IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1447 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.282 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a adesão do município de Igarapava/SP ao programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de contrapartida nos termos da lei federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e dá outras providências”.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de contrapartida nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

§ 1º A adesão do Município de Igarapava ao Programa MCMV se dará na modalidade MCMV Cidades - Contrapartidas, caracterizada pelo aporte de recursos financeiros cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, mediante instrumento celebrado com o Agente Operador dos recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades - Contrapartidas, com a finalidade de:

I - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional; ou

II - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais.

§ 2º A adesão e o aporte a que se refere o caput deste artigo devem observar a regulamentação vigente para a modalidade MCMV Cidades - Contrapartidas, em especial a Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023.

Art. 2º Para a adesão ao Programa MCMV fica o Poder Executivo municipal autorizado a efetuar o aporte das contrapartidas financeiras mediante instrumento celebrado entre o Município de Igarapava e o Gestor Operacional dos recursos e os Agente Financeiros - MCMV Cidades - Contrapartidas, limitado aos valores máximos previstos nos incisos I a III do artigo 5º da Portaria MCID Nº 1.295/2023.

§1º. O valor fixo do aporte para cada faixa de famílias a serem atendidas através do Programa MCMV, conforme dispostas nos incisos I a III do artigo 4º desta lei, será estabelecido por ato do Prefeito Municipal, dentro dos limites máximos estabelecidos no caput deste artigo.

§2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município de Igarapava, o crédito adicional especial no valor de R$.120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados a atender as despesas a seguir:

Órgão02 – PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária02.08 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Unidade Executora02.08.01 – Divisão de Fiscalização e Obras
Funcional Programática15.451.0280.2600.0000 - Aporte Financeiro Hab. Minha Casa Minha Vida Cidades
Elemento de Despesa4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Fonte01
Valor Total do CréditoR$.120.000,00

§ 3º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial, de que trata o §2º, decorrem da anulação parcial das dotações do orçamento vigente, nos termos do art. 43, § 1º, III da Lei n° 4.320/64, a saber:

Órgão02 – PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária02.07 – DEP. CULTURA ESPORTE E TURISMO
Unidade Executora02.07.01 – Serviços de Arte e Cultura, Desporto e Turismo
Funcional Programática22.695.0346.1110.0000 – Desapropriação/Aquis. Área de Imóvel de Interesse Público
Elemento de Despesa4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis
Fonte01
Valor Total do CréditoR$.120.000,00

§4º - Ficam alterados os valores constantes no Plano Plurianual – PPA e nos anexos de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2025.

Art. 3º Na adesão ao Programa MCMV, competirá ao Município de Igarapava, ainda:

I - indicar ao Agente Financeiro os empreendimentos beneficiados, a partir de processo de cadastramento da oferta de unidades habitacionais pelas empresas do ramo da construção civil de forma idônea e transparente;

II - disponibilizar a contrapartida financeira, conforme orientações do Gestor Operacional; e

III - autorizar o débito das remunerações devidas ao Gestor Operacional e ao Agente Financeiro das disponibilidades financeiras aportadas.

Art. 4º As unidades habitacionais a serem produzidas e financiadas com o aporte de recursos públicos municipais ao Programa MCMV deverão atender, prioritariamente, a demanda habitacional de famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes faixas:

I - Faixa Urbano 1: renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais);

II - Faixa Urbano 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e

III - Faixa Urbano 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. Os empreendimentos contratados devem estar devidamente aprovados junto às Instituições Financeiras enquadradas no Programa MCMV Cidades - Contrapartidas, sendo que as casas a serem entregues aos adquirentes deverão possuir área mínima de 50m² (cinquenta metros quadrados),construção de alvenaria, piso cerâmico na parte interna e laje de concreto.

Art. 5º Compete ao Município de Igarapava indicar as famílias a serem potencialmente contempladas no Programa MCMV, a partir da adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo Agente Financeiro, observada a priorização de atendimento de famílias com renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2, nessa ordem.

§ 1º A indicação de famílias observará a ordem cronológica de recebimento das inscrições, sempre juízo de outros critérios de priorização que venham a ser estabelecidos em regulamento.

§ 2º O Município de Igarapava, ao indicar as famílias potencialmente contempladas, deverá:

I - verificar e atestar que as famílias indicadas cumprem os requisitos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 14.620/2023;

II - averiguar a comprovação de atendimento às priorizações previstas nesta lei;

III - dar ampla publicidade aos critérios estabelecidos, por meio de publicação no Diário Oficial de Igarapava;

IV - adotar procedimento passível de auditoria quanto à indicação das famílias a serem potencialmente contempladas, conforme perfil de renda e priorizações previstos nesta lei;

V - responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de indicação das famílias beneficiárias perante os órgãos de fiscalização competentes; e

VI - remeter a lista de famílias indicadas, resguardados os seus dados, conforme legislação vigente, e os critérios estabelecidos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de Igarapava e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 6º Para atendimento do disposto no §11 do artigo 6º da Lei Federal nº 14.620/2023, o Município de Igarapava, mediante lei específica, concederá, na implementação do Programa MCMV, as seguintes isenções tributárias:

I- isenção do IPTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana durante o período de construção das unidades habitacionais e, também, durante o período de pagamento das prestações mensais do financiamento feito elos beneficiários para a sua aquisição;

II- isenção do ISSQN incidente sobre a construção das unidades habitacionais;

III- a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição da unidade habitacional pelos beneficiários.

Art. 7º Os casos omissos na presente lei serão resolvidos de acordo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.620/2023 e na Portaria MCID nº 1.295/2023.

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.