IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 24 de dezembro de 2025 | Edição nº 1405 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.984 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“Cria o Cadastro Municipal de pessoas condenadas por crime de estupro e qualquer outra violência contra a mulher e de pedófilos e predadores sexuais, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 134/2025, do Vereador João Pedro Pugina - PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado no Município de Araçatuba o Cadastro Municipal de pessoas condenadas por crime de estupro e qualquer outra violência contra a mulher e de pedófilos e predadores sexuais, de acesso público, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados do condenado:
I - as características físicas e os dados de identificação datiloscópica;
II - nome completo;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - fotos atualizadas;
V - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, do condenado que esteja em livramento condicional;
VI - tipificação penal do crime pelo qual foi condenado, data da condenação e órgão julgador responsável pela decisão.
Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo é destinado ao registro de pessoas condenadas criminalmente, com sentença transitada em julgado, por qualquer crime de violência praticado contra a mulher, bem como ao registro de condenados, com sentença transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e/ou adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal Brasileiro.
Art. 2.º O Cadastro Municipal terá as seguintes finalidades:
I - permitir o acesso público, observadas as disposições legais sobre sigilo e proteção de dados pessoais;
II - auxiliar órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil na prevenção e combate à violência sexual;
III - promover maior transparência e segurança para a população de Araçatuba.
Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Araçatuba estabelecerá os critérios para o acesso e a gestão das informações constantes na base de dados, podendo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais para garantir a atualização e a utilização eficiente do Cadastro Municipal previsto nesta Lei.
§ 1.º Caberá ao Município definir as responsabilidades pelo processo de atualização, armazenamento e compartilhamento seguro das informações, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados.
§ 2.º O acesso ao Cadastro será disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura Municipal, assegurando-se a transparência, nos termos da legislação vigente, e observadas as diretrizes da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3.º O cadastro poderá conter restrições de acesso a determinados dados sensíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 4.º A inclusão de nomes no Cadastro Municipal dependerá de condenação definitiva transitada em julgado.
Art. 4.º Aos condenados com nome inscrito no Cadastro Municipal, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional no âmbito do Município de Araçatuba, em consonância com o disposto no § 2.º do art. 92 do Código Penal.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a fim de garantir sua plena execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 22 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
MÍRIAM CRISTINA GON
Secretária Municipal de Administração
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Secretário Municipal de Segurança
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.