IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 372 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.182/25 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Portal Digital da Saúde no âmbito do Município de Rifaina/SP e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rifaina, o Portal Digital da Saúde, plataforma eletrônica destinada ao armazenamento, organização e acesso digital aos dados de saúde dos cidadãos rifainenses.
Art. 2º O Portal Digital da Saúde terá como finalidade principal disponibilizar ao paciente, de forma individualizada e segura, informações essenciais sobre sua saúde, tais como:
I – Resultados de exames laboratoriais (glicemia, função renal, hemograma, entre outros);
II – Resultados de exames de imagem;
III – Histórico de consultas, atendimentos e procedimentos;
IV – Registros de acompanhamento clínico, como controle de pressão arterial, glicemia domiciliar e demais monitoramentos feitos pela rede municipal;
V – Prescrições, orientações e demais documentos emitidos pelos profissionais de saúde do Município.
Art. 3º A plataforma será acessível por meio de aplicativo para celular e também por ambiente web, assegurando:
I – facilidade e rapidez no acesso às informações de saúde pelo próprio paciente;
II – possibilidade de imprimir, baixar ou armazenar os documentos e exames em unidades digitais;
III – integração com os serviços e unidades da rede municipal de saúde;
IV – segurança, sigilo e proteção de dados, conforme legislação vigente (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições tecnológicas, órgãos governamentais e entidades privadas para o desenvolvimento, manutenção, atualização e aprimoramento da plataforma.
Art. 5º A implantação do Portal Digital da Saúde poderá ser integrada ao Programa Municipal de Inclusão Digital, já aprovado por esta Casa de Leis, com vistas a ampliar o acesso da população às ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Município.
Art. 6º O Portal Digital da Saúde compreenderá, em sua estrutura, os seguintes módulos e softwares integrados, destinados à gestão, organização e acesso às informações de saúde do cidadão:
I – Agendamento Inteligente, destinado à marcação, remarcação e cancelamento de consultas e exames, com uso de chatbot de triagem e envio de lembretes automáticos por SMS, WhatsApp ou aplicativo próprio;
II – Prontuário Eletrônico, contendo o histórico médico completo e digitalizado do paciente, acessível de forma restrita aos profissionais de saúde da rede municipal, com observância das normas de sigilo e da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
III – Resultados e Encaminhamentos Digitais, plataforma destinada à disponibilização de laudos, resultados de exames, pedidos de encaminhamento e demais documentos clínicos diretamente ao paciente;
IV – Sistema Municipal de Telemedicina, possibilitando consultas, acompanhamentos e orientações remotas por videoconferência, especialmente para atendimentos de baixa complexidade, zonas rurais ou pacientes com dificuldade de locomoção;
V – Gestão de Estoque e Insumos da Saúde, software voltado ao controle automatizado de medicamentos, materiais e insumos hospitalares, incluindo alertas de reposição, análise de consumo e prevenção de perdas;
VI – Painel de Controle Administrativo da Saúde, com dados em tempo real sobre atendimento, taxa de ocupação, principais doenças, indicadores das equipes e informações estratégicas para gestão.
Art. 7º As funcionalidades previstas nos incisos do artigo anterior obedecerão aos seguintes objetivos específicos:
I – garantir ao cidadão acesso fácil, rápido e digital a consultas, exames, resultados e encaminhamentos;
II – otimizar a gestão da rede municipal de saúde, reduzindo filas, deslocamentos desnecessários e retrabalhos;
III – proporcionar maior agilidade e precisão no atendimento, com acesso imediato ao histórico clínico do paciente;
IV – ampliar a oferta de serviços por meio da telemedicina, especialmente para áreas mais afastadas ou de difícil mobilidade;
V – permitir o monitoramento e planejamento estratégico do estoque de insumos, evitando desperdícios e desabastecimentos;
VI – oferecer ao gestor municipal informações qualificadas para tomada de decisão e planejamento de políticas públicas em saúde.
Art. 8º A implantação dos softwares previstos nesta Lei produzirá os seguintes benefícios diretos à população e à administração pública municipal:
I – Redução de Filas, eliminando a necessidade de deslocamento à unidade apenas para marcação de consultas, e diminuindo a taxa de faltas por meio de lembretes automáticos;
II – Melhor Qualidade no Atendimento, garantindo que os profissionais tenham acesso instantâneo ao prontuário completo do paciente, evitando erros, duplicidade de exames e ampliando a rastreabilidade dos atendimentos;
III – Rapidez e Conforto ao Paciente, que poderá consultar resultados e encaminhamentos sem necessidade de retorno presencial à unidade;
IV – Acessibilidade Ampliada, com atendimento remoto por telemedicina, reduzindo exposição e deslocamentos, especialmente para pacientes vulneráveis ou moradores de áreas rurais;
V – Eficiência e Economia, através do controle automatizado de insumos, redução de perdas e garantia de abastecimento contínuo;
VI – Tomada de Decisão Baseada em Dados, possibilitando que o Município planeje campanhas de saúde, distribua recursos e aloque equipes com maior precisão e eficiência.
Art. 9º Todos os módulos, sistemas, aplicativos e plataformas previstos nesta Lei deverão observar os princípios de:
I – privacidade e segurança da informação;
II – interoperabilidade com o sistema municipal de saúde;
III – acessibilidade digital;
IV – transparência administrativa;
V – eficiência e economicidade;
VI – inovação tecnológica e melhoria contínua.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, dentro das possibilidades de tempo e gestão, após sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.