IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 22 de dezembro de 2025 | Edição nº 556A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.510, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o recesso das repartições públicas municipais no período das festas de final de ano, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado recesso nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Limpo Paulista, nos seguintes períodos:
I – De 24 a 26 de dezembro de 2025, em razão das festividades de Natal;
II – De 29 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026, em razão das festividades de Ano Novo.
Art. 2º. Durante o período de recesso, não haverá atendimento ao público, exceto nos serviços considerados essenciais, que não podem sofrer interrupção.
Art. 3º. Os serviços essenciais deverão manter escalas de trabalho previamente definidas pelos respectivos Secretários Municipais, garantindo o pleno funcionamento das seguintes áreas:
I – Guarda Civil Municipal;
II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
III – Coleta de lixo e limpeza urbana;
V – Demais serviços que, por sua natureza, não possam ser interrompidos.
Art. 4º. Durante o período de recesso estabelecido no presente Decreto, compreendido entre 24 a 26 de dezembro de 2025 e 29 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026, as seguintes unidades e serviços municipais adotarão Plano de Trabalho Especial, de forma a garantir o atendimento mínimo essencial à população:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Unidades Básicas de Saúde – UBS’s
I – As UBS’s funcionarão em regime de plantão reduzido, nos dias 24, 26, 29-30/12 e 02/01/2026, das 7h às 12h, com 50% (cinquenta por cento) do efetivo;
II – O atendimento será prioritário para casos agudos, urgentes e demandas inadiáveis, ficando suspensos os atendimentos eletivos, consultas agendadas e procedimentos programados;
III – Cada UBS deverá assegurar equipe mínima composta por:
a) 01 enfermeiro(a);
b) 01 técnico(a) de enfermagem;
c) 01 servidor administrativo para recepção e encaminhamento;
d) demais profissionais conforme disponibilidade definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Farmácia Municipal Distribuidora:
I – A Farmácia Municipal Distribuidora funcionará em horário especial, das 7h às 12h, exclusivamente para:
a) entrega de medicamentos de uso contínuo;
b) fornecimento de medicamentos de urgência;
c) orientações farmacêuticas essenciais;
II – As Unidades Básicas de Saúde, os serviços de Fisioterapia e Odontologia, o Centro de Especialidades, a Farmácia Distribuidora, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica e a Secretaria Municipal de Saúde funcionarão nos dias 24, 26, 29-30/12 e 02/01/2026, das 7h às 12h, com 50% (cinquenta por cento) do efetivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Defesa Civil Municipal:
I – A Defesa Civil atuará em regime de plantão 24 horas, mantendo equipe técnica de prontidão para atendimento de ocorrências emergenciais;
II – Deverá ser disponibilizado à população telefone de plantão ou canal de emergência para atendimento ininterrupto, devendo constar no corpo do Decreto ou em anexo próprio;
III – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deverá organizar escala de servidores, veículos e equipamentos necessários para resposta imediata.
PARÁGRAFO QUARTO – A Secretaria Municipal de Educação possui calendário escolar próprio, no qual já se encontram previamente definidos os períodos de recesso, os quais devem ser rigorosamente observados pelas unidades escolares da rede municipal.
PARÁGRAFO QUINTO - Responsabilidade das Secretarias:
I – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil assegurar o cumprimento das escalas e a publicidade dos horários especiais;
II – Os responsáveis pelas áreas mencionadas deverão encaminhar relatório sintético de atendimento ao Gabinete do Prefeito até 05 de janeiro de 2026;
Art. 5º. Fica facultado aos Secretários Municipais e aos dirigentes das unidades administrativas determinar, se necessário, compensação de horas pelos servidores, conforme regulamentação específica.
Art. 6º. Os prazos administrativos que porventura vencerem nos períodos mencionados nos incisos I e II do artigo 1º ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
Parágrafo Único. Os prazos referentes a processos administrativos de sindicância e disciplinares ficam suspensos nos períodos mencionados nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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