IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 24 de dezembro de 2025 | Edição nº 1405 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.985 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para manutenção da operacionalidade do serviço e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para a manutenção da operacionalidade do serviço prestado atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas extraordinárias para manutenção da continuidade de um serviço essencial e até que se restabeleçam as condições de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e inexistam riscos de paralisação do serviço, e realizar-se-á nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e das peças orçamentárias municipais vigentes.
Art. 2.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, Transportes Urbanos Araçatuba Ltda. - TUA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.765.577/0001-05, o auxílio financeiro de que trata o artigo 5.º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - despesas de custeio: são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme definição do § 1.o do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320/64;
II - tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo: é constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, conforme definição do § 1.o do art. 9.o da Lei Federal n.o 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
III - tarifa pública: é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo, sendo instituída por ato específico do Poder Público outorgante, conforme definição do § 2.o do art. 9.o da Lei Federal n.º 12.587/12;
IV - déficit: é a existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 3.o do art. 9.o da Lei Federal n.o 12.587/12;
V - superávit: é a existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 4.o do art. 9.o da Lei Federal n.o 12.587/12.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4.º A subvenção econômica de que trata esta Lei visa manter o serviço de transporte coletivo urbano em operação e adequado aos usuários, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, conforme itinerários e preços fixados através do contrato de concessão, prestado de forma indireta pela concessionária, na forma estabelecida pela Lei Federal n.o 12.587/12.
Parágrafo único. Constituem ainda objetivos desta Lei:
I - impedir a paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;
II - manter a tarifa do transporte coletivo com valores compatíveis com a realidade da população.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5.º O valor da parcela da subvenção econômica de que trata esta Lei é de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para os meses de janeiro a dezembro de 2026, a ser pago mensalmente à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a inexistência de riscos de paralisação do serviço.
Art. 6.º O valor de que trata o art. 5.o desta Lei será destinado e utilizado exclusivamente em despesas de custeio suportadas pela concessionária. São eles:
I - custos variáveis: combustíveis, lubrificantes, pneus, recapagem, peças, acessórios e manutenção;
II - custos fixos: despesas com pessoal, encargos sociais, despesas administrativas gerais, seguro de responsabilidade civil, seguro obrigatório, IPVA e tributos sobre a receita.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica de que trata esta Lei em gastos considerados de capital e investimentos.
Art. 7.º A subvencionada deve prestar contas dos recursos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
§ 1.º A ausência ou inadequação de prestação de contas por parte da subvencionada no período de apuração ensejará a devolução integral da parcela repassada, devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2.º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana regulamentará a forma da prestação de contas pela concessionária da utilização dos recursos financeiros.
Art. 8.º A parcela da subvenção econômica no mês de apuração será o valor do déficit existente, com teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o ano de 2026.
Art. 9.º Em caso de superávit no mês de apuração, a subvencionada deverá proceder à restituição da quantia remanescente ao Tesouro Municipal em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do relatório mensal de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA SUBVENÇÃO
Art. 10. Restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ficando apurado que o sistema consegue subsistir economicamente e que não há riscos de paralisação do serviço, encerra-se o pagamento da subvenção econômica.
Art. 11. A resolução da subvenção econômica também ocorrerá pela ausência ou inadequação da prestação de contas, pela insuficiência de recursos do Poder Concedente, pela resolução do contrato de concessão, por decisão fundamentada do Chefe do Executivo Municipal e pelo limite financeiro disposto no art. 5.o desta Lei.
Art. 12. A extinção da subvenção econômica nos termos dispostos nos arts. 10 e 11 desta Lei não garante nenhum direito à subvencionada de perceber o valor remanescente.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 13. A subvencionada deve manter o serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros em operação durante a vigência da subvenção econômica, nos termos da legislação em vigor, do contrato de concessão e de eventuais alterações operacionais previamente autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 14. A subvencionada deve prestar contas do auxílio recebido, nos termos desta Lei, prestar esclarecimentos sempre que solicitados, guardar e demonstrar todos os lançamentos contábeis, movimentação financeira e documentação relacionada à utilização da subvenção econômica.
§ 1.º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deve ser feita mensalmente ao Poder Concedente, sempre com cópia ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2.º A prestação de contas deve estar acompanhada das certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de débitos do FGTS, certidão negativa da Justiça Federal e certidão negativa do INSS.
Art. 15. A subvencionada deve apresentar ao Poder Concedente e ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta Lei, prestação integral de contas sobre o Plano de Trabalho e Metas aprovado pela Lei Municipal n.º 8.874, de 23 de abril de 2025.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 16. A inobservância dos requisitos desta Lei acarretará na aplicação das penalidades administrativas previstas no contrato de concessão e na legislação em vigor, garantida a ampla defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal de seus operadores.
Art. 17. Restando apurado que o valor da subvenção foi empregado de forma irregular, ou que houve inadequação na prestação de contas, a subvencionada promoverá a sua restituição de forma integral, no montante da irregularidade, devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionada à inclusão da gratuidade do transporte coletivo urbano de passageiros aos domingos e feriados, observadas as normas operacionais e de fiscalização do Poder Concedente.
Art. 19. Na hipótese de superveniência de legislação federal que institua, amplie ou regulamente mecanismos de financiamento, subsídio ou gratuidade do transporte público coletivo, os valores eventualmente percebidos pelo Município ou pela concessionária deverão ser compensados ou reduzidos do valor da subvenção econômica municipal, de forma a evitar sobreposição de recursos públicos.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as alterações e adequações necessárias nas peças orçamentárias municipais vigentes para atendimento ao disposto nesta Lei, procedendo com fundamento nos arts. 41, II, 42 e 43, III, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda compatibilizará as peças orçamentárias, consoante as alterações da presente Lei, para atendimento ao Projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 23 de dezembro de 2025, 117 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.