IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.108, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUIO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ NO MUNICÍPIO DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso, o Programa Família Guardiã “Guarda Subsidiaria”, destinado a crianças e a adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejamem situação de risco por violação de direitos e que necessitem de proteção, que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetivae determinação judicial, porém com a possibilidade de serem integrados à sua famíliaextensa, ampliada ou afetiva, preservando a convivência familiar e comunitária, prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Parágrafo único. Naaplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do adolescente prioritariamente em famíliaextensa ou ampliadae, somente na ausência ou impossibilidade desta, na família afetiva e/ou acolhedora, devidamente habilitada e com apresentação do Termo de Guarda judicial para inclusão da família no programa.
Art.2º.O Programa FamíliaGuardiã é um instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária que visa auxiliar o custeio das despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
Art.3º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – família natural ou de origem: a comunidadeformada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
II – família extensaou ampliada: aquela que se estendepara além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formadapor parentes próximoscom os quais a criança eo adolescente conviveme mantêm vínculosde afinidade e afetividade (art. 25 do ECA);
III – família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relaçãode consanguinidade e parentesco com a criançaou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculosde afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do art. 28 do ECA;
V - convivência familiar e comunitária: o direito asseguradoàs crianças e aos adolescentes de teremcondições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da famíliae da comunidade como espaçoscapazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos própriosà condição da pessoaem desenvolvimento;
VI – bolsa-auxílio: é o recurso financeiro, de caráter temporário, a ser concedido à família extensa, ampliada ou afetiva sob Termo de Guarda judicial, para custeio das despesas geradas com os cuidados da criança ou adolescente inserido no programa.
Art. 4º. A Família Guardiã não estará proibida de adotar a criança e /ou adolescente sob sua responsabilidade.
Art. 5º. Fica vedada a participação no programa de membros da família natural, por serem os detentores do poder familiar, salvo quando a guarda for judicialmente atribuída a um dos pais em prejuízo do outro.
Art. 6º. Agestão do ProgramaFamília Guardiã é de responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores da Rede de Garantiados Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – do Poder Judiciário do Município de Cardoso/SP;
II - doMinistério Público do Município de Cardoso/SP;
III - doConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - dosórgãos municipais gestoresdas políticas de assistência social, educação, saúde, esporte, culturae lazer;
V – do Conselho Tutelar.
Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipalautorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa FamíliaGuardiã, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional,bem como as políticas, planos e orientações dos demaisórgãos oficiais.
Art. 8º. OPoder Executivo deverácompatibilizar a quantidade de famílias extensas, ampliadasou afetivas e de criançase adolescentes inseridosno programa com asdotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 9º. O Programa FamíliaGuardiã contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no órgão gestorda política de assistência social,podendo contar de formacomplementar com recursosdo Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescente e de parcerias com o Estado e a União.
Art.10. Os recursos destinados ao Programa Família Guardiã serão aplicados na implantação e execução do programa, abrangendo o atendimento às famílias extensas, ampliadas ou afetivas, o custeio da equipe técnica, a aquisição de equipamentos necessários e a provisão de todos os meios indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 1º. Considera-se equipe técnica o grupo de profissionais responsável pela coordenação e execução do Programa Família Guardiã, composto, no mínimo, por um assistente social ou um psicólogo.
§ 2º. O Município de Cardoso poderá celebrar parcerias com os Municípios de residência das famílias extensas participantes do Programa Família Guardiã, desde que localizados dentro do raio de 200 (duzentos) quilômetros.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMAFAMÍLIA GUARDIÃ
Art.11. O Programa FamíliaGuardiã, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, tem como finalidade manter ou reintegrar crianças, adolescentes ou grupo de irmãos(ãs) na família extensa, ampliada e/ou afetiva em decorrência de afastamento do convívio de sua família natural, mediante decisão judicial e terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiare comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem e contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
Art.12. A criança ou adolescente inseridono programa receberá:
I - atendimento com absolutaprioridade nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer, por meio das políticaspúblicas do Município;
II – acompanhamento pelos equipamentos e serviços existentes no Município;
III – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivoscom sua família de origem, nos casos em que houverpossibilidade.
Art.13. A escassez de recursos materiaisnão constitui motivo suficiente para a retirada de crianças ou adolescentes de sua família de origem.
Parágrafo único. No caso exposto no caput, caberá a inclusão da família de origem, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à geração de emprego e transferência de renda.
Art. 14. O município de Cardoso disponibilizará até 05 vagas de Famílias Guardiãs.
Parágrafo Único: Em casos em que houver o fim da participação de uma Família no período de seis meses, poderá excepcionalmente abrir a sexta vaga no mesmo ano vigente.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS GUARDIÃS
Art.15.São requisitos para acesso ao Programa FamíliaGuardiã:
I – sermaior de dezoitoanos, sem restrição quanto ao estadocivil;
II – não haver histórico de existência de situação de risco por violação de direitos de crianças e adolescentes;
III – situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda per capita familiar de até meio salário-mínimo;
IV – ter inscrição no Cadastro Único e estar devidamente atualizado;
V – ter residência no Município de Cardoso ou num raio de 200 quilômetros de distância;
VI – ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação judicial;
VII – ter a concordância dos demaismembros da famíliaque convivem no mesmodomicílio.
§ 1º As famílias guardiãsserão inseridas no programa, mediantea existência de vaga disponível e determinação judicial.
§ 2º Nos casos que extrapolarem o raio de distância previsto no inciso V, do caput, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberar sobre a possibilidade ou não de acolhimento.
Art.16. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Programa FamíliaGuardiã.
Art. 17. São obrigações da família guardiã:
I – prestar assistência material, de saúde, moral, educacional, religiosae afetiva à criançae ao adolescente, conferindo ao seu detentoro direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos dos arts. 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participar dos acompanhamentos ofertados;
III – prestar informações sobre a situaçãoda criança e do adolescente protegidos quandosolicitado judicialmente;
IV - aceitar o acompanhamento da rede de atendimento;
V – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retornoà família de origemou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
VI – comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstasneste artigo, bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da famíliado programa.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art.18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concederàs famílias inseridas no programa uma bolsa-auxílio mensal por cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósitobancário em conta-corrente indicada pelo membrodesignado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º Abolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as criançase adolescentes sob guarda,as quais compreendem alimentação, vestuário, objeto pessoais, materiais escolares e pedagógicos, serviçose atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastosrelativos à garantia dos direitos fundamentais previstosno Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º Cada família guardiãreceberá bolsa-auxílio mensal,pelo prazo de 06 (seis) meses, e, excepcionalmente, tal prazo poderá ser prorrogadoou revogado, mediante determinação judicial.
§ 3º Ovalor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou por adolescente acolhidoserá equivalente a um salário-mínimo e meio de referência nacional.
§ 4º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 01 (um ano), ou tiver doenças gravesou transtornos mentais,devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal da bolsa-auxílio poderá ser de até 02 (dois) salários-mínimos por criança ou adolescente com deficiência, para que assim seja proporcionada a possibilidade de suprir as necessidades e tratamentos para estes.
§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento daprestação de contasdos gastos.
§ 6.º A família guardiã que receber o recurso,na forma de bolsa-auxílio, mas nãocumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficaráobrigada a ressarcir ao erário a importância recebidadurante o períododa irregularidade.
Art.19. A família guardiãapós receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – a concessão da bolsa-auxílio para a famíliaguardiã deverá ser realizada durante o período de guardae quando se inserir ou se retirara criança ou o adolescente acolhido da família no decorrer do mês, deveráser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempototal seja igual ou superior a 29 (vintee oito) dias;
III – nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberáa bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do adolescente, por quaisquer motivos, implicaa suspensão imediatada concessão da bolsa-auxílio.
Art.20.São condições impostaspara o recebimento da bolsa-auxílio:
I - matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário na rede de ensino;
II – atualização da vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;
III – utilização do benefício prioritariamente para suprir as necessidades básicas da criança eu do adolescente beneficiário, garantido-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guardae por ele gerido.
Art. 21. O término de permanência no Programa ocorrerámediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I – restabelecimento do núcleofamiliar natural;
II – Encaminhamento para adoção;
III – óbito do beneficiário;
IV– quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do beneficiário.
Art. 22. A inclusão da criança ou adolescente no Programa FamíliaGuardiã dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (CMDCA), ao ConselhoMunicipal de Assistência Social (CMAS) e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como encaminhar ao órgão Gestor da Assistência Social do Municipio, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.
Art. 24. Compete ao Município estabelecer, atravésde atos normativos, os procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa FamíliaGuardiã.
Art. 25. Caberá à SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Social, através de suas equipes próprias, o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família de origemou guardiã inseridas no programa.
Art. 26. Aplicam-se estas regras,no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Programa FamíliaGuardiã.
Art. 27. Os casos omissos nesta Lei serão deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante análise técnica da equipe responsável pelo Programa Família Guardiã e decisão devidamente fundamentada, assegurada a observância das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social,vinculadas ao FundoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cardoso, 22 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.