IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1186 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui normas gerais para o Governo Digital e para o aumento da eficiência da Administração Pública, e dá outras providências no âmbito da Administração Pública Municipal”.
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.129/2021 estabelece normas gerais de Governo Digital aplicáveis à administração pública de todos os entes federativos;
CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, transformação digital, melhoria da experiência do usuário, transparência e simplificação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO, as exigências de governança, transformação digital, interoperabilidade, proteção de dados pessoais, acessibilidade, comunicação digital, serviços públicos digitais e participação social previstas na Lei 14.129/2021;
CONSIDERANDO, os requisitos de avaliação do IEGM/TCE-SP, especialmente no indicador I-GOV TI, que recomenda a existência de instrumentos formais de regulamentação e planejamento da Política Municipal de Governo Digital;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santo Anastácio, SP, a Política Municipal de Governo Digital, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 2º - A Política Municipal de Governo Digital tem como finalidade:
I – promover a transformação digital dos serviços públicos;
II – ampliar a eficiência administrativa e reduzir custos;
III – melhorar a experiência do usuário dos serviços públicos;
IV – fomentar a inovação, a transparência e o controle social;
V – garantir a interoperabilidade, a convergência tecnológica e a integração de sistemas;
VI – assegurar a proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - A Política Municipal de Governo Digital observará os princípios da Lei 14.129/2021, especialmente:
I – digitalização e disponibilização dos serviços públicos;
II – simplificação e desburocratização de processos;
III – centralidade no cidadão;
IV – interoperabilidade;
V – transparência e dados abertos;
VI – acessibilidade e inclusão digital;
VII – proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VIII – eficiência, inovação e uso de tecnologias emergentes.
CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º - Fica instituída a Governança Municipal de Governo Digital, composta pelos seguintes elementos:
I – Órgão Central de Tecnologia da Informação, responsável pela coordenação técnica;
II – Comitê Municipal de Governo Digital, responsável pela gestão estratégica, normatização interna e acompanhamento das ações;
III – Unidades Administrativas, responsáveis pela execução das diretrizes no âmbito de suas competências.
Art. 5º - O Comitê Municipal de Governo Digital será instituído por portaria do Chefe do Poder Executivo, com representantes dos seguintes setores:
I – Tecnologia da Informação;
II – Controladoria;
III – Planejamento;
IV – Jurídico
V – Gabinete do Prefeito;
Parágrafo único - Poderão ser convocados integrantes de outras secretarias para colaboração em temas específicos.
CAPÍTULO IV – DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 6º - Fica instituído o Plano Municipal de Ação para Implementação da Lei 14.129/2021, instrumento obrigatório para execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 7º - O Plano Municipal deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico do nível atual de maturidade digital do Município;
II – mapeamento e priorização dos serviços públicos a serem digitalizados;
III – cronograma de execução por etapas;
IV – definição de metas, indicadores e resultados esperados;
V – identificação das responsabilidades;
VI – gestão de riscos e medidas de mitigação;
VII – conformidade com a LGPD e boas práticas de segurança da informação.
Art. 8º O Plano Municipal será elaborado pelo Comitê de Governo Digital e submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 9º - Os órgãos municipais deverão:
I – revisar fluxos, procedimentos e formulários visando à simplificação;
II – priorizar a prestação digital de serviços;
III – utilizar assinatura eletrônica nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020;
IV – promover o uso de canais digitais como forma prioritária de atendimento;
V – adotar padrões de segurança, interoperabilidade e acessibilidade;
VI – garantir que todos os novos sistemas atendam aos requisitos da Lei 14.129/2021.
CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 10 - O tratamento de dados pessoais decorrente de processos de Governo Digital observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como as normas internas municipais editadas para este fim.
Art. 11 - O Município adotará boas práticas de segurança da informação previstas:
I – nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001, 27002 e correlatas;
II – nas normas do Governo Federal, quando aplicáveis;
III – nas diretrizes da ANPD.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Poder Executivo poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.