IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, PARA INCLUIR OS §§ 7º, 8º, 9º, 10 E 11 NO ART. 90; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 90-B; E REVOGA O § 3º DO ART. 90-B.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Ficam alterados e incluídos os seguintes artigos, parágrafos ao Código Tributário Municipal, alterando a Lei Complementar 175/2017 e 179/2018:
Artigo 90 – .................
§ 1º - ............................
§ 2º - ............................
§ 3º - ...........................
§ 4º - ...........................
§ 5º ..............................
§ 6º - ............................
§ 7º - O município poderá também realizar uma avalição individual para cada solicitação de ITBI, utilizando-se do disposto no Artigo 148 do CTN, onde instaurará um procedimento específico para cada caso, atendendo as seguintes exigências;
a) agente fiscal deverá:
1 - Solicitar documentos e informações adicionais ao sujeito passivo.
2 - Verificar a autenticidade e consistência dos dados fornecidos.
3 - Realizar diligências internas e externas, quando necessárias.
4 - Levantar elementos objetivos para definir o valor a ser arbitrado, tais como:
4.1 Preços médios de mercado;
4.2 Valores de operações similares;
4.3 Indicadores financeiros compatíveis com o setor;
4.4 Base de dados oficiais de referência;
4.5 Laudos técnicos;
4.6 Registros fiscais de terceiros relacionados.
b) deverá também ser aplicadas no auto de constatação avaliação;
O auto deverá conter:
Descrição completa dos fatos que justificam o arbitramento.
Fundamentos legais (art. 148 do CTN e demais normas aplicáveis).
Metodologia utilizada para apuração dos valores.
Cálculo detalhado da base arbitrada e do tributo devido.
Indicação dos documentos e evidências utilizadas.
Prazo para manifestação do contribuinte.
§ 8º - Após as devidas providências previstas no parágrafo anterior, e caso haja discordância pelo contribuinte frente ao valor arbitrado no procedimento citado acima e ou ainda em relação ao valor de referência constante do imóvel, poderá ser ofertada contestação que deverá ser instruída por laudo emitido por Engenheiro e ou Corretor de Imóveis, devidamente inscritos e ativos nos conselhos de classe, onde será processada e julgada, sendo então emitido parecer final que deverá ser necessariamente fundamentado e dando-se ciência do contribuinte.
§ 9º – A contestação acima será precedida de recolhimento de taxa para seu devido processamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de imóveis urbanos, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para imóveis rurais, conforme procedimento constante do artigo 90-B. Ficam isentos do pagamento da taxa os beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO). As taxas aqui mencionadas poderão ser reajustadas anualmente pelo índice adotado pela municipalidade, mediante decreto do Executivo.
§ 10 - Os processos de emissão de autorização o de incorporação de bens à pessoas jurídicas, será realizada com as seguintes exigências;
Requerimento devidamente fundamentado e assinado pelo responsável legal da empresa, a assinatura poderá ser realizada manualmente e ou via eletrônica.
Deverá ser acostado ao pedido, copia de matricula dos imóveis com pelo menos 30 dias de emissão, cópia da última DITR entregue, cópia do contrato social e suas alterações, cópia do CCIR referente ao ano calendário ao qual o pedido esta sendo realizado e ainda cópia dos documentos pessoais do subscritor do requerimento.
Para o regular processamento do pedido, será necessário o recolhimento prévio da taxa de um salário mínimo vigente à época do protocolo.
§ 11 – O procedimento será processado por comissão designada, composta por três integrantes, sendo devido a cada membro o pagamento de gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) por procedimento, conforme regulamento por decreto do Poder Executivo, sem incorporação aos vencimentos e sem reflexos previdenciários ou trabalhistas, inclusive décimo terceiro salário, férias, aposentadoria e pensão.
Artigo 2º - Revoga o § 3º altera a redação do § 1º e do caput do artigo 90-B da Lei Complementar 179/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 90-B. - Em caso de discordância do contribuinte no tocante à avaliação realizada pelos critérios acima, fica assegurada, até a data do recolhimento da guia do ITBI, a instauração de procedimento administrativo de avaliação especial visando elidir a presunção decorrente dos critérios legais, e tentar comprovar que o valor real imobiliário do bem transacionado é inferior. O contribuinte poderá contestar tais valores apresentando requerimento fundamentado acompanhado de uma avaliação emitida por corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI-SP que firmará o parecer sob responsabilidade civil, penal e administrativa. Será igualmente aceita pela municipalidade a apresentação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, desde que esse contrato tenha preferencialmente sido redigido por imobiliária devidamente credencia neste município, como base de reavaliação. No entanto, se ao final do procedimento administrativo, ficar constatado que o valor é ainda superior, este será o adotado em definitivo para recolhimento do ITBI.
§ 1º - O Município terá até 30(trinta) dias a partir do pedido para emissão de guias de recolhimento do ITBI, sendo que nesse período, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder vistoria “in loco” para fins de apuração do real valor da transação em caso de suspeita de sonegação do real valor do negócio.
§ 2º - .........................................
§ 3º - Revogado.
Artigo 3º - Ficam inalterados os demais dispositivos não alcançados por esta lei complementar.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01.01.2026, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso/SP, 22 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.