IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 23 de dezembro de 2025 | Edição nº 1859A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.055
De 23 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a regularização de edificações existentes, construídas em desacordo com a legislação de regência, as quais tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá regularizar construções existentes, edificadas em desacordo com a legislação de regência, em especial ao disposto na Lei Complementar nº 3.431/2011, desde que possuam recuos que por natureza puderem ser tolerados, condições mínimas de ventilação e iluminação natural ou artificial e observem o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art.2º - Os contribuintes terão o prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar, para protocolizarem o pedido de regularização das edificações enquadradas nesta Lei Complementar, devendo ser acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos das taxas correspondentes.
§ 1º - No primeiro 01 (um) ano, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os interessados poderão solicitar a regularização edilícia, independente da data de término da edificação.
§ 2º - Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, somente serão regularizadas edificações que estejam concluídas, comprovadamente, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - Findo o prazo de 04 (quatro) anos estabelecido no caput, esta Lei Complementar perderá vigência por completo, ressalvado os efeitos produzidos durante a sua validade.
§ 4º - Não poderão ser enquadradas para benefício de anistia de construções completas, ampliações, adaptações ou reformas, os imóveis já beneficiados pela presente Lei Complementar, devendo ser informado no Alvará de Regularização e Habite-se a proibição de nova anistia.
Art.3º - Poderão ser regularizadas, uma única vez, as construções que no ato da solicitação da regularização possuam as condições especificadas nos incisos abaixo e que tenham todas as suas obras concluídas, entendendo-se, por condições especificadas e obras concluídas, aquelas que:
I. atendam ao Código Sanitário do Estado de São Paulo e os usos determinados pela Lei de Zoneamento em vigor, exceto condições excepcionais especificadas neste artigo.
II. os recuos na divisa com lotes ou áreas vizinhas não tenham medida inferior a um metro (1,00m);
III. para fins de iluminação e ventilação, a profundidade dos compartimentos, a partir da abertura iluminante, não exceda 5(cinco) vezes seu pé direito, incluídas, na profundidade, a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas ou, ainda, possuam instaladas iluminação e ventilação artificial com capacidade para atender ao ambiente;
IV. pavimentos superiores, sacadas, terraços e similares não possuam aberturas direcionadas aos lotes vizinhos;
V. atendam o disposto na ABNT 9050 quanto a acessibilidade;
VI. VETADO;
VII. tenham plantada espécie arbórea na calçada, nos termos da Lei Municipal nº 3.117, de 18 de dezembro de 2007 e posteriores alterações;
VIII. não exista ligação cruzada entre rede de esgoto e rede de água pluvial no imóvel a ser regularizado.
IX. em residências uni ou plurifamiliares, os depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares tenham área acima de 2,00m² (dois metros quadrados) e possuam iluminação e ventilação natural ou artificial.
§ 1º - As edificações que não atendam o Código Sanitário do Estado de São Paulo, quanto à insolação, ventilação e iluminação, podem ser regularizadas, também, se possuírem corredor aberto com medidas mínimas situadas entre 1,00m e 1,50m ou área de luz para ventilação e iluminação com largura ou comprimento não inferior a 1,00m e área não inferior a 3,00m² ou, ainda, se possuírem devidamente instaladas, iluminação e ventilação mecânica atendendo as normas técnicas.
§ 2º - Imóveis que contenham ambientes com iluminação e ventilação mecânica, devem ter essas especificações estampadas no projeto arquitetônico e memorial descritivo e justificativo específico.
§ 3º - Todos os pedidos de regularização devem ser instruídos com projetos elaborados de acordo com normas vigentes, sob a responsabilidade de profissionais habilitados, instruído com documento de responsabilidade técnica emitida pelo órgão ou conselho de classe.
Art.4º - Antes de solicitar a regularização, o proprietário e o responsável técnico devem, primeiramente, realizar as alterações, adaptações e ajustes construtivos e adequações para enquadramento do imóvel e atendimento das regras previstas nesta Lei Complementar de regularização, sob pena de indeferimento do pedido e perda das taxas recolhidas.
Art.5º - As construções edificadas acima do coeficiente de ocupação, do coeficiente de aproveitamento, sobre recuos obrigatórios e com área permeável abaixo do estabelecido na Lei Complementar nº 3.431/2011 e posteriores alterações ou a que vier a substituí-la, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será regularizada mediante o recolhimento de contrapartida financeira no valor em reais equivalente a 100% (cem por cento) do valor venal do metro quadrado do terreno multiplicado pela área construída, edificada ou impermeabilizada irregularmente, expresso pela seguinte fórmula:
C = 1,0 x Vt x At, onde:
C = valor da contrapartida em reais;
Vt = valor venal em reais do m2 (metro quadrado) do terreno;
At = soma das áreas de terreno, em m2 (metros quadrados), construídas ou impermeabilizadas irregularmente.
§ 1º - São consideradas áreas de terreno, calculadas em m2 (metros quadrados), construídas ou impermeabilizadas irregularmente (at), as edificadas ou impermeabilizadas sobre recuos laterais, frontais, acima da taxa de ocupação e do índice de aproveitamento.
§ 2º - Apurado o valor da contrapartida o interessado será notificado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor e a forma de pagamento a ser adotada.
§ 3º - A contrapartida financeira poderá ser paga à vista ou parcelada em até 18(dezoito) vezes mensais consecutivas, devendo ser lançada pela Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização, após manifestação do interessado, junto ao cadastro do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.6º - Para comprovar que as construções foram concluídas antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser utilizados cópia de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial, certidão ou documento oficial atestando o fato, relatório fotográfico acompanhado de declaração do proprietário e responsável técnico, ou outros meios de prova admitidos em procedimentos administrativos.
Art.7º - Não serão regularizadas construções que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de águas pluviais, sobre galerias, sobre canalizações e sob linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão ou localizada ou com projeção de parte da edificação sobre área pública, logradouro público ou ainda, sobre área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.
§ 1º - Não será exigida faixa não edificante ao longo da faixa de domínio de ferrovia, para lotes ou terrenos urbanos comprovadamente existentes ou originados antes da edição da Lei Federal nº 6.766/1979, que trata o parcelamento de solo urbano.
§ 2º - A construção edificada sobre imóvel, que invadir a faixa non aedificandi mínima de 15,00 metros ao longo de estrada municipal, estrada vicinal, rodovia ou ferrovia, poderá ser regularizada mediante declaração de responsabilidade técnica com a respectiva anotação de responsabilidade quanto a segurança do local e, apresentação de compromisso unilateral, lavrado pelos proprietários, sem ônus para o Município, de demolição da parte edificada existente que invade a faixa não edificante, quando da implantação de via marginal ou avenida, devendo ser averbada esta restrição ou condição junto a matrícula do imóvel.
Art.8º - Poderá ser regularizada mais de uma residência existente em um único lote, desde que o lote ou terreno de cada residência a ser regularizada possa ser preliminarmente desdobrado ou fracionado, nos termos e nas determinações da legislação.
§ 1º - Para os casos de edificações existentes em lote ou terreno que não possa ser desmembrado, desdobrado ou fracionado, estas poderão ser regularizadas mediante a instituição de condomínio urbano simples, observado os requisitos e condições técnicas e legais da lei de regência.
§ 2º - As regularizações mediante a instituição de condomínio urbano simples, embora realizadas na forma condominial, poderão solicitar ligação de água e esgoto independentes para atender aos imóveis edificados no mesmo lote ou terreno.
§ 3º - As regularizações de edificações, por instituição de condomínio urbano simples, poderão ser aprovadas em zonas residenciais 01, 02 e 03 (ZR1, ZR2 e ZR3), exceto em lote cujo contrato padrão do loteamento contenha, exclusivamente, destinação à habitação do tipo unifamiliar.
Art.9º - Se houver questões jurídicas a serem dirimidas, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos especificando-se a matéria e os pontos a serem esclarecidos.
Art.10 - Os procedimentos de regularização e de Habite-se ou Auto de Conclusão residencial, comercial, industrial ou mista deverão ser tratados no mesmo processo e o deferimento fica condicionado à vistoria prévia da fiscalização Municipal quanto a execução da caixa de gordura, instalação retentora de areia e graxa, caixa separadora de óleo ou similares, inexistência de rede cruzada bem como, da verificação quanto a existência do plantio da(s) espécie(s) arbórea(s) na calçada, entre outros aspectos intrínsecos à regularização e emissão do habite-se.
Parágrafo único - VETADO
Art.11 - Após a regularização das construções e acréscimos irregulares, anistiados pela presente lei, a execução de outros acréscimos ou construções que infrinjam a Lei de Zoneamento em vigor, ficam sujeitas à multa a ser estabelecida pelo executivo, em expediente próprio, por meio da Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização.
Parágrafo único - As condições e restrições constantes desta Lei Complementar, se aplicam, também, aos casos de solicitação de regularização de edificações sobre lotes oriundos de regularização fundiária (Reurb).
Art.12 - O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentando a execução e a melhor aplicação da presente Lei Complementar.
Art.13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 23 de dezembro de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.