IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 415 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO GP Nº 086/2025. Paranhos/MS, 22 de dezembro de 2025.

“Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais em exercício no Hospital Municipal de Paranhos, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANHOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 102 da Lei Orgânica do Município e arts. 74, 75, caput e 268 da Lei n. 668, de 11 de dezembro de 2019,

Considerando a necessidade assegurar a continuidade do atendimento hospitalar, a eficiência do serviço público e a adequada organização administrativa do Hospital Municipal para assegurar a continuidade dos serviços prestados, em regime ininterrupto;

Considerando a natureza essencial das atividades hospitalares e a exigência de funcionamento permanente e a regularidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;

Considerando a necessidade de disciplinar, de forma uniforme, as jornadas de trabalho e as escalas de serviço dos servidores públicos lotados no Hospital Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Os servidores lotados no Hospital Municipal de Paranhos cumprirão a jornada de trabalho na modalidade de escala de serviço, em períodos de seis ou doze contínuas, respeitados os direitos funcionais, os limites legais de carga horária e as normas estatutárias.

§1º As escalas de seis e de doze horas terão intervalo para descanso, respectivamente, de trinta e sessenta minutos, respectivamente, podendo ser fracionadas dentro do período da escala, sendo essas pausas consideradas como cumprimento de carga horária mensal do cargo.

§ 2º O regime de escala de serviço não se aplica aos ocupantes do cargo e função de Motorista no Hospital Municipal.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do Hospital, observadas as peculiaridades das atividades hospitalares e a continuidade do serviço público de saúde, será cumprida em regime de turnos da seguinte forma:

I - diurno de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, das seis às doze horas ou das doze às dezoito horas;

II - noturno de doze horas ininterruptas, das dezoito horas de um dia às seis horas do dia seguinte, cumprido em escala de doze por trinta e seis horas.

Parágrafo único. O descanso de trinta e seis horas compensa, para todos os efeitos, o repouso semanal remunerado, observada a legislação vigente.

Art. 3º Os servidores que trabalharem nos turnos de seis horas cumprirão, obrigatoriamente, escala de plantão de doze horas ininterruptas aos finais de semana, em domingos intercalados, conforme programação previamente definida pela administração do Hospital Municipal.

§ 1º A escala de plantão será organizada de modo a garantir a continuidade do serviço, a alternância entre os servidores e a observância do interesse público.

§ 2º O plantão de serviço, realizado nos termos deste artigo, integra a jornada de trabalho do servidor, não se caracterizando regime extraordinário de trabalho.

§ 3º A organização das escalas de plantão observará o interesse público, a continuidade do serviço e a alternância entre os servidores.

§ 4º Os turnos são de revezamento e ininterruptos, de modo a assegurar a cobertura integral das vinte e quatro horas do dia de funcionamento do Hospital, devendo o período de descanso ser revezado, sem prejuízo da prestação do serviço.

Art. 8º A definição dos turnos, o revezamento e a lotação dos servidores observarão critérios técnicos, assistenciais e administrativos, fixados pela Direção do Hospital.

§ 1º O regime de doze por trinta e seis deverá constar expressamente da escala de serviço mensal, com indicação clara dos dias e horários de trabalho e de descanso.

§ 2º A adoção da jornada de seis horas não implica redução da carga horária mensal legalmente prevista para o cargo, multiplicada por cinco, devendo ser respeitado o quantitativo mensal estabelecido na legislação municipal.

§ 3º Compete à Direção do Hospital, podendo delegar a titular de cargo de chefia, definir a distribuição dos servidores nas escalas e autorizar ajustes pontuais, substituições e remanejamentos.

Art. 9º É vedada:

I - a realização habitual de jornadas superiores às previstas neste Decreto;

II - a dobra de plantões de forma reiterada;

III - a supressão dos períodos mínimos de descanso.

Art. 10. A troca de plantões entre servidores somente será permitida mediante:

I - anuência prévia da chefia imediata;

II - manutenção da carga horária regular;

III - inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. A troca de plantões deve observar os critérios e limites previstos na regulamentação estabelecida pelo Decreto n. 085/2025.

Art. 11. O controle da jornada de trabalho será realizado por meio de registro de ponto, manual ou eletrônico, conforme normas internas do Município.

Art. 12. Os servidores submetidos ao regime de trabalho em escalas terão direito a um final de semana de folga por mês, segundo escala previamente estabelecida pela administração do Hospital Municipal.

Art. 13. Tendo em vista a natureza essencial e o funcionamento ininterrupto dos serviços prestados pelo Hospital Municipal, aos servidores em regime de escala não se aplicam, automaticamente, os dias de feriados ou pontos facultativos e de descanso em finais de semana.

§ 1º Os servidores deverão cumprir integralmente os turnos e escalas previamente definidos, inclusive em feriados e finais de semana, ressalvadas as folgas expressamente previstas.

§ 2º O descanso semanal ocorrerá de forma compensatória, mediante escala, respeitado o direito a um final de semana de folga por mês.

Art. 14. A fiscalização das escalas de trabalho e de plantão e o controle da frequência caberão à direção do Hospital Municipal, observadas as normas administrativas vigentes e a legislação municipal aplicável.

Art. 15. A adoção das jornadas previstas neste Decreto não gera direito adquirido à manutenção de regime específico, podendo ser revista a qualquer tempo por interesse da Administração.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor de Recursos Humanos do Município, observada a legislação vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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