IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI NORMAS PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE, ESTABELECE HIPÓTESES DE REPROVAÇÃO, ORGANIZA A COMISSÃO PROBATÓRIA E REGULA PROCEDIMENTOS CORRELATOS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará submetido ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses durante o qual será avaliado de forma contínua, mediante ciclos de avaliação realizados nos seguintes marcos temporais:

I – ao completar 6 (seis) meses de efetivo exercício;

II – ao completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;

III – ao completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;

IV – ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Parágrafo Único. Os servidores que se encontrem em estágio probatório e que, até a data de entrada em vigor desta Lei, ainda não tenham sido formalmente avaliados nos termos do sistema instituído, permanecerão sujeitos ao processo avaliativo pelo período remanescente até o cumprimento dos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, observados os critérios, etapas e instrumentos previstos nesta Lei, bem como as hipóteses legais de suspensão do prazo do estágio probatório.

Art. 2º. Os servidores que já tenham completado mais de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, e que não tenham sido formalmente avaliados pela Administração Municipal até a data de entrada em vigor desta Lei, serão automaticamente considerados estáveis, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II – CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE

Art. 3º. A aquisição de estabilidade somente ocorrerá mediante:

I – aprovação integral em todas as avaliações periódicas;

II – ausência de falta grave;

CAPÍTULO III – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4. Os critérios de avaliação do estágio probatório serão apreciados pela comissão avaliadora com base em parâmetros objetivos, conforme os seguintes conceitos:

I – Assiduidade e Pontualidade: corresponde à frequência regular e ao cumprimento dos horários de trabalho, considerando-se, para fins de avaliação, o número de faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas, comparecimento a escalas, plantões, reuniões e treinamentos obrigatórios, observados os limites e padrões definidos no regulamento.

II – Disciplina e Conduta: consiste no cumprimento das normas internas, no respeito à hierarquia, à ética funcional e ao ambiente de trabalho, avaliando-se a existência de registros formais ou informais de conduta inadequada, a observância das ordens legais e o comportamento adequado perante superiores, colegas e usuários do serviço público.

III – Produtividade: refere-se ao volume e à qualidade do trabalho produzido, considerado o cumprimento de metas, a entrega de tarefas dentro dos prazos estabelecidos, o tempo médio de execução, a necessidade de retrabalho e a qualidade técnica do resultado, conforme padrões definidos pela chefia imediata.

IV – Responsabilidade: diz respeito ao grau de comprometimento do servidor com o serviço público, incluindo o zelo pelos bens e materiais municipais, a confiabilidade no desempenho das atribuições, a observância de prazos essenciais e a capacidade de desempenhar tarefas sem supervisão constante, salvo quando inerente ao cargo.

V – Capacidade Técnica: compreende o domínio dos conhecimentos e habilidades necessários ao exercício do cargo, considerando-se o conhecimento das normas e rotinas, a qualidade técnica do trabalho, a participação em cursos e treinamentos, e o uso adequado de ferramentas, equipamentos, sistemas e metodologias.

VI – Relacionamento: avalia a capacidade de manter convivência harmoniosa no ambiente de trabalho, a cooperação com a equipe, a comunicação respeitosa, o atendimento adequado ao público e a ausência de conflitos decorrentes da conduta do servidor, privilegiando comportamentos que promovam o bom clima organizacional.

§ 1º. Cada critério previsto nos incisos I a VI será avaliado por meio de nota de 0 (zero) a 10 (dez) devendo a comissão fundamentar cada pontuação.

§ 2º. A média final de cada avaliação do servidor será obtida pela soma das notas atribuídas a cada critério, dividida pelo número total de critérios avaliados, sendo expressa com uma casa decimal.

CAPÍTULO IV – DA REPROVAÇÃO

Art. 5º Será automaticamente reprovado o servidor que praticar falta grave, assim entendidas as seguintes condutas enunciadas:

I – ultrapassar 3 faltas injustificadas durante o estágio probatório;

II – sofrer qualquer penalidade em processo disciplinar;

III - for condenado, por sentença penal transitada em julgado, por crime doloso grave, assim entendido: crimes hediondos ou equiparados; crimes de violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, idoso ou pessoa com deficiência; crimes contra a Administração Pública, incluindo corrupção, peculato, concussão, apropriação indébita de recursos públicos ou fraude em licitações; crimes contra a vida, inclusive homicídio doloso, feminicídio ou tentativa qualificada; crimes contra a dignidade sexual, incluindo estupro, violação sexual mediante fraude ou assédio sexual; bem como crimes de lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa.

§ 1º. As disposições do inciso III somente incidirão sobre fatos ocorridos após a publicação desta Lei, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e à segurança jurídica.

§ 2º. A aplicação do inciso III exige a apresentação da certidão de trânsito em julgado e a formalização de procedimento administrativo destinado à execução dos efeitos administrativos da condenação.

§ 3º. Na última avaliação do estágio probatório, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar certidões criminais atualizadas das Justiças Federal e Estadual, inclusive certidões de distribuição de ações penais, para fins de verificação de antecedentes e confirmação da aptidão para aquisição da estabilidade.

Art. 6. Também será reprovado no estágio probatório o servidor que não atingir o desempenho mínimo exigido, assim considerado:

I – obter média final inferior a 7,0 (sete vírgula zero) na avaliação de desempenho;

II – alcançar nota inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) em qualquer dos critérios individuais avaliados.

§ 1º. A reprovação decorrente do disposto neste artigo deverá ser formalmente declarada pela Comissão Avaliadora, mediante relatório.

§ 2º. Declarada a reprovação, será instaurado procedimento específico de exoneração, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Concluído o procedimento previsto no § 2º, e confirmada a reprovação no estágio probatório, será expedido o ato de exoneração do servidor, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

CAPÍTULO VI – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 7º A avaliação será realizada pela Comissão Probatória, composta por:

I – representante do Departamento de Recursos Humanos;

II – representante da Secretaria que o avaliado estiver lotado;

III – representante indicado pelo Prefeito Municipal.

§1º. A comissão poderá colher depoimentos, solicitar documentos, examinar produtividade e realizar entrevistas técnicas e comportamentais.

§2º. Sempre que houver decisão de aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, deverá ser publicado breve extrato da decisão na Imprensa Oficial do Município, assegurando-se, simultaneamente, ciência formal ao servidor acerca do resultado.

CAPÍTULO VII – EXONERAÇÃO

Art. 8º. O servidor reprovado será exonerado por ato motivado, assegurados:

I – publicação em diário oficial;

II – ciência;

III – defesa escrita em 10 dias;

IV – recurso ao Prefeito.

CAPÍTULO VIII – SUSPENSÃO DO PRAZO

Art. 9. O prazo do estágio será suspenso nas hipóteses de:

I – afastamentos não considerados como efetivo exercício;

II – afastamento preventivo determinado em processo administrativo, quando sem exercício e sem remuneração.

III – licenças e afastamentos por motivo de saúde do servidor, quando superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, inclusive licenças médicas, perícias, tratamentos continuados ou afastamentos por incapacidade temporária;
IV – licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família, quando implicarem afastamento do exercício;
V – quaisquer outras licenças, ausências ou afastamentos previstos em lei que importem suspensão do efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam expressamente revogadas a Lei Complementar nº 44, de 28 de abril de 2003, o seu decreto regulamentador e demais atos normativos municipais que disponham sobre a avaliação especial de desempenho em estágio probatório, passando a matéria a ser regida exclusivamente por esta Lei.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos complementares necessários à sua plena execução.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso/SP, 22 de dezembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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