IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1481A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARDOSO, CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO CORRELATA, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores públicos efetivos e ativos da Câmara Municipal de Cardoso, no valor mensal de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).

Art. 2º O valor do Auxílio-Alimentação previsto no artigo anterior será majorado no mês de dezembro de cada ano, para o montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).

Parágrafo único. A majoração prevista no caput não se incorpora à remuneração do servidor, não possui natureza salarial e não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, benefícios ou encargos.

Art. 3º Os valores do Auxílio-Alimentação previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente de acordo com o índice oficial de inflação adotado pelo Município, atualmente o IPCA, incidindo o reajuste no mês de janeiro de cada exercício, observado o transcurso mínimo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º O reajuste previsto no artigo anterior somente será aplicado se houver disponibilidade financeira e orçamentária, observados:

I – os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II – a capacidade de pagamento da Câmara Municipal;

III – a inexistência de risco de comprometimento do equilíbrio fiscal;

IV – a manutenção das despesas essenciais ao funcionamento do Poder Legislativo.

Art. 5º Na hipótese de impossibilidade financeira, devidamente demonstrada pela área técnica competente, a Mesa Diretora poderá:

I – suspender temporariamente o reajuste anual; ou

II – aplicar reajuste parcial, limitado ao percentual que não comprometa o equilíbrio fiscal.

§ 1º A suspensão ou aplicação parcial do reajuste deverá ser formalizada por ato fundamentado da Mesa Diretora.

§ 2º A suspensão ou o reajuste parcial não gera direito ao pagamento retroativo quando as condições financeiras forem restabelecidas.

Art. 6º Não será concedido o Auxílio-Alimentação ao servidor que:

I – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do art. 123 da Lei nº 1.006, de 1975;

II – for condenado em Processo Administrativo Disciplinar à pena de demissão, fazendo jus ao benefício enquanto não encerrado o respectivo processo;

III – estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, nos termos do art. 117 da Lei nº 1.006, de 1975;

Art. 7º O Auxílio-Alimentação será concedido uma única vez, ainda que o servidor acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 8º O valor de que trata o art. 1º será pago sob a denominação “Auxílio-Alimentação”.

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser pago em pecúnia, por cartão magnético ou por outro meio eletrônico equivalente.

Art. 9º O Auxílio-Alimentação tem natureza indenizatória, é intransmissível e não integra a remuneração ou os proventos do servidor, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda ou quaisquer outras vantagens funcionais.

Art. 10. Nos casos de admissão, exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Câmara Municipal, o Auxílio-Alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.

Art. 11. O servidor cedido para servir em outro órgão ou entidade, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o Auxílio-Alimentação, desde que o órgão de destino não ofereça benefício equivalente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo, suplementada se necessário.

Art. 13. O Poder Legislativo poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, por ato próprio.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente.

Art. 15. Fica revogada expressamente a Lei Complementar nº 265, de 22 de dezembro de 2023, e demais disposições em contrário.

Cardoso/SP, 22 de dezembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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