parte interessada ou representante do Ministério Público.

Art. 55. Para garantir o funcionamento do Conselho Tutelar com o número legal de 5 (cinco) membros, nos casos de afastamentos, previstos no art. 61 desta Lei, por período superior a quinze dias, será providenciada a convocação do suplente, com direito a mesma remuneração.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 56. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - zelar pelo prestígio da instituição;

II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 87 desta lei;

VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - residir no Município;

X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 57. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI - proceder de forma desidiosa;

VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;

VIII - descumprir seus deveres funcionais.

Art. 58. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 59. Ficam garantidos aos conselheiros tutelares, ocupantes de função de relevância pública, sem vínculo empregatício ou estatutário, de qualquer natureza, com a Prefeitura Municipal Cardoso/SP, os seguintes direitos:

I - remuneração mensal, correspondente à um salário mínimo e meio;

II - cobertura previdenciária;

III - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - afastamento em razão de casamento, até 8 (oito) dias;

VIII - afastamento em razão de luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos;

IX - afastamento em razão de luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras;

X - Auxilio alimentação, nos termos da legislação municipal vigente.

Parágrafo único. O conselheiro tutelar não faz jus a qualquer benesse concedida ao servidor público municipal regular, além dos direitos previstos neste artigo.

Art. 60. O conselheiro tutelar, servidor público municipal, se optar pela remuneração de conselheiro tutelar, ficará afastado do seu cargo ou emprego, sem vencimentos, durante o exercício do mandato.

Art. 61. As faltas injustificadas dos conselheiros tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração.

Art. 62. Os conselheiros tutelares terão direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, observada a seguinte proporção, relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo.

§ 1º período de gozo das férias será decidido em conjunto pelo conselheiro tutelar e o coordenador do Conselho Tutelar, levando em consideração o adequado funcionamento do órgão.

§ 2º É proibida a acumulação de férias.

Art. 63. Nos casos de licença para tratamento de saúde do conselheiro, será devida a remuneração mensal integral, desde que atendidos os procedimentos previstos em lei.

Parágrafo único. No caso da licença de que trata este artigo, o conselheiro tutelar, no mesmo dia em que for concedido afastamento em laudo médico, deverá comparecer ao Departamento de Gabinete para as devidas providências.

Art. 64. As licenças que dependem de exame médico serão concedidas pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.

Art. 65. À conselheira tutelar gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença a que se refere este capítulo, a conselheira passará, automaticamente, a usufruir desse benefício pelo prazo previsto neste artigo.

§ 3º No caso de natimorto, a licença será de 40 (quarenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 4º No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma legalmente prevista.

Art. 66. A conselheira tutelar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 4 (quatro) meses de idade terá direito à licença de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito, contados a partir do trânsito em julgado da sentença judicial.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 4 (quatro) até 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Em se tratando de adoção ou guarda judicial de criança acima de 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 67. O conselheiro tutelar que se tornar pai durante o exercício do seu mandato ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá o direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias, contados a partir do nascimento da criança ou do trânsito em julgado da sentença judicial.

Art. 68. No caso de conselheiro tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 3 (três) meses anterior ao pleito, sem remuneração, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.

Art. 69. É vedado ao conselheiro tutelar que pretender disputar novo processo de escolha utilizar da função para obter benefício próprio, sob pena de inelegibilidade e Impugnação de sua candidatura.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES DISCIPLINARES E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 70. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento;

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;

VI - desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.

Art. 71. Constitui infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar, podendo ser destituído do cargo o conselheiro que:

I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas nesta lei;

II - violar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III - deixar o coordenador do Conselho Tutelar de exercer suas atribuições, previstas no parágrafo único, do art. 60 desta Lei;

IV - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso de autoridade;

V - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar ou faltar com decoro na sua conduta;

VI - recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar;

VII - aplicar medida de proteção, desrespeitando a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou a forma prevista no regimento interno;

VIII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

IX - deixar de comparecer, sem justificativa, no horário de trabalho estabelecido por esta Lei;

X - exercer outra atividade incompatível com a de conselheiro tutelar;

XI - praticar crime ou infração administrativa previstos nos artigos 228 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

XII - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

XIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;

XIV - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.492/92;

XV - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.

§ 2º Na hipótese dos incisos II a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.

Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 73. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.

§ 1º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.

§ 2º O processo administrativo deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Art. 74. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.

Art. 76. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para revisão do regimento interno, bem como os conselheiros tutelares também o farão, a fim de adequá-lo à consecução dos objetivos desta Lei.

§ 1º A revisão do regimento interno do conselho tutelar deverá ser aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Após a revisão, o regimento interno de ambos deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 3º O regimento interno do Conselho tutelar somente produzirá efeitos após a homologação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 77. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 78. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 79. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se e quando necessário.

CAPITULO XIII

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I – Da Criação do Fundo

Art. 80. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, e constitui em Fundo Especial (Lei 4.320/64, Art. 71) e tem como finalidade concentrar recursos provenientes de várias fontes, que se destinem à promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 88, inciso II, IV, da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação pertinente, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.

Art. 81. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo, sem prejuízos das demais atribuições:

I - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

II - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VI - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

VIII – observar, quando envolver entidades da sociedade civil, as normas da Lei Federal nº 13.019/2014.

Seção II - Da Gestão e Funcionamento do Fundo

Art. 82. Cabe ao CMDCA gerir o fundo de recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituídos:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para política de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos fundos de direitos da criança e do adolescente nacional, estadual e outros correlatos;

III - pelas doações, auxílios e subvenções, contribuições e legados que lhe virem a ser destinados;

IV - valores decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta, sentenças judiciais, multas e outras formas de reparação pecuniária;

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capitais;

VII - pelos recursos provenientes de convênios específicos e de abatimento no imposto de renda, conforme artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990;

§ 1º Quaisquer doações de bens móveis, imóveis, semoventes, entre outros, que não sirvam diretamente à criança e/ou adolescente, serão convertidos em dinheiro de acordo com a moeda circulante, mediante a avaliação, leilão e licitação pública;

§ 2º Na destinação dos recursos serão priorizadas ações de atendimento, especialmente em programas de proteção básica, de média e alta complexidade e na aplicação das medidas socioeducativas.

Art. 83. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pelo Poder Executivo, por meio de um servidor público municipal que atuará como gestor.

Parágrafo único. O Gestor realizará, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - emitir recibo, contendo a identificação do CMDCA, endereço e CNPJ no cabeçalho e no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado;

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

V - comunicar aos contribuintes, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VII - manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

Seção III - Das Receitas do Fundo

Art. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo";

III - destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;

IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, transações penais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº8.069/90;

VII - por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.

Art. 86. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.

Seção IV - Da Aplicação Dos Recursos do Fundo

Art. 87. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:

I - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;

IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;

V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As ações financiadas deverão observar diagnósticos das vulnerabilidades, indicadores sociais e prioridades deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 88. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);

II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas em caráter continuado e que disponham de fundos específicos nos termos definidos pela legislação pertinente;

IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 89. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.

Art. 90. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 91. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, F).

Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.

Art. 92. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8.069/90, art. 260, § 2º).

§ 1º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Art. 93. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429 (improbidade administrativa), da Lei nº 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 94. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 95 – Ficam revogadas as seguintes leis municipais, por tratarem da matéria disciplinada nesta Lei:

I – Lei nº 1.927, de 08 de dezembro de 1992;

II – Lei nº 2.055, de 14 de agosto de 1996;

III – Lei nº 2.056, de 14 de agosto de 1996;

IV – Lei nº 2.115, 09 de junho de 1998;

V – Lei nº 2.118, de 19 de junho de 1998;

VI – Lei nº 2.263, de 21 de junho de 2002;

VII - Lei nº 2.696 de 04 de junho de 2009;

VIII – Lei nº 2.299, de 16 de outubro de 2003;

IX – Lei nº 2.314, 04 de março de 2004;

X – Lei nº 3.159, 05 de novembro de 2014.

Parágrafo Único - Ficam igualmente revogadas todas as demais normas municipais que disponham sobre a estrutura, funcionamento, composição ou competências do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Conselho Tutelar, da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, ainda que não mencionadas expressamente neste artigo.

Art.96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 22 de dezembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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