IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA O ANEXO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, PREVISTO NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, NO QUE SE REFERE AO CARGO DE AGENTE DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARDOSO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica alterado o Anexo Das Atribuições do Cargo da Lei Complementar nº 255, de 18 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação, no que se refere às atribuições do cargo de Agente de Defesa Civil, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as atribuições anteriormente previstas para o cargo de Agente de Defesa Civil constantes da Lei Complementar nº 255, de 18 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 22 de dezembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE DE DEFESA CIVIL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
Executar atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de risco, emergência e calamidade pública, visando à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente, no âmbito do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
ATRIBUIÇÕES:
I – Atuar de forma preventiva, corretiva, emergencial, operacional e humanitária, visando à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
II – Realizar vistorias preventivas em áreas urbanas e rurais, inclusive em vias públicas, calçadas, praças, prédios públicos e áreas de circulação;
III – Identificar, mapear, monitorar e registrar áreas de risco, especialmente aquelas sujeitas a alagamentos, erosões, deslizamentos e outros eventos adversos;
IV – Atuar na prevenção de acidentes e desastres naturais ou tecnológicos, bem como apoiar ações de resposta em situações de emergência e calamidade pública;
V – Orientar a população quanto a medidas de autoproteção, prevenção de riscos e procedimentos em situações de emergência;
VI – Registrar, acompanhar e relatar ocorrências, por meio de formulários, relatórios, sistemas oficiais ou outros instrumentos adotados pela Defesa Civil;
VII – Atuar de forma integrada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como com concessionárias de serviços públicos, quando necessário;
VIII – Cumprir normas técnicas, planos de contingência, protocolos operacionais e diretrizes estabelecidas pela Coordenação Municipal de Defesa Civil;
IX – Atender ao público em seu local de trabalho e durante as atividades operacionais em campo, prestando orientações e esclarecimentos no âmbito de suas atribuições;
X – Dirigir viaturas, bem como operar equipamentos, máquinas, lanchas, botes ou outros meios de transporte utilizados pela Defesa Civil, desde que devidamente habilitado;
XI – Operar rádios portáteis, estações fixas ou móveis de comunicação, recebendo, transmitindo e registrando mensagens de interesse da Defesa Civil;
XII – Participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, áreas urbanas ou rurais e demais locais que possam oferecer risco à segurança da comunidade, elaborando os respectivos registros;
XIII – Avaliar situações envolvendo arborização urbana localizadas em prédios e vias públicas que apresentem risco à segurança da população, adotando ou solicitando providências de caráter preventivo ou emergencial, inclusive poda ou supressão quando indispensável à segurança pública;
XIV – Atuar no apoio à segurança viária e à mobilidade urbana quando houver risco decorrente de eventos adversos, inclusive na liberação de vias e sinalização de áreas;
XV – Atender ocorrências de queda de galhos ou árvores, alagamentos pontuais, isolamento de áreas com risco iminente, avaliação preliminar de imóveis com instabilidade estrutural e apoio em ocorrências envolvendo queda de postes ou fios;
XVI – Atuar em áreas urbanas e rurais, estradas vicinais, pontes e acessos, em apoio às ações da Defesa Civil;
XVII – Apoiar ações iniciais de combate a incêndios florestais, bem como atuar em vendavais, tempestades severas, deslizamentos de terra, enchentes, inundações, colapso de estruturas e demais eventos adversos;
XVIII – Apoiar o resgate de pessoas e animais em situação de risco, bem como a evacuação de áreas ameaçadas, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIX – Prestar apoio humanitário às famílias afetadas por desastres, incluindo atendimento a desalojados ou desabrigados, apoio à organização de abrigos temporários e distribuição de suprimentos emergenciais;
XX – Realizar cadastramento, acompanhamento de famílias atingidas, vistorias técnicas pós-evento e elaboração de relatórios e laudos técnicos;
XXI – Atuar sob a coordenação do Coordenador Municipal de Defesa Civil;
XXII – Executar outras atribuições correlatas ao cargo, compatíveis com sua natureza, nível de escolaridade e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.Parte inferior do formulário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.