IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 919 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO nº 81 de 09 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o tombamento da Edificação da Antiga Prefeitura – Prédio DMEC, no Município de Monsenhor Paulo/MG, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, Flaviano Américo Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, incisos III e IV, da Constituição da República, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso IX, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural local;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.194, que estabelece a política de proteção do Patrimônio Cultural do Município de Monsenhor Paulo;

CONSIDERANDO o parecer técnico favorável e a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no âmbito do Processo Administrativo referente ao tombamento da Edificação da Antiga Prefeitura – Prédio DMEC;

CONSIDERANDO que o referido imóvel constitui bem de relevante valor histórico, arquitetônico, institucional, simbólico e identitário, diretamente associado à formação da administração pública municipal, à memória política, social e urbana de Monsenhor Paulo;

DECRETA:

Art. 1º Fica TOMBADA, para todos os fins legais, a EDIFICAÇÃO DA ANTIGA PREFEITURA – PRÉDIO DMEC, localizada na Praça Coronel Flávio Fernandes, nº 152 Município de Monsenhor Paulo/MG, considerada Patrimônio Cultural Material de relevante interesse histórico, arquitetônico e institucional.

Art. 2º O bem tombado não poderá ser demolido, destruído, mutilado, descaracterizado ou sofrer qualquer tipo de intervenção sem a prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º Fica igualmente protegido o entorno imediato da edificação, com o objetivo de assegurar a preservação da ambiência, da paisagem urbana, da visibilidade e da leitura histórica do bem tombado.

Art. 4º Compete ao órgão municipal responsável pela política de Patrimônio Cultural:

I – efetuar o registro definitivo do tombamento nos livros próprios;

II – manter a fiscalização permanente do imóvel;

III – orientar tecnicamente projetos de conservação, restauração ou requalificação;

IV – promover ações educativas voltadas à valorização da memória institucional e administrativa do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Monsenhor Paulo, MG, 09 de dezembro de 2025.

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FLAVIANO AMERICO RIBEIRO

Prefeito Municipal


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