IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1186 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 106, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)- no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta”.
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria de proteção de dados;
CONDIDERANDO, a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção de dados no âmbito do Poder Executivo do Município de Santo Anastácio/SP.
D E C R E T A:
Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º - O presente Decreto tem por objetivos:
I – Garantir o cumprimento da LGPD no âmbito da Administração Municipal;
II – Assegurar a proteção dos dados pessoais e sensíveis de servidores, colaboradores, prestadores de serviço e cidadãos;
III – Estabelecer responsabilidades, procedimentos e mecanismos de controle relacionados ao tratamento de dados pessoais;
IV – Promover a transparência, a segurança e a governança na gestão de informações.
Art. 3º - Considera-se para o fim deste Decreto:
I - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
II - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
III - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V - Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
VI - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas pelos órgãos e entidades municipais para realizar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;
VII - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD): comissão formada por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
VIII - Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta do Município abrangidos por este Decreto;
IX - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
X - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XII - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
XIII - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XIV - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XV - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XVI- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XVII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
XVIII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Parágrafo único - O Município de Santo Anastácio fica definido como Controlador.
Art. 4º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5º - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da administração municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º - É vedado aos Órgãos e Entidades Municipais transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo Órgão ou Entidade Municipal à Entidade Privada;
II - as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo Órgão ou Entidade Municipal.
Art. 8º - A execução e o monitoramento da Política e do Plano referidos neste Decreto serão supervisionados pelo Comitê Municipal de Segurança da Informação e Proteção de Dados, que será integrado pelo Gestor de Tecnologia da Informação, pelo Encarregado de Dados (DPO) e pelos representantes das Secretarias Municipais.
Parágrafo único - Incumbe ao Comitê envidar todas as providências necessárias à efetiva implementação, à revisão periódica e à atualização dos documentos homologados por este Decreto.
Art. 9º - Compete ao Gestor de Tecnologia da Informação:
I – implementar as medidas técnicas previstas na Política e no Plano;
II – manter atualizados os controles de acesso, os mecanismos de backup e recuperação de dados;
III – garantir a segurança física, lógica e operacional da infraestrutura tecnológica municipal.
Art. 10 - Os Secretários Municipais, bem como os dirigentes das autarquias e fundações, deverão:
I – assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na Política e no Plano;
II – indicar ponto focal de segurança da informação em suas unidades;
III – apoiar a execução das ações de capacitação, auditoria e conscientização sobre segurança da informação.
Art. 11 - A Política de Segurança da Informação e o Plano de Continuidade de Serviços deverão compor, obrigatoriamente, as minutas de editais e de contratos decorrentes de processos licitatórios voltados à contratação de serviços de tecnologia da informação, em especial aqueles relativos ao licenciamento de sistemas informatizados.
Art. 12º - Todos os servidores, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que utilizem sistemas, equipamentos ou informações sob a responsabilidade da Prefeitura submetem-se às disposições estabelecidas na Política de Segurança da Informação e no Plano de Continuidade de Serviços.
Parágrafo único - O descumprimento das normas estabelecidas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação aplicável.
Art. 13 - Compete à Controladoria Interna e ao Comitê de Segurança da Informação elaborar relatórios anuais de auditoria e de conformidade relativos à aplicação desta Política, apresentando à Alta Administração recomendações voltadas à melhoria contínua.
Art. 14 - O conteúdo integral da Política de Segurança da Informação e do Plano de Continuidade de Serviços deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência e comunicado a todos os órgãos e servidores da Prefeitura.
Parágrafo único - Os contratos em vigor deverão ser aditados, e os prestadores de serviços, devidamente cientificados acerca da obrigação de cumprimento deste Decreto e de seus anexos.
Art. 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Decreto.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.