IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 1858B | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.054
De 22 de dezembro de 2025
Autoriza o Município de Mirassol instituir a Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar a Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo único - A campanha será realizada, preferencialmente, a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos), e terá duração de uma semana.
Art.2º - A campanha, com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º - A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I. Navegação na internet; e
II. Aquisição de bens, produtos e serviços através da utilização do comércio eletrônico.
§ 2º - A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I. Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II. Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet.
§ 3º - Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§ 4º - As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos.
§ 5º - O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 22 de dezembro de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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