IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 415 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO GP Nº 085/2025. Paranhos/MS, 22 de dezembro de 2025.
“Regulamenta a permuta das jornadas de trabalho em regime de plantão, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANHOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade assegurar a continuidade do atendimento hospitalar, a eficiência do serviço público e a adequada organização administrativa do Hospital Municipal para assegurar a continuidade dos serviços prestados, em regime ininterrupto;
Considerando a natureza essencial das atividades hospitalares e a exigência de funcionamento permanente e a regularidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;
Considerando a necessidade de disciplinar, de forma uniforme, as jornadas de trabalho e as escalas de serviço dos servidores públicos lotados no Hospital Municipal;
DECRETA:
Art. 1º A permuta somente é permitida entre servidores da escala de cada Unidade, dentro de um mesmo mês, desde que devidamente autorizada e formalizado pela Direção Administrativa e respectivo responsável técnico.
§ 1º A permuta deverá ser protocolizada na Direção Administrativa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do plantão a ser permutado.
§ 2º No prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas após o requerimento de que trata o caput deste artigo, a Direção Administrativa deverá dar ciência da decisão, devidamente formalizada.
§ 3º Caso o requerimento de permuta seja indeferido ou, ainda que deferido, os servidores não tomarem ciência da decisão, permanecerão as datas constantes da escala de plantões.
§ 4º O servidor que não comparecer ao plantão permutado receberá as faltas correspondentes à ausência injustificada.
§ 5º Somente serão admitidas dentro do mesmo mês de referência:
I. 03 (três) permutas nas jornadas de trabalho/plantões de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias;
II. 02 (duas) permutas nos plantões de trabalho de 12 (doze) horas;
III. Cada servidor poderá permutar no máximo 03 (três) plantões a cada escala mensal.
§ 6º É vedada a permuta de plantões entre servidores sem a anuência da Coordenação Administrativa e respectivo responsável técnico.
Art. 2º. Não será autorizada a permuta de plantões nos casos em que um dos servidores apresentem:
I. processo de adoecimento recente, tendo sido afastado das atividades ordinárias nos últimos 30 (trinta) dias por atestado médico;
II. processo administrativo ou disciplinar em andamento;
III. 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV. descumprimento de sua carga horária global nos últimos 30 (trinta) dias superior à 5% (cinco por cento);
Art. 3º. Não será autorizada a permuta de plantões nos casos em que sua autorização implique em:
I. Intervalo intrajornadas seja inferior a 11 (onze) horas;
II. A realização do plantão em substituição implique em extrapolação da jornada, sujeita ao pagamento de horas extraordinárias;
III. Implique em quaisquer acréscimos financeiros ao município, derivados direta ou indiretamente da permuta concedida.
Art. 4º. É vedado a qualquer servidor se ausentar do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.
§1º O servidor que necessitar ausentar-se do serviço por ocasião de caso fortuito ou por motivo de força maior deverá preencher o requerimento contido no Anexo I a este Decreto e submetê-lo à Direção Administrativa ou ao Responsável Técnico de seu setor, que decidirá o pedido.
§2º A ausência do servidor devidamente documentada, não dispensa o lançamento de falta e o respectivo desconto.
Art. 5º. Os servidores deverão permanecer durante todo o plantão em seus postos de trabalho, salvo no período de repouso ou alimentação, quando a demanda de atendimento assim permitir.
Art. 6º. Qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude quanto ao cumprimento da quantidade de plantões estabelecidos neste Decreto, ensejará abertura de sindicância, ou ainda, instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, sujeitando-se o infrator às penalidades estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 7°. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa, juntamente com o responsável técnico da organização, cuja conclusão será submetida à apreciação do Secretário Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Direção Administrativa, juntamente com o responsável técnico a organização e registro de todas as ocorrências relacionadas a este Decreto, que deverá ser mantido devidamente documentado.
Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.