IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 372 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.184/25 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rifaina, estabelece as diretrizes para a implementação das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rifaina para o decênio 2025 - 2035, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com a participação da sociedade civil, de órgãos governamentais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e profissionais de diversas secretarias da municipalidade.

Parágrafo único. O PMPI estabelece as bases que norteiam as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças do Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio de uma definição de eixos estratégicos, metas e estratégias.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Parágrafo único. Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui ainda o período gestacional, no contexto da família e das instituições.

Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) rege-se pelos seguintes eixos estratégicos:

I - garantia de condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;

II - garantia de educação, cuidados e estímulos que contribuam para desenvolvimento integral a todas as crianças na primeira infância;

III - garantia da proteção e de condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância;

IV - garantia do direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância.

Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI):

I - articulação com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com a Política Estadual pela Primeira Infância;

II - integração do PMPI ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas;

IV - priorização de territórios com maior vulnerabilidade e risco social;

V - promoção da convivência familiar e comunitária e da cultura de proteção infantil;

VI - escuta e inclusão de crianças e gestantes na definição das ações que lhes dizem respeito;

VII - valorização dos diferentes contextos socioculturais e educacionais;

VIII - formação continuada e qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente com a Primeira Infância.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância (CMIPI), responsável pelo monitoramento, avaliação e acompanhamento da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Compete ao CMIPI:

I - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos;

II - acompanhar a execução e os resultados do PMPI;

III - propor ajustes, revisões e aprimoramentos;

IV - garantir a participação social e o controle público por meio dos conselhos de direitos;

V - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação.

§ 2º O CMIPI será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Esporte;

VI - Secretaria Municipal de Cultura;

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VIII - Conselho Tutelar;

IX - Organizações da Sociedade Civil com atuação voltada à infância.

§ 3º A designação dos membros titulares e suplentes dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas Secretarias e instituições representadas.

Art. 6º Pode ser indicado como representante do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância (CMIPI) servidor efetivo, com formação e experiência compatíveis com a temática da Primeira Infância, de modo a garantir continuidade, técnica e sustentabilidade às ações intersetoriais.

§ 1º A escolha dos servidores será feita pelos Secretários das respectivas pastas, mediante análise de titulação e experiência profissional.

§ 2º Os representantes dos Conselhos serão indicados por seus Presidentes.

§ 3º O representante da sociedade civil será indicado de forma conjunta pelas entidades atuantes na área da infância.

§ 4º O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar procedimentos administrativos complementares para a composição do Comitê.

Art. 7º O monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) deverá ocorrer a cada dois anos após o início de sua vigência, com o objetivo de avaliar e consolidar a implementação das políticas públicas intersetoriais, com publicação integral dos relatórios e resultados em seção específica no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Rifaina, garantindo transparência e controle social.

Parágrafo único. As revisões e atualizações decorrentes de ajustes, metas atingidas ou novas prioridades deverão ser apreciadas pelos órgãos deliberativos competentes e divulgadas oficialmente.

Art. 8º A sociedade civil participará solidariamente com a família e o Estado na proteção e promoção dos direitos da criança na Primeira Infância, mediante:

I - formulação de políticas e controle social das ações;

II - execução de programas e projetos, de forma direta ou em parceria com o Poder Público;

III - iniciativas de responsabilidade e investimento social privado;

IV - participação em redes de proteção e cuidado;

V - campanhas e ações de conscientização sobre a importância da Primeira Infância.

Art. 9º Para a execução da Política Pública pela Primeira Infância, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de fomento ou colaboração com órgãos públicos, entidades privadas e Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação vigente pertinente.

Parágrafo único. A opção por parceria com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.

Art. 10. O Plano plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos anuais (LOA) observarão as dotações orçamentárias compatíveis com os eixos estratégicos, metas e estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), a fim de viabilizar sua execução.

Art. 11. O Poder Executivo informará, anualmente, o montante de recursos aplicados nos programas e serviços voltados à Primeira Infância, garantindo transparência e controle social sobre os investimentos.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas quando necessário para fazer face as despesas para a sua efetiva instituição.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina/SP, 19 de dezembro de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito do Município de Rifaina


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