IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 372 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.184/25 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rifaina, estabelece as diretrizes para a implementação das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rifaina para o decênio 2025 - 2035, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com a participação da sociedade civil, de órgãos governamentais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e profissionais de diversas secretarias da municipalidade.
Parágrafo único. O PMPI estabelece as bases que norteiam as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças do Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio de uma definição de eixos estratégicos, metas e estratégias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Parágrafo único. Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta lei inclui ainda o período gestacional, no contexto da família e das instituições.
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) rege-se pelos seguintes eixos estratégicos:
I - garantia de condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II - garantia de educação, cuidados e estímulos que contribuam para desenvolvimento integral a todas as crianças na primeira infância;
III - garantia da proteção e de condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância;
IV - garantia do direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI):
I - articulação com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com a Política Estadual pela Primeira Infância;
II - integração do PMPI ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas;
IV - priorização de territórios com maior vulnerabilidade e risco social;
V - promoção da convivência familiar e comunitária e da cultura de proteção infantil;
VI - escuta e inclusão de crianças e gestantes na definição das ações que lhes dizem respeito;
VII - valorização dos diferentes contextos socioculturais e educacionais;
VIII - formação continuada e qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente com a Primeira Infância.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância (CMIPI), responsável pelo monitoramento, avaliação e acompanhamento da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Compete ao CMIPI:
I - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos;
II - acompanhar a execução e os resultados do PMPI;
III - propor ajustes, revisões e aprimoramentos;
IV - garantir a participação social e o controle público por meio dos conselhos de direitos;
V - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação.
§ 2º O CMIPI será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Esporte;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VIII - Conselho Tutelar;
IX - Organizações da Sociedade Civil com atuação voltada à infância.
§ 3º A designação dos membros titulares e suplentes dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas Secretarias e instituições representadas.
Art. 6º Pode ser indicado como representante do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância (CMIPI) servidor efetivo, com formação e experiência compatíveis com a temática da Primeira Infância, de modo a garantir continuidade, técnica e sustentabilidade às ações intersetoriais.
§ 1º A escolha dos servidores será feita pelos Secretários das respectivas pastas, mediante análise de titulação e experiência profissional.
§ 2º Os representantes dos Conselhos serão indicados por seus Presidentes.
§ 3º O representante da sociedade civil será indicado de forma conjunta pelas entidades atuantes na área da infância.
§ 4º O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar procedimentos administrativos complementares para a composição do Comitê.
Art. 7º O monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) deverá ocorrer a cada dois anos após o início de sua vigência, com o objetivo de avaliar e consolidar a implementação das políticas públicas intersetoriais, com publicação integral dos relatórios e resultados em seção específica no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Rifaina, garantindo transparência e controle social.
Parágrafo único. As revisões e atualizações decorrentes de ajustes, metas atingidas ou novas prioridades deverão ser apreciadas pelos órgãos deliberativos competentes e divulgadas oficialmente.
Art. 8º A sociedade civil participará solidariamente com a família e o Estado na proteção e promoção dos direitos da criança na Primeira Infância, mediante:
I - formulação de políticas e controle social das ações;
II - execução de programas e projetos, de forma direta ou em parceria com o Poder Público;
III - iniciativas de responsabilidade e investimento social privado;
IV - participação em redes de proteção e cuidado;
V - campanhas e ações de conscientização sobre a importância da Primeira Infância.
Art. 9º Para a execução da Política Pública pela Primeira Infância, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de fomento ou colaboração com órgãos públicos, entidades privadas e Organizações da Sociedade Civil, nos termos da legislação vigente pertinente.
Parágrafo único. A opção por parceria com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput deste artigo não substituirá o dever do Poder Público de manter a rede de atenção direta.
Art. 10. O Plano plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos anuais (LOA) observarão as dotações orçamentárias compatíveis com os eixos estratégicos, metas e estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), a fim de viabilizar sua execução.
Art. 11. O Poder Executivo informará, anualmente, o montante de recursos aplicados nos programas e serviços voltados à Primeira Infância, garantindo transparência e controle social sobre os investimentos.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas quando necessário para fazer face as despesas para a sua efetiva instituição.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina/SP, 19 de dezembro de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Rifaina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.